SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. LUIZ FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Advogado
SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP)
AgRg no HC 1125529/PR (2026/0367873-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:LUIZ FERNANDO DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO:SAMUEL LUCAS PROCÓPIO - SP381837AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação na condição de fiscal do ordenamento jurídico.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. SAMUEL LUCAS PROCOPIO (IMPETRANTE)
Advogado
SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP)
HC 1125529/PR (2026/0367873-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:SAMUEL LUCAS PROCOPIOADVOGADO:SAMUEL LUCAS PROCÓPIO - SP381837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ FERNANDO DA SILVA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
LUIZ FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0078228-60.2026.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva do agente pela suposta prática de estupro de vulnerável.
A defesa aduz que a motivação da custódia cautelar está contaminada por premissas afastadas (antecedentes e evasão) e que houve inobservância dos critérios do art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP. Afirma que o único fundamento remanescente para a prisão (risco de reiteração criminosa) não subsiste, pois o episódio anterior tem autoria não identificada pela própria vítima.
Sustenta que o Relatório de Escuta Especializada, no qual o decreto cautelar se ancora, não tem finalidade probatória nem descreve os fatos imputados. Alega que o segundo fato narrado na denúncia se subsome ao art. 218-A do CP, a afastar o art. 313, I, do CPP, e que não incide a majorante do art. 226, II, do CP. Aduz o exaurimento da cautelaridade com a produção antecipada do depoimento especial da vítima e o excesso de prazo por desídia do aparato judicial. Sustenta, por fim, a suficiência das medidas do art. 319 do CPP e a ilegalidade da prisão temporária de origem.
Requer a revogação ou relaxamento da prisão preventiva, sua substituição por medidas cautelares diversas e o reconhecimento da ilegalidade da prisão temporária.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que o pleito defensivo destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de estupro de vulnerável, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 60-61, grifei):
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. SAMUEL LUCAS PROCOPIO (IMPETRANTE)
Advogado
SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP)
HC 1125529/PR (2026/0367873-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:SAMUEL LUCAS PROCOPIOADVOGADO:SAMUEL LUCAS PROCÓPIO - SP381837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ FERNANDO DA SILVA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
Presente a condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que o delito imputado - estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) - é punido com pena privativa de liberdade máxima de 8 (oito) anos, superior aos 4 (quatro) anos exigido pela lei. Trata-se, ademais, de crime de natureza grave contra a dignidade sexual de criança, com presunção absoluta de violência.
A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente: (a) o Boletim de Ocorrência nº 388471/2026 (mov. 1.1), que registra a denúncia da genitora e avó da vítima; (b) os Termos de Depoimento (mov. 1.4, 18.3 e 18.5) dos familiares relatando as condutas ilícitas; (c) o Relatório de Escuta Especializada (mov. 18.2), colhendo declaração da própria vítima; (d) o Interrogatório do investigado (mov. 18.5); (e) prints e áudios de mov. 1.5, em que a vítima relata o ocorrido para genitora.
Quanto aos indícios de autoria, restam, na atual fase demonstrados, em face do investigado Luiz Fernando da Silva Nascimento. Conforme narrado no relatório policial, o investigado convivia maritalmente com a avó da vítima há cerca de 10 anos, possuindo acesso irrestrito ao recôndito do lar onde a criança dormia. A vítima, de apenas 10 anos de idade, identificou o autor pelo som e cheiro característicos, além de reconhecer a conduta como inadequada, conforme adequada educação recebida de sua genitora. O relato imediato da vítima à sua mãe por mensagem, no mesmo momento do ocorrido, reforça a credibilidade de seu depoimento e constitui elemento corroborante essencial.
A avó da vítima confirma em depoimento ter presenciado comportamento suspeito e confrontado o investigado na mesma noite, oportunidade em que ele negou categoricamente os fatos. Ainda assim, o investigado apresentou contradições notáveis: afirmou que entrou no quarto para cobrir a vítima, conduta que nunca havia praticado anteriormente, segundo testemunho da própria avó.
A negativa do investigado, considerada isoladamente, carece de sustentação ante o conjunto de prova testemunhal e a presunção absoluta de violência que decorre da menoridade da vítima.
Demonstrado o fumus comissi delicti, passa-se à análise do periculum libertatis, o qual se revela presente sob múltiplos fundamentos.
O crime em apuração não constitui ato impulsivo isolado. O investigado, conforme relatado, praticou conduta análoga há cerca de dois meses, tocando os seios da vítima enquanto dormia. A vítima, por temor e pelo receio de que o agressor causasse mal, silenciou quanto ao primeiro episódio. Tal padronização comportamental evidencia ação delitiva deliberada e reiterada, direcionada especificamente à vulnerabilidade da criança, demonstrando periculosidade evidente. Para além disso, a conduta foi praticada contra criança de 10 anos de idade, o que reforça a gravidade concreta do delito.
Os crimes contra a dignidade sexual ocorrem predominantemente na clandestinidade, no recôndito do lar e distante de testemunhas oculares. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial, como o relato imediato à genitora, a reação da avó confrontando o autor, e as inconsistências da versão defensiva.
O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar em acórdão assim fundamentado (fls. 28-30, destaquei):
II.II – DO TÍTULO CAUTELAR VIGENTE E DA PRISÃO TEMPORÁRIA
A discussão relativa à legalidade originária da prisão temporária encontra-se prejudicada.
A custódia atual não mais decorre da decisão proferida no procedimento cautelar nº 0001317-80.2026.8.16.0105. Em 08/05/2026, mediante representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, foi constituído novo título judicial, fundado nos requisitos próprios dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com a conversão da prisão temporária em preventiva (evento 22.1 – origem).
A superveniência desse título não convalida retroativamente eventual vício da prisão anterior. Impede, contudo, que a discussão acerca da temporária produza o efeito liberatório pretendido, pois a permanência do paciente no cárcere passou a encontrar fundamento jurídico autônomo. O controle a ser realizado neste writ deve recair, portanto, sobre a legalidade e a necessidade da prisão preventiva vigente.
II.III – DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
A ordem não comporta concessão.
A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente se legitima quando a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria estiverem associados a perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, além do enquadramento em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal. A decisão deve indicar fatos novos ou contemporâneos, individualizar a necessidade da medida e demonstrar a inadequação das providências menos gravosas, conforme os arts. 282, § 6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal.
No caso, o requisito de admissibilidade previsto no art. 313, inciso I, está satisfeito, por se tratar de imputação referente a delito doloso cuja pena máxima supera quatro anos.
O fumus comissi delicti também recebeu fundamentação individualizada. O Juízo de origem reportou-se ao boletim de ocorrência, aos depoimentos colhidos durante a investigação, ao relatório de escuta especializada da vítima, às mensagens e aos registros de áudio juntados ao inquérito, elementos que, no estágio cognitivo próprio da medida cautelar, fornecem suporte suficiente à materialidade e aos indícios de autoria (eventos 1.1, 1.4, 1.5, 18.2, 18.3 e 18.5 – origem).
O ponto sensível reside na fundamentação do periculum libertatis.
Assiste razão à defesa ao apontar graves imprecisões no decreto preventivo. A decisão transcreveu extenso precedente que descrevia circunstâncias pertencentes a processos distintos, entre elas a utilização de chamada de vídeo e de estratégias de aproximação mediante materiais infantis. Ao final, referiu-se a “sofisticado modus operandi”, “antecedentes criminais” e “evasão do distrito da culpa”, sem demonstrar correspondência segura entre essas afirmações e o quadro documental do paciente.
Essas passagens não podem ser utilizadas para sustentar a custódia. A reprodução de julgados somente possui valor argumentativo quando a razão jurídica invocada é relacionada às particularidades do processo. Não é admissível transportar circunstâncias pertencentes a terceiros e tratá-las como dados individualizadores da pessoa submetida à prisão.
Também não cabe a este Tribunal suprir a deficiência mediante a criação de fundamentos não empregados pelo Juízo de origem. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o órgão julgador do habeas corpus não pode acrescentar razões inexistentes no ato coator para legitimar a custódia (STJ, RHC nº 212.836/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 27.03.2025).
A consequência, todavia, não é a automática invalidação integral da decisão. Desconsiderados os trechos estranhos aos autos, deve-se verificar se o próprio decreto contém fundamento cautelar autônomo, concreto e suficiente. Esse exame não representa complementação do ato coator, mas controle de sua motivação efetivamente existente.
E, sob esse recorte, subsiste razão idônea para a manutenção da prisão.
Antes da transcrição dos precedentes e das referências indevidas, o Juízo de origem consignou expressamente que a imputação não se restringia a episódio isolado. Segundo os elementos informativos então disponíveis, teriam ocorrido dois episódios de natureza sexual contra a mesma vítima, criança de 10 anos, em intervalo aproximado de dois meses e no ambiente doméstico, mediante acesso proporcionado pela relação mantida entre o paciente e a avó da ofendida.
Não se trata, nessa extensão, de invocar a gravidade abstrata do art. 217-A do Código Penal. A repetição de condutas de semelhante natureza, dirigidas à mesma criança e inseridas no mesmo contexto familiar, constitui dado concreto apto a revelar risco de reiteração e a justificar a prisão para garantia da ordem pública. A inferência cautelar decorre da sequência atribuída ao paciente e das condições relacionais que teriam viabilizado os fatos, não da hediondez nominal da imputação.
Transcrição revisada (fls. 30)
O Superior Tribunal de Justiça reconhece como idônea a prisão preventiva quando o decreto demonstra, por dados concretos, que a imputação de crime sexual contra pessoa vulnerável não constitui fato isolado, circunstância indicativa de risco fundado de repetição (STJ, RHC n. 47.658/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015).
As imprecisões identificadas no decreto devem, portanto, ser expressamente expungidas da análise, mas não eliminam o fundamento autônomo relacionado à reiteração contra a mesma vítima. Esse núcleo foi formulado a partir dos elementos do próprio processo e é suficiente, por si, para caracterizar o periculum libertatis.
II.IV – DA CONTEMPORANEIDADE E DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
Não se verifica ausência de contemporaneidade.
A exigência estabelecida pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal não significa que a conversão da prisão temporária em preventiva dependa, necessariamente, da ocorrência de fato posterior ao cumprimento do primeiro mandado. O que se exige é a atualidade do perigo que a nova medida se destina a neutralizar.
Os episódios investigados teriam ocorrido entre janeiro e março de 2026. A prisão temporária foi cumprida em 09/04/2026 e convertida em preventiva em 08/05/2026. O reduzido intervalo temporal, associado à notícia de repetição no mesmo ambiente familiar, afasta a alegação de que o decreto se apoiou em circunstâncias antigas ou destituídas de atualidade.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contemporaneidade deve ser aferida em relação à permanência dos motivos cautelares, e não apenas pela distância cronológica entre o fato investigado e a decisão (STJ, AgRg no RHC n. 183.047/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
A decisão de 06/07/2026, proferida em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é empregada para sanar retroativamente as falhas do decreto originário. Seu alcance, neste julgamento, limita-se a demonstrar que o Juízo de origem reavaliou o quadro cautelar e reconheceu a permanência daqueles fundamentos que já haviam sido validamente articulados, em especial o risco de reiteração decorrente dos dois episódios imputados e do contexto em que teriam ocorrido (evento 49.1 – origem).
As condições pessoais invocadas pela defesa não modificam essa conclusão. A primariedade alegada, a residência definida, a ocupação lícita e os vínculos familiares são circunstâncias relevantes, mas não neutralizam risco cautelar concretamente demonstrado. Da mesma forma, as declarações extrajudiciais subscritas por pessoas do convívio do paciente exprimem avaliações favoráveis sobre sua conduta social, sem aptidão para desconstituir, na via documental e estreita do habeas corpus, os elementos específicos considerados no decreto. A solução de eventual conflito entre essas declarações e a narrativa acusatória pertence à instrução, sob contraditório.
Também não se mostram suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A proibição de contato e aproximação, o comparecimento periódico e a monitoração eletrônica constituem instrumentos relevantes, mas não oferecem, nas circunstâncias examinadas, proteção equivalente contra risco que se manifestou, em tese, de forma repetida e no interior de uma relação familiar de confiança. A distância entre as residências e a ausência de coabitação direta reduzem possibilidades de aproximação ostensiva, mas não desconstituem o padrão de repetição identificado no decreto nem demonstram, por si sós, que ordens de natureza proibitiva neutralizariam o perigo com igual eficácia.
Estabelecida a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, as providências menos gravosas revelam-se inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta da conduta e o risco de recidiva criminosa.
Segundo as instâncias ordinárias, o réu haveria praticado abusos sexuais por duas vezes contra a mesma criança, de apenas 10 anos de idade, em intervalo aproximado de dois meses.
HÁ, ainda, circunstâncias particularmente relevantes quanto ao contexto em que os fatos haveriam ocorrido. O paciente mantinha relacionamento com a avó da vítima havia cerca de dez anos e, por essa razão, tinha acesso ao ambiente doméstico e ao quarto em que a criança dormia. Segundo o relato considerado pelo Juízo de origem, no primeiro episódio, ele haveria tocado os seios da vítima enquanto ela dormia; posteriormente, haveria ingressado novamente no quarto durante a noite, ocasião em que teria praticado nova conduta de natureza sexual.
A repetição de condutas semelhantes, dirigidas à mesma ofendida, em ambiente de intimidade familiar e mediante aproveitamento da circunstância de a criança estar dormindo, constitui dado concreto que ultrapassa a gravidade abstrata própria do tipo penal. Revela, em princípio, um padrão de comportamento e, sobretudo, evidencia que a liberdade do paciente poderia propiciar a renovação das condutas imputadas.
O STJ, em casos similares, entende ser válida a fundamentação da da prisão preventiva quando amparada na reiteração de condutas de natureza sexual contra a mesma vítima, por evidenciar risco concreto à ordem pública. Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que legitimam a prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz da gravidade concreta dos fatos, da adequação das medidas cautelares diversas da prisão e da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos delituosos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que ocorreram de forma reiterada por quatro anos em ambiente doméstico, com ameaças e coação à vítima.
[...]
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, a habitualidade da conduta e a condição de padrasto da vítima justificam a prisão preventiva como forma de proteção à ordem pública e à vítima.
[...]
(AgRg no RHC n. 224.214/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Depreende-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada, reveladora de sua periculosidade, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável praticado diversas vezes contra menor de 6 anos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. O tema referente à falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do writ nessa parte.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 728.209/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas nem suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto que, ainda que se desconsideradas da fundamentação as referências indevidas a antecedentes, evasão e circunstâncias pertencentes a outros feitos, permanece hígido o fundamento cautelar efetivamente desenvolvido pelo Juízo de origem e relacionado às particularidades deste processo.
Quanto às demais alegações formuladas na impetração, verifico não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem in limine.