Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no AgRg no HC 949284/SP (2024/0367976-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:F D M C PADVOGADO:DEIVIDE JESUS DA SILVA - SP479935AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por F D M C P contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 167):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. 1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n.
484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. "Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e 202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores." (AgRg no HC n.
871.702/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 3. O agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão ora agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Sustenta a defesa ter sido indevido o não conhecimento do agravo regimental pretérito.
É o relatório.
O recurso é manifestamente incabível, pois "o agravo regimental é via recursal destinada, com exclusividade, à impugnação de decisões monocráticas, não existindo previsão legal ou regimental quanto ao seu cabimento para desafiar julgados proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo –Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, negritos aditados.).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2024
AgRg no HC 949284/SP (2024/0367976-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:F D M C PADVOGADO:DEIVIDE JESUS DA SILVA - SP479935AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.