Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 860458/SC (2023/0368255-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L A MCORRÉU:W A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L A M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (autos nº 5049992-93.2023.8.24.0000/SC).
Consta que o Juízo da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma/SC, nos autos de Execução de Medidas Socioeducativas nº 5003417-30.2022.8.24.0075/SC, deixou de unificar as medidas aplicadas ao socioeducando nos autos 5014290-26.2021.8.24.0075, nº 5003587-02.2022.8.24.0075, nº 5000725- 24.2023.8.24.0075, nº 5009156-81.2022.8.24.0075, suspendendo-as até o cumprimento/progressão da medida privativa de liberdade.
O recurso interposto pela Defensoria Pública contra essa decisão foi desprovido pelo TJSC por meio de acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS CUMULATIVAMENTE À REMISSÃO E AQUELAS ORIUNDAS DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. UNIFICAÇÃO INVIÁVEL. NATUREZA DISTINTA DAS MEDIDAS. REMISSÃO QUE IMPLICA SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, ENQUANTO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO VISA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.
A Defensoria Pública local alega, em síntese, que “as medidas, que inclusive possuem natureza diversa, devem ser unificadas, sendo irrelevantes se elas foram aplicadas em sede de remissão (ministerial ou judicial) ou ao término do processo de conhecimento” (e-STJ fl. 7).
Requer, assim, o deferimento da ordem para que “seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para unificar todos os Processos de Execução de Medida Socioeducativa (PEMSE) do PACIENTE” (e-STJ fl. 9).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 420-430 e 435-440).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fl. 443-445).
É o relatório.
Decido.
Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 58 e 59):
“Busca a Defesa do adolescente, em suma, a unificação das medidas socioeducativas aplicadas cumulativamente com remissão e aquelas oriundas de decisão de procedência da representação.
O pleito não comporta acolhimento.
[...]
A discussão cinge-se à possibilidade de unificação das medidas socioeducativas impostas em cumulação à remissão e aquelas provenientes de sentença de procedência da representação.
Sobre o tema, já decidiu esta Corte que "as medidas socioeducativas cumuladas com a remissão e aquela aplicada na sentença de procedência da representação, embora sejam ontologicamente idênticas e tenham a mesma finalidade, de reintegração do adolescente ao convívio social, possuem naturezas distintas" (Agravo de Instrumento n. 4008947-39.2017.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 29-8-2017).
Enquanto as medidas aplicadas em sede de remissão traduzem-se em condição de exclusão ou suspensão dos autos de apuração de ato infracional, sem o reconhecimento da autoria e materialidade (arts. 126 a 128, da Lei nº 8.069/90), as oriundas de decisão de procedência da representação buscam, respeitadas as peculiaridades do Estatuto da Criança e do Adolescente, a reprovação e responsabilização do adolescente, com a devida instrução processual, respeitando o contraditório e ampla defesa (art. 1º, §2º, I e III, da Lei nº 12.594/12).
Além disso, o descumprimento das primeiras implica a revisão judicial, com o consequente prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (art. 128, ECA). JÁ a reavaliação da segunda hipótese permite, inclusive, a fixação de medida mais gravosa, nos termos do procedimento da Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012, art. 43).
Determinadas essas premissas, da leitura do art. 45, da Lei nº 12.594/2012, embora não haja vedação às medidas cumuladas com a remissão, não as inclui expressamente, o que leva a crer, salvo melhor juízo, que o dispositivo trata tão somente das medidas aplicadas em sede de Sentença de procedência da representação
[...]
Assim, dada a natureza distinta das medidas socioeducativas, incabível a unificação, razão pela qual a manutenção da decisão vergastada é medida imperiosa”. Grifos acrescidos
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu pela impossibilidade de unificação das medidas socioeducativas oriundas de decisões de naturezas distintas, isto é, uma de sentença de procedência de representação e outra de remissão ofertada pelo Ministério Público. Outrossim, da forma bem pontuada, o eventual descumprimento dessas medidas implica consequências diversas, figurando tal fato como mais uma razão que impossibilita a unificação pretendida nesta impetração.
A postura do TJSC, ademais, alinha-se à jurisprudência desta Corte, merecendo destaque o seguinte precedente da lavra da Ministra Laurita Vaz:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE APLICADA EM ACORDO DE REMISSÃO E SEMILIBERDADE IMPOSTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZAS DISTINTAS DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. De fato, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, impedem a unificação pretendida.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Pelo exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.