SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1125703/RJ (2026/0368061-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E W DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E W DOS S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0008706-76.2025.8.19.0038).
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu representação socioeducativa pela prática de atos infracionais análogos aos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 329, do Código Penal. Encerrada a instrução, o Juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Iguaçu julgou procedente a representação e aplicou a semiliberdade. Em apelação, o Tribunal de origem amparou o recrudescimento na gravidade concreta do episódio, destacando grave ameaça, concurso de agentes, prática durante a madrugada e disparos efetuados na fuga, e reputou insuficiente a semiliberdade, impondo a internação.
A Defesa alega constrangimento ilegal e teratologia, sustentando que o art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente apenas autoriza, em tese, a internação, não dispensando a exigência do art. 122, § 2º, que veda a medida extrema quando houver outra adequada.
Argumenta que o acórdão extraiu a necessidade da internação da gravidade do fato, sem demonstrar a insuficiência concreta da semiliberdade para o paciente.
Aponta que não há histórico de medidas socioeducativas anteriores. Ressalta que os disparos mencionados no acórdão foram materialmente atribuídos a comparsa, não podendo tal circunstância ser convertida em índice pessoal de maior necessidade socioeducativa do paciente.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão impugnado e restabelecer a medida de semiliberdade, e, no mérito, confirmar o restabelecimento da sentença quanto à semiliberdade.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1125703/RJ (2026/0368061-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E W DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP,de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 20/23; grifamos):
Consta dos autos que, no dia 30 de julho de 2025, por volta das 03:20h, a vítima Maicon Navega dos Santos foi abordada por quatro indivíduos que se encontravam em duas motocicletas, dentre eles o representado. Mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, exigiram a entrega de um casaco avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais) e, após a subtração do bem, evadiram-se do local.
Policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina tiveram a atenção voltada para quatro indivíduos que trafegavam em duas motocicletas. Ao perceberem a atitude suspeita do grupo, os agentes determinaram a sua parada, ordem que não foi obedecida, iniciando-se imediata fuga. Durante a perseguição, os suspeitos efetuaram disparos de arma de fogo em direção à guarnição, que reagiu à injusta agressão.
No curso da evasão, o representado Emanuel, que se encontrava na garupa de uma das motocicletas, perdeu o equilíbrio e caiu ao solo, sendo prontamente abordado pelos policiais. Em seu poder foram encontrados o casaco subtraído da vítima e dois aparelhos celulares, além de ter sido localizado, nas proximidades, um simulacro de arma de fogo. Questionado pelos agentes, o adolescente admitiu a prática dos atos infracionais.
Pouco tempo depois, a vítima Maicon compareceu ao local da abordagem e reconheceu prontamente o representado como sendo o indivíduo que lhe apontou o que acreditava ser uma arma de fogo e exigiu a entrega de seu casaco durante a ação infracional. Além disso, identificou, de forma segura, o casaco apreendido em poder de Emanuel como sendo o mesmo bem que lhe fora subtraído instantes antes.
Ao fim da instrução, a existência e a autoria dos atos infracionais imputados restaram positivadas pelos firmes depoimentos colhidos em Juízo, bem como pelo reconhecimento pessoal efetuado pela vítima.
O Juízo a quo, entretanto, optou por aplicar apenas a medida socioeducativa de semiliberdade, contra a qual se insurge o Ministério Público.
Nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, incisos I, II e III, da Lei n.º 12.594/12, as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm como objetivo a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sua ressocialização e proteção, bem como a desaprovação da conduta ilícita.
Não por outro motivo é que se reserva apenas às condutas mais gravosas e aos casos de reiteração infracional as medidas socioeducativas mais restritivas, prestigiando, sempre que possível, a reeducação assistida do adolescente, sem privação de sua liberdade.
Ocorre, porém, que, no caso dos autos, a conduta atribuída ao adolescente, cuja materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, revela acentuada gravidade concreta, autorizando a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, o ato infracional foi praticado mediante grave ameaça à vítima, exercida por meio do que ela acreditava ser uma arma de fogo, circunstância apta a causar intenso temor e a restringir por completo sua capacidade de resistência.
Além disso, as peculiaridades do caso demonstram que a medida de semiliberdade se mostra inadequada e insuficiente para promover a responsabilização e a ressocialização do adolescente.
O ato infracional foi praticado em concurso com outros três agentes, durante a madrugada, circunstância que evidencia maior ousadia e reprovabilidade na execução da empreitada infracional.
Soma-se a isso o fato de que, durante a fuga, foram efetuados disparos de arma de fogo em direção à guarnição policial em plena via pública, expondo a risco não apenas os agentes de segurança, mas também terceiros que eventualmente transitassem pelo local.
Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam a elevada gravidade concreta da conduta praticada e demonstram a necessidade da imposição da medida socioeducativa de internação, a qual se mostra mais adequada às peculiaridades do caso e aos objetivos pedagógicos e protetivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, recrudesce-se a medida socioeducativa aplicada ao apelado para a de internação.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação apenas nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Outrossim, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso em apreço, a medida de internação foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa (art. 122, inciso I, do ECA), visto que o adolescente restringiu a capacidade de resistência da vítima mediante simulação de porte de arma de fogo.
Ademais, a acentuada gravidade concreta da conduta, perpetrada durante a madrugada e em concurso de agentes, denota a insuficiência da semiliberdade, revelando-se a internação providência idônea aos fins pedagógicos e ressocializadores almejados.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante. O agravante busca a reconsideração da decisão para aplicação de medida socioeducativa em meio aberto ou semiliberdade, alegando que a internação foi imposta com base na gravidade abstrata do ato infracional, sem demonstração concreta da necessidade da medida mais severa.
2. A medida socioeducativa de internação foi aplicada com base na gravidade concreta do ato infracional, que envolveu grave ameaça à vítima e uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, durante a manhã, em local de grande circulação.
3. A internação foi considerada necessária para a responsabilização e ressocialização do adolescente, tendo em vista a ausência de amparo familiar, o histórico de comportamento agressivo e a inserção no contexto da criminalidade.
4. A aplicação de medidas socioeducativas mais brandas, como prestação de serviços comunitários ou liberdade assistida, foi considerada inadequada e insuficiente para alcançar os fins pedagógicos e ressocializadores previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. A gravidade do ato infracional, equiparado ao crime de roubo majorado, autoriza a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente da primariedade do adolescente.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.027.684/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)