SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARCO ANTONIO JACOB (EMBARGANTE), 2. GABRIEL ALMEIDA VEIGA JACOB (EMBARGADO), 3. RAFAEL ALMEIDA VEIGA JACOB (EMBARGADO), 4. CARLOS ALBERTO JACOB (EMBARGADO)
Advogados
LUIS GUILHERME LABEGALINI MOREIRA (OAB 183507/MG), PAULO CASSIO MOREIRA (OAB 52109/MG), DEBORA RUOCCO DE ANDRADE (OAB 240345/SP)
EDcl nos TutAntAnt 1056/MG (2026/0367644-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:MARCO ANTONIO JACOBADVOGADO:DEBORA RUOCCO DE ANDRADE - SP240345EMBARGADO:GABRIEL ALMEIDA VEIGA JACOBEMBARGADO:RAFAEL ALMEIDA VEIGA JACOBEMBARGADO:CARLOS ALBERTO JACOBADVOGADOS:PAULO CASSIO MOREIRA - MG052109LUIS GUILHERME LABEGALINI MOREIRA - MG183507Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARCO ANTONIO JACOB (REQUERENTE), 2. GABRIEL ALMEIDA VEIGA JACOB (REQUERIDO), 3. RAFAEL ALMEIDA VEIGA JACOB (REQUERIDO), 4. CARLOS ALBERTO JACOB (REQUERIDO)
Advogados
LUIS GUILHERME LABEGALINI MOREIRA (OAB 183507/MG), PAULO CASSIO MOREIRA (OAB 52109/MG), DEBORA RUOCCO DE ANDRADE (OAB 240345/SP)
TutAntAnt 1056/MG (2026/0367644-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MARCO ANTONIO JACOBADVOGADO:DEBORA RUOCCO DE ANDRADE - SP240345REQUERIDO:GABRIEL ALMEIDA VEIGA JACOBREQUERIDO:RAFAEL ALMEIDA VEIGA JACOBREQUERIDO:CARLOS ALBERTO JACOBADVOGADOS:PAULO CASSIO MOREIRA - MG052109LUIS GUILHERME LABEGALINI MOREIRA - MG183507
DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente de MARCO ANTONIO JACOB antes da chegada e da autuação de três RMS no STJ, com fundamento nos arts. 4º, 9º, parágrafo único, I, 294, 297, 299, parágrafo único, 300, §§ 2º e 3º, 932, II, 995, parágrafo único, 1.013, § 3º, e 1.027, § 2º, do CPC, requerendo sua autuação, distribuição por prevenção e posterior vinculação aos respectivos Recursos Ordinários.
Em confusa petição inicial, trazendo em extenso acervo como roteiro de consulta e localização das peças e provas originais - Caderno Processual A, o Caderno Especial - Comparecimento Espontâneo e Ciência Inequívoca da Causa, os Documentos Processuais Autônomos nº 01 e 02 e os Cadernos Temáticos 01 a 06 -, pleiteando a apreciação imediata da tutela provisória nos três recursos ordinários simultâneos.
Em suma, pretende o requerente, em caráter imediato, a revisão da decisão da Primeira Vice-Presidência daquela Corte que, em 5/8/2026, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de probabilidade de provimento, decorrente da suposta perda superveniente do objeto do mandado de segurança possessório. Sustenta que essa conclusão examinou isoladamente apenas o terceiro núcleo recursal e tomou como válida uma cadeia decisória cuja própria validade é questionada nos outros dois recursos. Requer a distribuição do pedido por prevenção ao Ministro Raul Araújo ou, subsidiariamente, sua imediata distribuição regular.
Os três recursos impugnam, respectivamente:(i) a validade ou eficácia do Acórdão nº 010, publicado durante período em que o processo estaria oficialmente suspenso e sobrestado, em possível violação ao art. 314 do CPC;(ii) a validade do julgamento da Arguição de Suspeição nº 013, realizado sob a presidência formal do próprio magistrado arguido; e(iii) a declaração de perda do objeto do mandado de segurança possessório, com a consequente ausência de exame das alegações de revelia, cerceamento de defesa, composse, turbação e esbulho continuado na Fazenda Santo André. Segundo o requerente, a decisão recorrida incorreu em raciocínio circular ao presumir válida a cadeia decisória impugnada para, com base nela, afastar a utilidade do mandado de segurança.
O fumus boni iuris estaria caracterizado, em primeiro lugar, pelos vícios atribuídos aos atos antecedentes: publicação de acórdão durante a suspensão formal do processo e presidência, pelo próprio magistrado arguido, da sessão destinada ao julgamento de sua suspeição, circunstância que comprometeria objetivamente a imparcialidade do incidente. Em segundo lugar, a probabilidade do direito decorreria da prova documental da posse anterior e da composse do requerente sobre 50% do imóvel, reconhecida pelo recorrido e por decisões judiciais, seguida de atos de restrição à coadministração, turbação iniciada em 25/10/2022 e esbulho ocorrido em 11/7/2023. Alega-se, ainda, que a contestação conjunta seria intempestiva e que a ausência de prova oral não poderia ser utilizada contra o autor, pois a audiência de justificação foi reiteradamente requerida e três testemunhas foram oportunamente indicadas, mas sua oitiva foi indeferida às 21h34 da véspera da audiência. A improcedência por insuficiência probatória configuraria, assim, cerceamento de defesa.
O periculum in mora é fundamentado no caráter progressivo e potencialmente irreversível dos danos à lavoura cafeeira, aos frutos e à prova de sua produção. A exclusão do requerente da administração da fazenda impediria a fiscalização dos tratos culturais, das condições agronômicas e fitossanitárias, da colheita, pesagem, classificação, beneficiamento, armazenamento e comercialização do café. A petição afirma que a rápida retirada e circulação da produção comprometem a identificação dos lotes, os romaneios e sua rastreabilidade física, documental e econômica, dificultando ou inviabilizando a posterior determinação da quantidade produzida e da quota correspondente ao requerente. O risco seria atual porque, em 14/8/2026, a colheita ainda estava em curso no Sul de Minas, além de já ter ocorrido alegada falta de participação e de prestação integral de contas nas safras de 2023 a 2025.
Em caráter urgente e sem prévia oitiva dos recorridos, o requerente pede acesso à Fazenda Santo André, inclusive por profissionais por ele indicados; inspeção agronômica; acompanhamento da produção e da comercialização; emissão e exibição de romaneios, registros de pesagem, notas fiscais e demais documentos; identificação dos lotes; preservação da rastreabilidade; e reserva provisória da quota controvertida da safra de 2026 ou do resultado financeiro identificável. Sustenta que as medidas são reversíveis, não atribuem posse exclusiva ao requerente e não interrompem a atividade produtiva. Subsidiariamente, requer providência conservativa menos gravosa. Após a autuação dos recursos, pretende seu julgamento coordenado, com afastamento das nulidades e da perda de objeto e, pela teoria da causa madura, o reconhecimento da composse, da turbação, do esbulho continuado, da revelia e do direito aos frutos, perdas e danos relativos às colheitas de 2023 a 2026, deixando-se para momento posterior apenas a respectiva quantificação.
Ao final de seu petitório, requer:
"XI.1 DA TUTELA PROVISÓRIA ANTES DA CHEGADA DOS 3 ROCs
a) a autuação do presente pedido, com a juntada do Caderno Processual A, dos Cadernos Temáticos 01 a 06, incluídos os dois volumes dos Cadernos 03 e 06, do Caderno Especial - Comparecimento Espontâneo e Ciência Inequívoca da Causa, dos Documentos Processuais Autônomos nº 01 e nº 02 e dos Documentos Supervenientes nº 01 e nº 02;
b) sua distribuição por prevenção ao Ministro Raul Araújo, em razão da atuação anterior no MS nº 31.637/MG e na Reclamação nº 51.573/MG ou, não reconhecida a prevenção, sua imediata distribuição regular, sem prejuízo da urgência;
c) sem aguardar a chegada dos três RO Cs e sem prévia oitiva dos Recorridos, a concessão da tutela provisória, nos termos dos arts. 9º, parágrafo único, I, 297, 300, 560, 561, 562, 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC, para assegurar ao Recorrente e aos profissionais habilitados por ele indicados, mediante comunicação prévia:
c.1) acesso à Fazenda Santo André para inspeção agronômica e fiscalização da lavoura e da produção;
c.2) acompanhamento dos tratos culturais, da colheita, da pesagem, da classificação, do beneficiamento, do armazenamento e da comercialização;
c.3) emissão e disponibilização dos romaneios, registros de pesagem, notas fiscais e demais documentos da safra de 2026;
c.4) identificação dos lotes e preservação de sua rastreabilidade física, documental e econômica; e
c.5) reserva provisória da quota controvertida da produção ainda identificável ou, se já comercializada, do correspondente resultado financeiro identificável;
d) caso a produção já tenha sido integral ou parcialmente colhida ou comercializada, a imediata exibição dos documentos relativos à pesagem, ao beneficiamento, ao armazenamento, ao transporte, à comercialização e à destinação econômica da safra de 2026;
e) subsidiariamente, a adoção de medida conservativa menos gravosa que assegure inspeção agronômica independente, fiscalização e pesagem da produção remanescente, emissão dos respectivos documentos, preservação da rastreabilidade dos frutos e conservação integral dos registros das colheitas de 2023 a 2026;
f) concedida a tutela, a imediata intimação dos Recorridos para o contraditório diferido e sua comunicação ao TJMG e ao órgão jurisdicional competente para o cumprimento; e
g) caso se entenda inviável sua apreciação antes da chegada do primeiro ROC, a preservação desta petição e de seus documentos, com imediata vinculação ao recurso e submissão urgente ao Relator tão logo autuado.
XI.2 DO JULGAMENTO APÓS A AUTUAÇÃO DOS TRÊS ROCs
h) quando da chegada de cada ROC, a vinculação desta tutela e dos documentos que a instruem ao respectivo recurso e, após a autuação dos três RO Cs e a observância do contraditório recursal, seu julgamento coordenado, preservadas a conexão e a prevenção eventualmente reconhecida;
i) o reconhecimento da nulidade ou da ineficácia do Acórdão nº 010, publicado durante a suspensão e o sobrestamento, e da nulidade da Arguição de Suspeição nº 013, julgada sob a presidência formal do próprio magistrado arguido;
j) reconhecidas as nulidades indicadas, o afastamento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança possessório, com prosseguimento no julgamento da impetração;
k) pela aplicação da teoria da causa madura, na extensão das matérias abrangidas pelas impetrações, devolvidas nos RO Cs e documentalmente aptas a julgamento, o reconhecimento:
k.1) da intempestividade da contestação conjunta e da revelia, com os efeitos juridicamente cabíveis;
k.2) da posse anterior e da composse do Recorrente;
k.3) da turbação iniciada em 25/10/2022;
k.4) do esbulho ocorrido em 11/07/2023 e de sua continuidade;
k.5) da exclusão do Recorrente da coadministração, da fiscalização da lavoura e da participação nos frutos;
k.6) do direito ao exercício efetivo e não excludente da composse sobre 50% da Fazenda Santo André; e
k.7) da má-fé possessória, conforme os marcos documentais;
l) reconhecidos a turbação, o esbulho continuado e a má-fé possessória, a declaração do direito do Recorrente aos frutos colhidos e percebidos, aos que, por culpa dos ocupantes, deixaram de ser colhidos ou percebidos e às perdas e aos danos decorrentes da agressão possessória e da deterioração da lavoura, inclusive quanto às colheitas de 2023 a 2026, nos termos do art. 555, incisos I e II, do CPC, combinado com o art. 1.216 do Código Civil;
m) que eventual atuação posterior fique restrita à quantificação dos frutos, dos danos, dos valores devidos e das despesas de produção e custeio efetivamente comprovadas, vedada a rediscussão das premissas fixadas pelo STJ;
n) que eventual necessidade de prova ou quantificação sobre aspecto específico não impeça o julgamento das matérias documentais autônomas nem determine o retorno integral dos processos;
o) subsidiariamente, que eventual retorno seja estritamente delimitado às questões abrangidas pelas impetrações que reclamem pronunciamento complementar, preservadas as premissas definitivamente fixadas pelo STJ;
p) reconhecido impedimento, suspeição ou nulidade da atuação anterior, que os atos remanescentes sejam atribuídos, mediante distribuição regular, a órgão competente, imparcial e não abrangido pelo vício; e, caso seja indispensável novo julgamento da Apelação nº 1.0000.23.108435-1/006, que o recurso seja redistribuído, por sorteio, a relator e composição igualmente não abrangidos pelas nulidades reconhecidas; e
q) a preservação da faculdade prevista no art. 516, parágrafo único, do CPC, permitindo ao Recorrente promover o futuro cumprimento, observados os requisitos legais, perante o juízo do atual domicílio dos executados, do local dos bens sujeitos à execução ou do local de cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
É o relatório.
2. No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita, depreende-se que não estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo, notadamente à fumaça do bom direito.
Com efeito, da decisão no Recurso Ordinário N.º 1.0000.25.139408-6/005, verifica-se, no que interessa, que:
Trata-se de Pedido de Concessão de Tutela Provisória Recursal formulado por Marco Antônio Jacob no Recurso Ordinário interposto contra Acordão do Órgão Especial deste Tribunal que negou provimento ao Agravo Interno, para manter a Decisão Monocrática do Relator, que indeferiu a petição inicial e denegou a ordem, diante da superveniente perda de objeto do Mandado de Segurança impetrado pelo Requerente contra ato praticado pelo Desembargador Ricardo Cavalcante Motta, o qual indeferiu o pedido de tutela recursal na Apelação n.º 1.0000.23.108435-1/006.
[...]
Inicialmente, registro que, embora o Recurso Ordinário não esteja sujeito a juízo prévio de admissibilidade no Tribunal de origem, conforme disposto no art. 1.028, § 3.º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem orientação firmada no sentido de que a competência da Instância Recursal Superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no Tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrido apresente contrarrazões (AgInt na PET no TP n.º 2.159/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je de 29/10/2019; AgInt na TP n.º 1.205/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je de 26/03/2018).
Considerando que o presente Recurso Ordinário ainda se encontra em fase de processamento, passo ao exame do pedido.
Na situação em debate, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença de um dos requisitos que autorizam o deferimento do pedido de urgência ao Recurso interposto, qual seja o fumus boni iuris, uma vez que os argumentos apresentados nas razões do Recurso Ordinário não são aptos a assegurar, de imediato, o direito perseguido.
Com efeito, ao apreciar o Agravo Interno, o Órgão Julgador, confirmou a decisão monocrática do Relator, que indeferiu a inicial e denegou a segurança pleiteada, haja vista a perda superveniente do objeto da Ação Mandamental, que fora interposta contra indeferimento de antecipação de tutela recursal, medida de natureza provisória. Nesse contexto, conforme consignado no Acórdão, com o julgamento da respectiva Apelação, o ato monocrático impugnado foi absorvido pela Decisão colegiada, esvaziando-se sua utilidade.
Referida conclusão reflete a orientação do Tribunal de destino, o que retira a plausibilidade da pretensão recursal. Nesse sentido, mutatis mutandis:
“Portanto, o julgamento da apelação esvaziou o objeto da ação constitucional. Isso porque eventual constrangimento ilegal subsistente no novo acórdão - que substituiu a sentença proferida na Alienação Judicial Criminal n. 5002541- 87.2015.4.04.700 - desafia impugnação própria.
Menciono precedente, no qual, a despeito de se tratar de julgamento em outra ação constitucional (habeas corpus), a prejudicialidade foi ressaltada com fundamento em ratio decidendi no todo aplicável à hipótese: ‘
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. NOVO ATO COATOR. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS MATÉRIAS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, foi alterado o cenário fático-processual com o superveniente julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, que possui um juízo de cognição muito mais amplo do que o do habeas corpus.
2. Desse modo, o novo ato coator (acórdão da apelação criminal) que apreciou, em cognição profunda e exauriente, a mesma tese de nulidade do édito condenatório, torna prejudicado o presente mandamus.
3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior dispõe que “[a] superveniência do julgamento da apelação da defesa, por constituir novo título judicial a embasar a condenação do ora agravado, torna prejudicado o writ impetrado de acórdão que julgou o habeas corpus originário. Precedentes” (AgRg no HC 388.416/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 8/5/2017).
4. Agravo regimental não provido.’ (AgRg no HC n. 651.510/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 31/8/2022; sem grifos no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.” (RMS n.º 65.537/PR, Rel.ª Mini.ª Laurita Vaz, D Je de 22/11/2022 – g. n.)
Diante do exposto e considerando os fundamentos contidos no Acórdão recorrido, não vislumbro, a princípio, a probabilidade de êxito do Recurso Ordinário, já que as razões recursais não se mostram suficientes para alterar o entendimento manifestado pelos Julgadores.
Ante a ausência do fumus boni iuris, consistente, in casu, no improvável êxito do Recurso Ordinário interposto, indefiro o pedido de urgência ora pleiteado, sem embargo de esta Decisão vir a ser revista pelo STJ, na oportunidade e sede próprias para a análise de questões relacionadas ao mérito do Recurso Ordinário.
Intime-se.
Dessarte, verifica-se que a decisão impugnada, aparentemente, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, o julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do pedido de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo, formulado em tutela provisória, ao Agravo em Recurso Especial interposto na origem.
2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). A parte agravada foi intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou.
3. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp n. 2.935.123/SP). Interposto agravo interno, a Terceira Turma negou-lhe provimento, com publicação do acórdão em 23/10/2025.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial subsiste após o julgamento do recurso principal, implicando perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra o indeferimento dessa tutela.
III. Razões de decidir
5. O julgamento do recurso principal (não conhecimento do Agravo em Recurso Especial pelo Presidente e manutenção pela Turma) acarreta perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo formulado em tutela provisória, por inexistir mais utilidade prática na medida.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que julga o recurso principal, ainda que sem trânsito em julgado, prejudica a tutela provisória voltada a conferir-lhe efeito suspensivo, o que, por consequência, torna prejudicado o agravo interno correspondente.
7. Aplica-se o art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, para declarar a prejudicialidade do agravo interno diante da perda de objeto.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno julgado prejudicado.
(AgInt na TutAntAnt n. 551/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
______________
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Conheceu-se da superveniência de julgamento do agravo principal para não se conhecer do recurso especial, o que esvazia a utilidade da insurgência sobre a tutela provisória.
2. O objetivo recursal é decidir se há periculum in mora diante de atos de constrição ou iminência de expropriação; se a teoria dos vasos comunicantes autoriza flexibilizar o periculum ante alta probabilidade do direito; se há probabilidade do direito por suposta deserção da apelação (art. 1.007 do CPC); se houve violação dos arts. 927, 186 e 187 do CC; e se é cabível atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial até o julgamento colegiado.
3. O julgamento do mérito do recurso principal vinculado à tutela provisória esgota a utilidade da medida acautelatória, acarretando perda superveniente de objeto do agravo interno que a impugna. A prejudicialidade independe do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso principal.
4. Quando não se conhece do recurso principal, o pedido de efeito suspensivo a ele atrelado fica prejudicado, tornando inútil a discussão sobre requisitos de urgência e probabilidade do direito.
5. Agravo interno julgado prejudicado.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.632.720/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
____________
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO - PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A superveniência do julgamento do recurso principal enseja a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que, em sede de tutela provisória, indeferiu o pleito. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.600.182/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória para conferir efeito suspensivo aos Recursos Ordinários.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARCO ANTONIO JACOB (REQUERENTE), 2. GABRIEL ALMEIDA VEIGA JACOB (REQUERIDO), 3. RAFAEL ALMEIDA VEIGA JACOB (REQUERIDO), 4. CARLOS ALBERTO JACOB (REQUERIDO)
Advogados
LUIS GUILHERME LABEGALINI MOREIRA (OAB 183507/MG), PAULO CASSIO MOREIRA (OAB 52109/MG), DEBORA RUOCCO DE ANDRADE (OAB 240345/SP)
TutAntAnt 1056/MG (2026/0367644-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCO ANTONIO JACOBADVOGADO:DEBORA RUOCCO DE ANDRADE - SP240345REQUERIDO:GABRIEL ALMEIDA VEIGA JACOBREQUERIDO:RAFAEL ALMEIDA VEIGA JACOBREQUERIDO:CARLOS ALBERTO JACOBADVOGADOS:PAULO CASSIO MOREIRA - MG052109LUIS GUILHERME LABEGALINI MOREIRA - MG183507
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 262).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARCO ANTONIO JACOB (REQUERENTE), 2. GABRIEL ALMEIDA VEIGA JACOB (REQUERIDO), 3. RAFAEL ALMEIDA VEIGA JACOB (REQUERIDO), 4. CARLOS ALBERTO JACOB (REQUERIDO)
Advogados
LUIS GUILHERME LABEGALINI MOREIRA (OAB 183507/MG), PAULO CASSIO MOREIRA (OAB 52109/MG), DEBORA RUOCCO DE ANDRADE (OAB 240345/SP)
TutAntAnt 1056/MG (2026/0367644-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MARCO ANTONIO JACOBADVOGADO:DEBORA RUOCCO DE ANDRADE - SP240345REQUERIDO:GABRIEL ALMEIDA VEIGA JACOBREQUERIDO:RAFAEL ALMEIDA VEIGA JACOBREQUERIDO:CARLOS ALBERTO JACOBADVOGADOS:PAULO CASSIO MOREIRA - MG052109LUIS GUILHERME LABEGALINI MOREIRA - MG183507Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARCO ANTONIO JACOB (REQUERENTE), 2. GABRIEL ALMEIDA VEIGA JACOB (REQUERIDO), 3. RAFAEL ALMEIDA VEIGA JACOB (REQUERIDO), 4. CARLOS ALBERTO JACOB (REQUERIDO)
Advogados
LUIS GUILHERME LABEGALINI MOREIRA (OAB 183507/MG), PAULO CASSIO MOREIRA (OAB 52109/MG), DEBORA RUOCCO DE ANDRADE (OAB 240345/SP)
TutAntAnt 1056/MG (2026/0367644-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCO ANTONIO JACOBADVOGADO:DEBORA RUOCCO DE ANDRADE - SP240345REQUERIDO:GABRIEL ALMEIDA VEIGA JACOBREQUERIDO:RAFAEL ALMEIDA VEIGA JACOBREQUERIDO:CARLOS ALBERTO JACOBADVOGADOS:PAULO CASSIO MOREIRA - MG052109LUIS GUILHERME LABEGALINI MOREIRA - MG183507Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.