HDE 12896/EX (2025/0368332-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R AREQUERENTE:J J M DADVOGADOS:MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - RJ212250LUIZA ALVES DE CASTRO - RJ221500REQUERIDO:L R AREQUERIDO:J J M DADVOGADOS:MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - RJ212250LUIZA ALVES DE CASTRO - RJ221500
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Primeira Instância de Flandres Ocidental, Bélgica, que dissolveu o casamento de L. R. A. e J. J. M. D. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 158-162).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 136-141 e 69-90), acompanhados de apostila (fl. 135), tradução oficial (fls. 126-134 e 21-68) e comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fls. 92-94).