Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1037806/MG (2025/0368081-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL VITOR NOGUEIRAADVOGADOS:RAPHAEL DUTRA RESENDE - MG101620GABRIEL VITOR NOGUEIRA - MG219667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAIO PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta da presente impetração que foi proposta ação penal contra o paciente, denunciado pelos crimes do art. 147, caput, art. 213, caput, e art. 216-B, todos do Código Penal, com descrição fática em três eventos: ameaça em 18/3/2025, constrangimento mediante grave ameaça para conjunção carnal, e filmagem de ato sexual sem autorização (fls. 19-20). Em primeiro grau, a defesa requereu o desentranhamento de prints de WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia; o Juízo indeferiu o pedido, assentando que a alegação “se confunde com o mérito” e deve ser analisada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório (fls. 22).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1.0000.25.338365-7/000. Segue a ementa do acórdão (fl. 18):
HABEAS CORPUS – AMEAÇA, ESTUPRO E REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL – DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS – PLEITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O direito a ser protegido pelo habeas corpus deve estar sempre vinculado a constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do indivíduo, não se podendo admitir que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a demais ações ou recursos."
Nas razões da petição inicial, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade dos prints de WhatsApp anexados aos autos, por quebra da cadeia de custódia: aponta a extração realizada com o telefone ligado e desbloqueado, com acesso à internet e aplicativos, e com capturas em horários esparsos (17h16, 18h24, 19h35, 19h43, 19h56, 13h59 e 15h17), sem documentação do procedimento técnico, o que, a seu ver, compromete a integralidade e confiabilidade da fonte.
Defende que o correto procedimento de extração deve ser feito com o aparelho bloqueado e desligado, garantindo a preservação do conteúdo.
Colaciona jurisprudência desta Corte Superior afirmando ser ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova, especialmente em evidências digitais, e reconhecendo a inadmissibilidade de dados extraídos de celular sem observância da cadeia de custódia (AgRg no RHC 143.169/RJ; AgRg no HC 828.054/RN, este último com ementa transcrita às fls. 14).
Por fim, sustenta violação aos arts. 157, 158 e seguintes do CPP, requerendo a nulidade dos prints e sua inadmissibilidade como prova.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade dos prints por quebra da cadeia de custódia e sua inadmissibilidade, com intimação da autoridade coatora para prestar informações e do parquet para parecer.
A liminar foi indeferida (fls. 493/494).
As informações foram prestadas (fls. 500/510 e 515/517).
O Ministério Público Federal, às fls. 520/523, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. DISCUSSÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a evitar o uso abusivo desta ação constitucional.
2. As alegações de quebra da cadeia de custódia aventadas neste writ não foram debatidas pelo Tribunal de origem, que entendeu pela inadequação da via eleita e não conheceu da impetração. Ausente prévio pronunciamento sobre a matéria, inviável sua análise por essa Corte Superior de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
3. A defesa não trouxe elementos mínimos que indicassem a adulteração das provas obtidas por meio de capturas de tela do aplicativo Whatsapp, apenas fez alegações genéricas quanto ao comprometimento da autenticidade do conteúdo porque a extração foi realizada com o telefone ligado e desbloqueado.
4. A análise acerca da confiabilidade do conteúdo dos prints deve ser feita na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos, não sendo a via eleita adequada para tal finalidade.
5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, vencida a preliminar, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, o impetrante pleiteia a nulidade das provas obtidas pela ocorrência da quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que não foram observadas nem documentada a extração de dados dos prints das conversas de Whatsapp juntados aos autos.
O acórdão impetrado foi assim fundamentado (fls. 22/23, grifos):
Desse modo, o pleito em tela é incompatível com a via estreita do habeas corpus, o que torna impossível o seu conhecimento, pois o direito a ser protegido pelo writ deve estar sempre vinculado a constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do indivíduo, não podendo se admitir que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a demais recursos ou ações, sobretudo no caso dos autos, em que o paciente se encontra em liberdade, sem qualquer óbice à sua liberdade de locomoção.
Sem embargo, vale registrar que a decisão de primeiro grau está, aparentemente, embasada em elementos objetivos do caso, não sendo possível verificar, nesta via estreita, qualquer irregularidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
[...]
Destarte, o pedido em tela é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assim, torna-se impossível o conhecimento da ordem, pois o direito a ser protegido pelo presente writ deve estar sempre vinculado a constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do indivíduo.
Da análise dos autos, verifica-se que o referido tema não foi objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecido por indevida supressão de instância.
Dessa forma, ressalta-se que o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal de Justiça é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
7. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 997.803/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
2025
HC 1037806/MG (2025/0368081-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL VITOR NOGUEIRAADVOGADOS:RAPHAEL DUTRA RESENDE - MG101620GABRIEL VITOR NOGUEIRA - MG219667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAIO PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do HC n. 1.0000.25.338365-7/000, assim ementado (fls. 18):
"HABEAS CORPUS – AMEAÇA, ESTUPRO E REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL – DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS – PLEITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O direito a ser protegido pelo habeas corpus deve estar sempre vinculado a constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do indivíduo, não se podendo admitir que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a demais ações ou recursos."
Consta da presente impetração que foi proposta ação penal contra o paciente, denunciado pelos crimes do art. 147, caput, art. 213, caput, e art. 216-B, todos do Código Penal, com descrição fática em três eventos: ameaça em 18/3/2025, constrangimento mediante grave ameaça para conjunção carnal, e filmagem de ato sexual sem autorização (fls. 19-20). Em primeiro grau, a defesa requereu o desentranhamento de prints de WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia; o Juízo indeferiu o pedido, assentando que a alegação “se confunde com o mérito” e deve ser analisada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório (fls. 22).
No Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido, dispensando-se maiores informações da autoridade apontada como coatora (fls. 20), e, ao final, o habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via, destacando-se que o paciente encontra-se em liberdade, sem óbice à locomoção (fls. 22-23).
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade dos prints de WhatsApp anexados aos autos, por quebra da cadeia de custódia: aponta a extração realizada com o telefone ligado e desbloqueado, com acesso à internet e aplicativos, e com capturas em horários esparsos (17h16, 18h24, 19h35, 19h43, 19h56, 13h59 e 15h17), sem documentação do procedimento técnico, o que, a seu ver, compromete a integralidade e confiabilidade da fonte (fls. 10).
Defende que o correto procedimento de extração deve ser feito com o aparelho bloqueado e desligado, garantindo a preservação do conteúdo (fls. 11).
Colaciona jurisprudência desta Corte Superior afirmando ser ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova, especialmente em evidências digitais, e reconhecendo a inadmissibilidade de dados extraídos de celular sem observância da cadeia de custódia (AgRg no RHC 143.169/RJ; AgRg no HC 828.054/RN, este último com ementa transcrita às fls. 14).
Por fim, sustenta violação aos arts. 158 e seguintes e 157 do CPP, requerendo a nulidade dos prints e sua inadmissibilidade como prova (fls. 15).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade dos prints por quebra da cadeia de custódia e sua inadmissibilidade, com intimação da autoridade coatora para prestar informações e do parquet para parecer (fls. 16-17).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se verificar evidente constrangimento ilegal.
Não é essa a situação dos autos, pois a pretensão defensiva demanda exame minucioso, incompatível com apreciação liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e a oitiva do Ministério Público.
Além disso, o pedido de liminar, nos termos em que formulado na presente impetração, confunde-se com o próprio mérito do mandamus. Por essa razão, a sua apreciação, de cunho eminentemente satisfativo, deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, por malote digital, com fornecimento de senha para acesso aos autos, se necessário.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1037806/MG (2025/0368081-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL VITOR NOGUEIRAADVOGADOS:RAPHAEL DUTRA RESENDE - MG101620GABRIEL VITOR NOGUEIRA - MG219667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAIO PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.