Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RCD no HC 1037793/MG (2025/0367910-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:L W F SADVOGADO:JORDANIA CRISOSTOMO SANTOS - MG173464REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado em favor de L W F S, contra decisão de fls. 260/283, na qual foi indeferido o pedido de liminar requerido na inicial do habeas corpus.
Na presente petição, a defesa alega que, embora o pedido liminar tenha sido inicialmente indeferido, o periculum in mora se concretizou com a prisão do paciente em 05/09/2025, superando o fundamento anterior da decisão e evidenciando constrangimento ilegal atual e grave.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos inconclusivos e em provas digitais corrompidas, além da ausência de comunicação adequada quanto ao cumprimento da sentença e marcos processuais para o manejo de revisão criminal.
Reitera que houve manifesta nulidade processual, destacando irregularidades relativas à quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, além de apontar a existência de laudos inconclusivos quanto à integridade das provas digitais.
Pondera que, diante das nulidades (cadeia de custódia, cerceamento, decadência) e da fragilidade probatória, a manutenção da prisão viola a proporcionalidade e a necessidade cautelar, reclamando tutela urgente para restaurar o status libertatis e permitir a adequada recomposição do devido processo legal.
Pondera a existência de condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, exercício regular da profissão de médico, colaboração com a investigação – inclusive entrega de passaporte – e decisão absolutória no CRM/MG, o que demonstra a suficiência da aplicação de medidas menos gravosas que a custódia.
Requer, assim, a reconsideração do decisum, para que sejam reconhecidas as nulidades suscitadas e, consequentemente, revogada a prisão preventiva decretada, assegurando o direito do paciente de responder em liberdade até o trânsito em julgado.
É o relatório.
Decido.
Nada a reconsiderar.
Conforme consignado na decisão que indeferiu a medida liminar, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal aventado.
Assim, a análise das questões deve ser feita de forma detida e minudente, mostrando-se temerário concluir pelo reconhecimento das nulidade, em juízo perfunctório de delibação não exauriente, a fim de justificar o deferimento da pretendida liminar.
Portanto, a pretensão deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo.
No entanto, verifico desde já a perda de objeto do presente habeas corpus no tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que, conforme documento de fl. 284, colacionado pela defesa, já houve o trânsito em julgado da condenação, com expedição de mandado de prisão decorrente de condenação definitiva, não havendo mais se falar em custódia cautelar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1037793/MG (2025/0367910-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JORDANIA CRISOSTOMO SANTOSADVOGADO:JORDANIA CRISOSTOMO SANTOS - MG173464IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L W F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L W F S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.22.223190-4/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 51 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado nos arts. 217-A, § 1º (por seis vezes) e 215 (por três vezes), na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir as penas-base e afastar a continuidade delitiva específica, redimensionando a pena para 20 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença penal condenatória. O acórdão restou assim ementado (fl. 38):
"APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE – DECADÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRENCIA – ILICITUDE DA PROVA – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - VIABILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA – INAPLICABILIDADE. Tendo os fatos sido praticados sob a vigência da Lei nº 12.015/09, não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência, uma vez que os crimes contra a dignidade sexual praticados contra vítima menor de dezoito (18) anos ou vulnerável passaram a proceder-se mediante ação penal pública incondicionada. Sendo garantido à defesa amplo acesso aos documentos coligidos aos autos antes do encerramento da instrução criminal, sendo-lhe ainda concedida a chance de analisar com profundidade o conteúdo do computador apreendido, não há se falar em cerceamento de defesa. Não restando demonstrada qualquer irregularidade nos “prints” de diálogos mantidos via “whatsapp” juntados aos autos pelas vítimas, não há se falar ilicitude da prova. Não há que se falar em nulidade por “quebra da cadeia de custódia” se os indícios apontam que a prova foi adulterada visando favorecer o réu. Havendo comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, bem como dos seus elementos subjetivos, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Constatando-se o quantitativo atribuído a cada circunstância judicial negativa foi fixado com exacerbação, as penas-base devem ser reduzidas. Tratando-se de crimes praticados sem violência real, não tem espaço a regra da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único, do , do Código Penal.
V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PERSONALIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO ENTRE OS ESTUPROS DE VULNERÁVEL PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES – POSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA PRESUMIDA POR LEI - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA – VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. O exame da personalidade exige o domínio de conteúdos da psicologia ou psiquiatria, distantes, em regra, do universo jurídico, o que acaba produzindo análise imprecisa, incompleta ou superficial. A continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único, do art. 71 do CP, deve ser aplicada quando os crimes dolosos forem praticados contra vítimas diferentes, mediante violência (real ou presumida) ou grave ameaça e quando as circunstâncias judiciais não forem favoráveis ao acusado. A interpretação teleológico-sistemática do art. 71, parágrafo único, do CP, conduz à conclusão de que a fração mínima de aumento da pena para o crime continuado específico seja de 2/3 (dois terços)."
No presente writ, a defesa alega, em primeiro lugar, que a prisão preventiva decretada com a sentença condenatória configura constrangimento ilegal, visto que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, possui residência fixa, profissão definida e conduta social ilibada. Sustenta que não houve trânsito em julgado da decisão condenatória, de modo que a execução provisória da pena viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
Aduz, ainda, que houve manifesta nulidade processual, destacando irregularidades relativas à quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, além de apontar a existência de laudos inconclusivos quanto à integridade das provas digitais. Afirma que tais inconsistências, inclusive, foram objeto de procedimento investigatório arquivado a pedido do Ministério Público, não havendo atribuição de responsabilidade pelas supostas adulterações.
Assere que não houve adequada apreciação das teses defensivas no acórdão impugnado, o que configuraria violação ao devido processo legal. Argumenta, também, que não se poderia falar em contemporaneidade dos fundamentos para decretação da prisão preventiva, uma vez que as irregularidades utilizadas como justificativa já haviam sido anteriormente arquivadas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades suscitadas e, consequentemente, revogada a prisão preventiva decretada, assegurando o direito do paciente de responder em liberdade até o trânsito em julgado.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1037793/MG (2025/0367910-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JORDANIA CRISOSTOMO SANTOSADVOGADO:JORDANIA CRISOSTOMO SANTOS - MG173464IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L W F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.