Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1038201/MG (2025/0368245-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:LUCIANO HENRIQUE MEZENCIOADVOGADO:LUCIANO HENRIQUE MEZENCIO - MG165740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L DOS R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANO HENRIQUE MEZENCIO em favor de L DOS R S, de profissão não indicada na inicial, apontando como autoridade coatora o ilustre Desembargador Relator Alexandre Santiago da 8ª Câmara Cível Especializada do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que proferiu decisão monocrática indeferindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.325412-2/001) interposto em face de decisão que manteve o decreto de prisão do paciente até o pagamento do débito dos alimentos objeto de cumprimento de sentença movido por sua G. M. R. S., representada por sua genitora A. P. S. S.
Nas razões do presente writ, o impetrante alega, em síntese, a nulidade da decisão que decretou a prisão do paciente, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor de alimentos.
Alega que houve violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, pois a intimação foi feita no nome de seu advogado, em desacordo com o art. 528 do CPC, que exige intimação pessoal do devedor.
Requer a "concessão da ordem para CASSAR definitivamente a decisão que manteve a prisão civil do paciente, por manifesta inconstitucionalidade e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade da prisão; DECLARAR a nulidade do decreto prisional por inobservância do procedimento legal estabelecido no artigo 528, § 3º, do CPC; 3. DETERMINAR que nova execução somente possa prosseguir após intimação pessoal válida do executado, nos termos da lei" (fl. 10).
É o relatório. Decido.
De início, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ. Nesse sentido: AgRg no HC 732.346/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; HC 581.950/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/3/2021.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, ora aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Na espécie, o habeas corpus foi impetrado em face de decisão liminar e monocrática do Desembargador relator no Tribunal de origem, em que o paciente ao invés de interpor agravo interno para que a sua irresignação fosse submetida ao crivo do colegiado daquela Corte, impetrou incontinenti o presente mandamus.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DELIBERAÇÃO LIMINAR EM WRIT MANEJADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão do Relator, na Corte de origem, que denega a liminar em anterior habeas corpus.
Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.
2. Ausência de manifesta ilegalidade na decisão impetrada, ao determinar a restituição da criança aos pais biológicos, os quais não abdicaram do poder familiar, embora a situação concreta indique receio de desvirtuamento do pedido de regularização de guarda e burla ao cadastro de adoção.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 700.568/MA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR. LIMINAR INDEFERIDA EM ANTERIOR HABEAS CORPUS EM TRIBUNAL ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ATO APONTADO COMO COATOR SUSPENSO PELO JUIZ DE DIREITO ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR.
1. A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento do STF, firmou-se pela inviabilidade, via de regra, do habeas corpus impetrado em face de órgão monocrático de Tribunal de Justiça que indefere liminar em anterior habeas corpus, uma vez que ausente o exame do mérito da controvérsia pelo Tribunal Estadual, o que implicaria indevida supressão de instância.
2. Incidência da Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. No caso, o ato apontado como coator não se mostra manifestamente ilegal, tampouco contraria o decisum proferido no Habeas Corpus nº 568.021/CE, porque, como dito, não determinou a imediata prisão civil do ora paciente, mas diferiu o cumprimento do mandado de prisão para depois de encerrado o período de pandemia.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 575.132/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE ADVOGADO. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA SALA DE ESTADO MAIOR OU CASA DO ALBERGADO OU DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. A SEGREGAÇÃO CIVIL JÁ É UMA PRISÃO ESPECIAL. DIFERENÇAS ENTRE PRISÃO CIVIL E PRISÃO CRIMINAL. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. O STJ, em princípio, não pode apreciar diretamente em habeas corpus questão não debatida no tribunal apontado como autoridade coatora, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Inadmissibilidade de exame da pretensão de redução do tempo de cumprimento da medida privativa de liberdade.
2. A prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos. Não é recomendável, portanto, o devedor de alimentos inadimplente cumprir a medida restritiva da liberdade em sala de Estado Maior ou Casa do Albergado ou, ainda, obter o benefício da prisão domiciliar.
[...]
9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 181.231/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011)
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL CIVIL – DESPACHO INDEFERITÓRIO DE LIMINAR EM 2º GRAU (EM SEDE DE FEITO DE IDÊNTICA NATUREZA) – CONCESSÃO DE LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – “PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA” – INAPLICABILIDADE, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I – Eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento do Tribunal de origem, pode implicar supressão de Instância, ou, até inibi-la de julgar, o que extrapolaria o princípio da razoabilidade. Precedentes.
II – O instituto do depositário infiel tem base constitucional (art.
5º, inciso LXVII), não se admitindo a prevalência de tratado (“Pacto de San José da Costa Rica”) sobre norma expressa na Magna Carta.
Precedentes.
III – HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 87.181/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJe 30/06/2008)
Entendimento, aliás, como dito, pacífico no STF, senão vejamos:
EMENTA Agravo regimental no habeas corpus. Argumentos insuficientes para modificar a decisão ora agravada. Questões não analisadas pelas instâncias antecedentes. Dupla supressão de instância. Precedentes. Impetração dirigida contra decisão monocrática de relator de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Regimental não provido. 1. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/10/13). 2. Não se admite a impetração de habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça que não tenha sido submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. 3. Os argumentos do agravante são insuficientes para modificar a decisão impugnada. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 122324 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014)
Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Não é este, contudo, o caso dos autos.
Da decisão proferida pela instância ordinária, sujeita a recurso próprio no âmbito do Tribunal a quo, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a excepcional atuação do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, a Relatora, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento, acentuando que "nos autos do caso em apreço, não verifico, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo nos termos do artigo supracitado. Isso porque, em que pese haver urgência em razão da decretação da prisão, não restou comprovada a probabilidade de direito do recorrente, eis que ele não cumpriu com seus deveres como parte, pelo que reputo ausente requisito necessário ao acolhimento da pretensão de imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. Diante dos argumentos expendidos, recebo o Agravo de Instrumento, SEM DEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO." (e-STJ, fls. 29/30).
Sendo assim, o exame dos elementos que constam dos autos não permite constatar, primo oculi, a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da medida de urgência requerida.
Ressalta-se que o devedor não apresenta nenhuma justificativa para o inadimplemento, limitando-se a alegar que não foi citado pessoalmente, o que configura vício formal.
Nesse contexto, não se verifica que o inadimplemento da obrigação alimentícia é involuntário e escusável, sendo certa a incidência da Súmula 309/STJ à espécie.
A propósito:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente efetuados pelo paciente no decorrer do processo.
4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada."
(AgInt no HC n. 901.953/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 10/6/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL FUNDADO EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REPUTADAS ATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 309/STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR, NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO PRESENTE WRIT, O EXCESSO NA EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RETROATIVIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três) prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da urgência dos débitos executados, constata-se que o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal.
3. Ademais, o habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria.
4. Quanto, à incidência do entendimento cristalizado na Súmula n. 621/STJ, relativo à retroatividade, ou não, dos valores fixados a título de alimentos definitivos sobre os débitos pretéritos, nota-se que a questão demanda uma ampla dilação probatória, o que não se mostra possível nesta via estreita, pois inadmissível que se discuta provas no âmbito do habeas corpus.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, g.n.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1038201/MG (2025/0368245-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:LUCIANO HENRIQUE MEZENCIOADVOGADO:LUCIANO HENRIQUE MEZENCIO - MG165740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L DOS R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.