HC 949210/DF (2024/0367826-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROMERO FERRAZ FILHOADVOGADO:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:V P DE A V
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V P de A V contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O ato judicial impugnado indeferiu o pedido de trancamento do Inquérito Policial nº 1041587-48.2022.4.01.0000. O impetrante requer, em sede de liminar, a suspensão do inquérito e, no mérito, seu trancamento definitivo, alegando ausência de justa causa e violação do foro por prerrogativa de função da paciente.
O impetrante argumenta que a investigação foi iniciada a partir de uma "notícia de fato" genérica e abstrata, apresentada por um desafeto da paciente, e que não havia indícios mínimos para justificar a instauração de um inquérito policial. Segundo o impetrante, a Polícia Federal, em vez de arquivar o expediente, o encaminhou à Controladoria-Geral da União, o que configuraria uma ilícita "fishing expedition”. Também sustenta que a instauração do inquérito policial violou o foro por prerrogativa de função da paciente, uma vez que a investigação não foi precedida de decisão fundamentada da autoridade judicial competente, conforme exigido pela Constituição do Estado de Goiás. Além disso, o impetrante aponta que, mesmo após o inquérito ter sido remetido ao Tribunal Regional Federal, a Polícia Federal continuou a realizar diligências de forma clandestina, sem supervisão judicial. A defesa ressalta o prejuízo causado à paciente, especialmente em seu direito de ir e vir e em sua reputação, em razão de buscas e apreensões e da divulgação do caso durante a campanha eleitoral de 2024.
A liminar para suspender o trâmite do inquérito foi deferida com o argumento de que a continuidade das investigações poderia causar prejuízo à paciente antes da análise do mérito ( fls.214-215).
As informações prestadas ( fls.270-344, 233-244) apontam que a notícia-crime, embora genérica, apontava fatos específicos (direcionamento de contratações para a empresa VILESSA e compra de medicamentos sem entrega) que justificavam a apuração administrativa prévia pela CGU para atestar a verossimilhança das alegações. A partir das informações levantadas pela CGU, foram evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade dos delitos, o que legitimou a instauração do inquérito. Em relação à violação do foro, as informações demonstram que a instauração do inquérito ocorreu em 17/10/2022, antes da pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7447/PA (21/11/2023). Além disso, foi destacado que, tão logo instaurado, o procedimento foi remetido ao Ministério Público Federal e, posteriormente, à Corte Regional para supervisão judicial ( fls.233-244).