Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 949278/SP (2024/0367938-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARCELO TAVARES MONTECLARO CESARADVOGADO:MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E J BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 949278/SP (2024/0367938-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCELO TAVARES MONTECLARO CESARADVOGADO:MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E J BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão assim ementado (fl. 29):
Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Dissolução de união estável – Partilha de bens e arbitramento de alugueis por uso exclusivo do imóvel – Devedor – Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Retenção do Passaporte – Deferimento.
Existindo razoável demonstração de que as medidas restritivas, consistentes nas determinações de suspensão da carteira nacional de habilitação e de retenção do passaporte, serão eficazes para induzir o devedor a quitar a dívida, vez que há muito inadimplente, de rigor manter-se o deferimento das providências.
Decisão mantida. Recurso desprovido.
O paciente teve sua CNH suspensa e o passaporte retido, por ser devedor em ação de cumprimento de sentença, após dissolução de união estável com partilha de bens.
Em síntese, alega que a medida “foi manifestamente desproporcional, uma vez que havia outros meios para satisfação do crédito perseguido mais razoáveis e proporcionais, bem como menos gravosos ao devedor e mais eficazes” (fls. 13-14).
Argumenta que não houve pesquisa “a fim de se esgotar todos os meios expropriatórios possíveis, o que não se pode aceitar” (fl. 5), que necessita dos documentos para exercer sua profissão de consultor comercial (pois visita clientes no Brasil e no exterior), e que não há “qualquer indício de que o Paciente esteja agindo de má-fé ou fraudando a execução” (fl. 14).
Sustenta que “as dívidas devem recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre sua pessoa executada, principalmente nos casos em que ferem seus direitos fundamentais” (fl. 16), e que as medidas “violam o princípio da menor onerosidade do processo executivo” (fl. 17).
Entende que a decisão a quo deve ser suspensa até o julgamento final da questão pelo rito dos recursos especiais repetitivos, o que solicita em caráter liminar.
2024
HC 949278/SP (2024/0367938-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCELO TAVARES MONTECLARO CESARADVOGADO:MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E J BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
No mérito, requer a concessão da ordem para reformar a decisão combatida.
Indeferida a medida liminar, o paciente interpôs agravo interno, no qual reitera as alegações da inicial, argumentando, em síntese, que a medida “na realidade continuará frustrando a Execução, visto que o Recorrente não conseguirá auferir renda para quitar suas dívidas, pois, conforme já relatado, depende desses documentos para se locomover e visitar clientes” (fl. 143)
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Estando o feito pronto para julgamento definitivo, passo ao exame do mérito recursal, ficando prejudicada a análise do agravo interno de fls. 136-155, interposto de encontro à decisão que indeferiu o pedido de medida liminar.
Cabe ressaltar que, “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus” (AgInt no HC n. 711.185/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Quanto à apreensão do passaporte, as Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal de Justiça consideram lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo.
Nesse contexto, já foi pacificado que “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/42019, DJe de 26/4/2019).
Sobre o ponto, assim manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 30-32):
2. O recurso não merece prosperar.
Conforme bem pontuado pelo juízo “a quo” (fl. 754):
“No caso dos autos, verifica-se a existência de indícios de que o executado detém patrimônio superior àquele atingido pelas medidas típicas: foram encontrados ativos financeiros e aplicações, não obstante não constar declaração de IR entregue à Receita Federal (fl. 734). A isso acrescenta-se que todas as medidas constritivas típicas restaram infrutíferas à satisfação integral do débito, permanecendo o inadimplemento voluntário e inescusável por parte do executado.”
[...]
No caso, tais requisitos se fazem presentes, uma vez que se cuida de débito cobrado há mais de 3 (três) anos e todas as medidas constritivas típicas restaram infrutíferas à satisfação integral do débito.
Por fim, convém também registrar que o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não se sobrepõe ao da maior utilidade da execução para o credor (CPC, art. 797), de sorte que somente se poderá lançar mão de meios menos onerosos ao devedor quando efetivamente houver possibilidade de executar-se o crédito, isto é, de se atender o interesse do credor, por meio menos oneroso ao devedor.
Como se vê, o Tribunal de Justiça adotou entendimento alinhado à jurisprudência predominante, tendo reconhecido a presença de circunstâncias necessárias, como o esgotamento das medidas típicas executivas na origem; a efetivação do contraditório; a existência de elementos idôneos que indicam a existência de patrimônio suficiente para o executado fazer frente ao débito exequendo e a postura injustificada do paciente em não dar cumprimento à obrigação.
Por oportuno, trago à colação as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça (fl. 164):
Demonstrado está, então, Excelência, que o agravante executado: (i) é devedor contumaz, pois o débito se encontra em aberto desde 05/12/2019 e só foi parcialmente quitado em razão de penhora online de ativos financeiros ocorrida em 2021; (ii) houve esgotamento de todas as tentativas de localização de bens (móveis e imóveis) em nome do executado, de modo que novas pesquisas se revelam contraproducentes; (iii) não houve sucesso nas tentativas de localização das pessoas jurídicas das quais o agravante/executado é sócio administrador/administrador/representante legal, de modo que a penhora de cota social ou faturamento se revela inócua. Sendo assim, esgotadas todas as medidas para satisfação do crédito da exequente, determinou-se a suspensão da CNH e a retenção do Passaporte do agravante/executado, como único e último meio hábil restante a compeli-lo ao cumprimento da obrigação.
Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a necessidade de adoção de medidas atípicas, nos termos acima expostos, “desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.” (HC n. 636.725/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).
Por fim, quanto ao alegado descumprimento do acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ, que afetou o Tema 1.137 ao julgamento sob o rito dos repetitivos, o habeas corpus, por evidente, não se afigura a via processual adequada para veicular a tese de descumprimento (de decisão prolatada por outro Órgão julgador deste Tribunal).
Ante o exposto, denego o habeas corpus, ficando prejudicado o julgamento do agravo interno de fls. 136-155.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)