Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10876/EX (2024/0367796-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A H Y JREQUERENTE:Y KOUTRO NOME:K YOUTRO NOME:K YADVOGADO:DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS - SP272269REQUERIDO:A H Y JREQUERIDO:Y KOUTRO NOME:K YOUTRO NOME:K YADVOGADO:DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS - SP272269Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10876/EX (2024/0367796-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A H Y JREQUERENTE:Y KOUTRO NOME:K YOUTRO NOME:K YADVOGADO:DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS - SP272269REQUERIDO:A H Y JREQUERIDO:Y KOUTRO NOME:K YOUTRO NOME:K YADVOGADO:DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS - SP272269
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira oriunda do Japão, que decretou o divórcio de A. H. Y. J. e Y. K..
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 57-62).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 22-23), acompanhada de apostila (fl. 24) e de tradução oficial (fls. 43-45).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
2024
HDE 10876/EX (2024/0367796-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A H Y JREQUERENTE:Y KOUTRO NOME:K YOUTRO NOME:K YADVOGADO:DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS - SP272269REQUERIDO:A H Y JREQUERIDO:Y KOUTRO NOME:K YOUTRO NOME:K YADVOGADO:DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS - SP272269
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN