Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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TutAntAnt 669/SP (2025/0367965-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:C B DA S MADVOGADO:KAIQUE RIBEIRO CALIXTO - SP376720REQUERIDO:R DE L AADVOGADO:MARIA CLAUDIA DE LIMA ALVES - SP399381
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por C B DA S M, (fls. 438-450, e-STJ), no qual busca conferir efeito suspensivo a recurso especial com juízo de admissibilidade pendente na origem.
A insurgente narra que, em ação de divórcio, cumulada com partilha e regulamentação de visitas de filho menor de idade, foi estabelecido que a criança passaria os aniversários de anos pares com a mãe, ora requerente, e anos ímpares com o pai.
Alega que, por já ter programado festa infantil para o filho no corrente ano, interpôs recurso de apelação, com pedido de inversão da sistemática de guarda na data do aniversário do infante.
Aponta que, dada a iminência da festa planejada, formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, o qual foi negado pelo Tribunal local, no acórdão objeto do recurso especial a que se refere a presente tutela provisória.
Relata que o pai da criança já informou que não autorizará a participação do filho na festa preparada pela mãe, o que gerará dano psicológico ao infante.
Pede o deferimento da tutela provisória, com o objetivo de permitir que o filho do casal passe seu aniversário no presente ano com a mãe.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Preambularmente, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...] § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Incidem, nesses casos e por analogia, via de regra, os enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
A título ilustrativo, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL 'A QUO'. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, 'ex vi' do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. No caso concreto, o recurso nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) [grifou-se]
1.1. Apenas em situações excepcionais jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade pela instância de origem, “desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão" (AgRg na MC 21.980/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016).
Nesse sentido, igualmente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634 DO STF. MEDIDA CAUTELAR LIMINARMENTE INDEFERIDA.
1. O recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se em fase de processamento, de modo que ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem, incidindo, na espécie, a Súmula 634 do STF.
2. Somente situação de excepcional risco, somada à manifesta relevância do pedido (conceito este adstrito à viabilidade do conhecimento do futuro recurso especial), autorizariam o processamento, no STJ, de medida cautelar incidental a recurso especial ainda não admitido pelo Tribunal de origem. Hipótese em que tal excepcionalidade não está presente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 17.690/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)
2. No caso em tela, todavia, não se mostra possível o excepcional deferimento da medida liminar, uma vez que sequer foram comprovados os requisitos exigidos por lei para o deferimento de tal providência.
2.1. Com efeito, observa-se que o recurso especial a que se pretende conferir efeito suspensivo ataca acórdão do Tribunal local que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso de apelação interposto pela ora requerente.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento assente nesta Corte de quanto à impossibilidade de reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar.
Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.
Nesse cenário, observa-se a provável incidência do óbice da Súmula 735/STF à controvérsia, a denotar a ausência de probabilidade de êxito do recurso.
2.2. Por fim, ausente a plausibilidade do direito invocado, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao periculum in mora, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt no TP 1.124/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ, e no art.1.029, § 5º, inciso I, do NCPC, indefere-se liminarmente a tutela provisória requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
TutAntAnt 669/SP (2025/0367965-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:C B DA S MADVOGADO:KAIQUE RIBEIRO CALIXTO - SP376720REQUERIDO:R DE L AADVOGADO:MARIA CLAUDIA DE LIMA ALVES - SP399381Processo distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
TutAntAnt 669/SP (2025/0367965-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C B DA S MADVOGADO:KAIQUE RIBEIRO CALIXTO - SP376720REQUERIDO:R DE L AADVOGADO:MARIA CLAUDIA DE LIMA ALVES - SP399381Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.