Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1037817/RJ (2025/0368178-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TIAGO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADOS:TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA - RJ238378IZAIAS CARVALHO DA SILVA - RJ182257IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICARDO DE SOUZA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO DE SOUZA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (acórdão da 4ª Câmara Criminal, fls. 8/20).
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento dos crimes previstos no art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006 e da Lei n. 14.344/2022, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 23/05/2025 (fls. 10/13).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que, por unanimidade, denegou a ordem (fls. 10/20).
Neste writ, a impetrante alega ausência de fundamentação concreta do decreto e da manutenção da prisão preventiva, em violação ao art. 315, § 2º, do CPP (fls. 3/4); inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares alternativas, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP (fls. 3/4).
Aponta inadequação da custódia em razão da idade (70 anos) e do quadro clínico grave - HPB obstrutiva com uso de CVD contínuo, infecção urinária por germe resistente e indicação de RTU de próstata - , postulando substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP e no art. 5º, XLIX, da Constituição da República (fls. 3/5) e ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e proporcionalidade (fls. 5).
Requer a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, cumulada com cautelares dos incisos I, II, III, IV, V e IX do art. 319 do CPP (proibição de contato com vítima e testemunhas; proibição de frequentar determinados lugares; recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana; monitoração eletrônica; comparecimento periódico), com fundamento nos arts. 318, II, 319, 282 e 315 do CPP e no art. 5º, XLIX, da Constituição (fls. 5/6); Subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, do art. 319 do CPP, com reforço de monitoração eletrônica e vedação de contato com a vítima e seus familiares (art. 282 e art. 319 do CPP) (fls. 6).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 70).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 88/94).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, a Corte Estadual manteve a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
"Consta das informações que, em decisão proferida em 23.05.2025, ao receber a denúncia, o Juízo de 1º grau decretou a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos: (indexador nº 016)
“1. Depois de analisar os autos, verifico que a denúncia se reveste dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como encontra embasamento na peça policial que a acompanha. Isto posto, não há dúvidas que os elementos que compõem o procedimento investigatório são suficientes para a instauração do processo penal, já que indicam, prima facie, a ocorrência de infração penal. Desta forma, com amparo nos fundamentos acima esposados, RECEBO DENÚNCIA formulada pelo ilustre representante do Ministério Público em desfavor do denunciado acima nominado. CITE-SE O ACUSADO para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, desde já nomeada em seu favor a Defensoria Pública, à qual deverá ser dada vista dos autos, na hipótese do art. 396-A, §2º, do mesmo diploma, observando a serventia, se o caso, a regra do parágrafo único do mesmo art.396 procedimental. Expeça- se mandado de citação. 2. Fls. 08/10: Quanto ao requerimento ministerial pelo decreto da prisão preventiva do réu, considerando que no caso apresentado o relatado pela genitora da ofendida menor traduz a gravidade extrema da conduta do réu e revela a reiteração de seu comportamento agressivo e violento, evidenciando a iminência de conduta ainda mais grave, tendo em vista que o mesmo, genitor da menor, abusava sexualmente da criança desde os nove anos de idade até seus doze anos, a ameaçando de causar mal injusto e grave à sua mãe e seu irmão, caso contasse para alguém o que ocorria. Consta ainda nos autos informação acerca dos abusos sofridos também pela neta do réu quando esta tinha nove anos de idade, sob a ameaça do ofensor de que mataria o pai da mesma abrindo a barriga com uma faca. Ressalte-se que, de acordo com as declarações contidas nos autos, o réu é extremamente violento, age com total desprezo à integridade física e psíquica de da ofendida, o que vem a demonstrar sua personalidade agressiva, com abordagens violentas e perseguições à vítima, trazendo grande pavor e crises de ansiedade à mesma, determinando, com isso, a intervenção oficial em proteção à integridade da ofendida e à higidez das instituições diante da prova robusta da existência dos injustos e importante indicação de sua intencionalidade. A autoria, da mesma forma, encontra suporte de demonstração pelas declarações de testemunhas, conforme termos de fls. 13/14, 18/19, 25/26 e 29/30. A prisão, assim, ao meu entender, se justifica sob a rubrica da preservação da integridade física e psíquica da ofendida, qual autorizado pelo artigo 20 da Lei 11.340/06, e para a garantia da eventual instrução criminal, além da aplicação da lei penal, conforme artigo 312 do CPP. A perspectiva formada a partir dos atos mencionados evidencia a periculosidade do agente, o qual, com seu comportamento, demonstra flagrante desrespeito à autoridade constituída, determinando, com isso, a intervenção oficial em proteção à integridade da ofendida e à higidez das instituições. Ressalta-se, ainda, que nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física da vítima, a segregação cautelar é admitida para garantia da ordem pública. Assim, por ora, diante do caso concreto, verificam-se presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis autorizadores da prisão cautelar do indiciado, deste modo, DECRETO A PRISÃO EM PREVENTIVA de RICARDO DE SOUZA LIMA, com fulcro nos da e 312 e 313, III, do CPP. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO. . 3. a ofendida da presente decisão. 4. DÊ-se Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público."(grifo nosso)
A decisão hostilizada, por sua vez, está suficientemente fundamentada nos elementos do caso concreto e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da prisão.
Nesse ponto, trago à colação a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...]
Assim, perfeitamente configurado o fumus comissi delicti, porquanto presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, consoante elementos informativos do inquérito policial.
No que concerne ao periculum libertatis encontra-se cabalmente demonstrado não só pela necessidade de tutelar a ordem pública, mas, principalmente, diante da reprovabilidade do atuar do Paciente que supostamente praticou crime de estupro de vulnerável, contra sua filha, menor de idade.
Crimes praticados no núcleo familiar causam traumas psicológicos e resultam também lesões morais indeléveis na vítima.
Além disso, a gravidade dos fatos, aliado a necessidade de garantir a sua integridade física e emocional, justificam a adoção da medida mais gravosa.
Por outro lado, conforme se verifica dos autos, em 26.06.2025, foi proferida nova decisão indeferindo os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da custódia, determinando o encaminhamento de ofício à Unidade Prisional Crispim Ventino – SEAPAC para que informe ao Juízo a condição de saúde do Paciente e se necessário, seja encaminhado ao atendimento médico. (indexador nº 002 – anexo)
Em 21.07.2025, foi proferida decisão indeferido o pleito defensivo de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, eis que não comprovado pelo patrono a imprescindibilidade da substituição da prisão do Paciente ou a impossibilidade de a unidade prisional atender as suas necessidades médicas, na forma do art. 318, II, do C. Penal. (indexador nº 016 - informações)
Em 30.07.2025, foi realizada a A. I. J, ocasião em que a menor foi ouvida pela NUDECA. (indexador nº 12 – anexo)
Em 07.08.2025, realizada A. I. J sendo ouvidas as testemunhas.
A Defesa postulou a oitiva de duas testemunhas de Juízo, sendo designada a continuação da audiência para o dia 28.08.2025, além da expedição de ofício a SEAP para atendimento do Paciente, o que foi feito em 11.08.2025 (indexador nº 430 – autos originários).
Da mesma forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade.
O fato de não ter ocorrido durante esse período qualquer tentativa do Paciente em influenciar as testemunhas, em nada ofende o princípio da contemporaneidade.
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado em nossa jurisprudência, a regra da contemporaneidade comporta mitigação em razão a gravidade do delito.
Nesse sentido, trago à baila a seguinte ementa de acórdão:
[...]
Destarte, por todo ângulo visto, a restrição ambulatorial mostra-se adequada à espécie, não se podendo olvidar a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além da conveniência da instrução criminal.
A prisão preventiva do Paciente foi adequadamente decretada e deve ser mantida para preservar a saúde psicológica da vítima, resguardar a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal.
Pelos mesmos motivos, deixo de aplicar as medidas cautelares insertas no art. 319, do Código de Processo Penal, pois entendo não serem suficientes para evitar a prática de futuras infrações penais (art. 282, I, in fine, do Código de Processo Penal)."(e-STJ, fls. 11-17).
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, consistente em reiterados abusos sexuais supostamente perpetrados contra a própria filha, dos 9 aos 12 anos, com emprego de ameaças graves, evidenciando periculosidade, personalidade agressiva, desprezo pela integridade física e psíquica da vítima, abordagens violentas e perseguições que lhe causam pavor e crises de ansiedade; tudo a revelar risco à integridade física e emocional da ofendida, à instrução e à aplicação da lei penal.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta e o modus operandi.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados.
No mesmo sentido, confiram-se:
"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
[...] 4. Malgrado o lapso temporal entre os fatos em apuração e o decreto cautelar proferido pela Corte estadual, a decisão apoiou-se em motivação suficiente, baseada em elementos concretos dos autos e na periculosidade dos agentes, apta a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública.
5. Pelos mesmos motivos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
6. Ordem denegada." (HC 526.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO EM RAZÃO DE VINGANÇA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
[...] 3. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente foram detectados após 3 anos da data dos fatos, com o avançar das investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, de acordo com o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal.
[...] 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 110.061/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019).
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. A negativa de participação no delito, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal.
3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva. [...] 5. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 99.374/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 26/4/2019).
Quanto a prisão domiciliar, consta no acórdão impugnado:
"[...]
No caso, foram acostados aos autos receitas e exames médicos do Paciente, além de um Receituário médico atestando ser o Paciente portador de HPB (aumento da glândula da próstata associado à idade que pode causar dificuldade de urinar), com necessidade de uso de cateter vesical de demora, orientando a troca de sonda uretral 18Fr, a cada 30 (trinta) dias de uso em UBS. (indexador nº 13 – anexo)
Na hipótese dos autos, não se verifica, de plano, que o sistema prisional seja incapaz de fornecer o tratamento necessário, nem indicação médica de que a prisão domiciliar seja imprescindível para sua recuperação e tratamento.
Assim, a apontada autoridade coatora determinou que o paciente fosse encaminhado para atendimento médico na unidade prisional, demonstrando o cuidado do Juízo a quo com a condição clínica do Paciente. (indexador nº 430 – autos originários)
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a prisão domiciliar humanitária somente poderá ser concedida aquando comprovado que o Paciente esteja acometido por moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde.
[...]" (e-STJ, fl. 18).
De acordo com o art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.
No caso dos autos, a instância ordinária concluiu que, embora existam documentos médicos indicando que o paciente é portador de hiperplasia prostática benigna, com uso contínuo de cateter vesical e necessidade de trocas periódicas, não há demonstração inequívoca de que o sistema prisional seja incapaz de prover o tratamento necessário, tampouco indicação médica de imprescindibilidade da prisão domiciliar; ao contrário, foi determinado o encaminhamento do paciente para atendimento na unidade prisional, alinhando-se à jurisprudência do STJ que exige comprovação de moléstia grave e inexistência de assistência adequada no estabelecimento penal para concessão da domiciliar (fls. 18).
Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
Corroboram:
"[...]
2. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional.
3. Não está demonstrada a suposta incompatibilidade entre o tratamento necessário ao recorrente e sua manutenção no estabelecimento prisional, sobretudo porque as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar que ele tem recebido o tratamento cabível, está em uso de medicação de uso contínuo e foi efetuada solicitação de atendimento na UPA.
4. Recurso não provido." (RHC 117.262/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
"[...]
2. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015).
3. No caso, o Tribunal entendeu que o acusado deveria permanecer internado cautelarmente até a conclusão pericial acerca da sua imputabilidade ou do efetivo controle de sua periculosidade. Ainda, embora tenha juntado alguns documentos atestando que o paciente enfrenta problemas de saúde, não há qualquer comprovação de que esteja extremamente debilitado e que não há possibilidades de receber tratamento médico no estabelecimento em que se encontra. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido." (RHC 117.628/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019).
"[...]
VII - A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar ao pai com filho menor de 6 anos, de idade ou com deficiência, exige a comprovação da imprescindibilidade do agente ao cuidado especial da criança, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o tema demandaria, necessariamente, revolvimento fático-probatório, o que não se admite nesta via.
[...] Recurso ordinário desprovido." (RHC 93.414/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
"[...]
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.
III - In casu, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar em razão de se tratar de sentenciada que cumpre pena em regime fechado, sendo reincidente na prática de crimes graves (tráfico de drogas), e porque não restou comprovada a sua imprescindibilidade aos cuidados com as filhas menores, que são assistidas pela avó materna.
IV - Assentado pelo eg. Tribunal Estadual, soberano na análise dos fatos, que a paciente não comprovou a sua imprescindibilidade aos cuidados com as filhas, a modificação desse entendimento - a fim de conceder o benefício da prisão domiciliar - demanda o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 429.878/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 20/03/2018).
Por todo o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1037817/RJ (2025/0368178-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TIAGO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADOS:TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA - RJ238378IZAIAS CARVALHO DA SILVA - RJ182257IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICARDO DE SOUZA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1037817/RJ (2025/0368178-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TIAGO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADOS:TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA - RJ238378IZAIAS CARVALHO DA SILVA - RJ182257IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICARDO DE SOUZA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.