Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125641/SP (2026/0368339-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AHMAD LAKIS NETOADVOGADOS:AHMAD LAKIS NETO - SP294971LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA - SP277006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON GALLO CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON GALLO CAMARGO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, indeferiu a Revisão Criminal n. 2060566-70.2026.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fl. 387):
REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS NÃO ACOLHIMENTO Considerando que o crime de estupro de vulnerável é normalmente praticado na clandestinidade, para fins de persecução penal, mostra-se dispensável a indicação precisa da data e local da prática delitiva na peça inicial, bastando a menção de data ou período aproximado em que o crime teria sido cometido, como no caso dos autos, o que não compromete a ampla defesa do acusado. Tendo em vista que o depoimento especial das ofendidas seguiu o rito previsto na Lei 17.431/17, por intermédio de profissional devidamente qualificado, tendo sido oportunizada ao patrono do acusado a formulação de perguntas para as vítimas, em observância ao contraditório, não há que se falar em nulidade de sua oitiva. Demais questões preliminares apreciadas com o mérito PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INVIABILIDADE Negativa do réu que foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Firmes e coerentes declarações da vítima e das testemunhas. Condenação devidamente fundamentada na r. sentença e no v. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, rejeitadas as preliminares, indeferida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 50 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c. art. 226, II, por várias vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), contra as filhas menores, no período de 01/01/2014 a 27/10/2018 (vítima J.) e de 01/01/2017 a 27/10/2018 (vítima G.).
Em sede apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados contra as duas vítimas e reduzir a reprimenda definitiva para 25 anos de reclusão, mantendo, no mais, a condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2025. Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, cuja liminar foi indeferida e, no mérito, rejeitada, mantendo-se a condenação.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por inversão expressa do ônus da prova no acórdão da apelação. Afirma incompatibilidade com a presunção de inocência e com a distribuição da carga probatória no processo penal.
Defende cabimento excepcional do habeas corpus pós-trânsito. Argumenta que a ilegalidade é textual, prescinde de dilação probatória e não reproduz a revisão criminal, pois ataca vício jurídico na regra de julgamento e não reavaliação do acervo probatório. Distingue precedentes restritivos e requer, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício.
Aponta que a acusação deve provar, e dúvida relevante não pode ser solucionada exigindo do réu “explicação plausível” para a acusação; rejeitar a versão defensiva não supre insuficiência probatória.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação, obstando eventual recolhimento, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pretende a concessão da ordem para cassar o acórdão da apelação na extensão necessária e determinar novo julgamento sem inversão do ônus da prova; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício e, se possível sem revolvimento probatório, a absolvição.
A liminar foi indeferida (fls. 438/439). As informações foram prestadas (fls. 444/446). O pedido de reconsideração foi rejeitado (fls. 467/468). O Ministério Público Federal, às fls. 476/482, manifestou-se pela extinção do habeas corpus sem julgamento do mérito e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NO TJSP – IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REVISANDO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSUBSISTENTE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INVIABILIDADE – FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE.
Parecer no sentido da extinção do habeas corpus sem julgamento do mérito. No mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, “a”, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De início, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a revisão criminal quando ela funciona como uma segunda apelação, destinada apenas a reavaliar a prova dos autos. Seu cabimento pressupõe a demonstração de decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos.
2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação.
3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.
4. Inviável a análise da extensão dos efeitos da decisão absolutória de corréu, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Conforme relatado, a tese principal sustenta inversão do ônus da prova no acórdão de apelação e requer cassação para novo julgamento sob a regra correta.
Por oportuno, consta do acórdão apelatório que (fl. 334, destaques):
Por outro lado, as vítimas, à época crianças de tenra idade, também não teriam razões para mentir e acusar o próprio pai, sendo que, submetidas a entrevistas e acompanhamento junto ao IMESC, foi atestado que “não se notou eventual instrumentalização de sua vontade por terceiros, tendo a periciada emitido relato congruente com o exposto nos autos em nosso poder, e afirmado ter sofrido vitimização” (fls. 145).
Tais circunstâncias se mostram bastante sintomáticas e invertem o ônus da prova, impondo ao réu explicação plausível para tanto.
Interrogado na fase policial, o réu negou os fatos e, ouvido em juízo, tornou a negar a acusação, dizendo acreditar que suas filhas foram orientadas pela mãe e pela família dela., isso por conta de um acordo não aceito pelo réu. Entrou com uma representação de calúnia e difamação e, depois disso, sobrevieram as acusações. SÓ ficou sabendo das acusações quando eles foram à casa dos pais do interrogado para falar sobre o assunto.
Tal versão, todavia, restou ilhada e infirmada pela prova oral produzida, que a tudo esclareceu.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 401/405, grifos):
Considere-se ainda que, no caso em questão, salvo meras especulações, não se vislumbra qualquer razão para que as vítimas procurassem imputar falsamente ao réu, seu pai, ao longo de anos, tão grave delito. Cumpre destacar que as ofendidas J. e G. relataram, de forma uníssona, que o réu tocava e lambia suas partes íntimas e seios durante as noites, enquanto sua genitora dormia ou estava ausente, sendo tal conduta reiterada ao longo de anos. Como se não bastasse, ambas as ofendidas relataram os fatos de forma espontânea e independente à avó materna, sendo certo que J., por ser a mais velha, o fez primeiro, e somente após isso G. prestou seu próprio relato, no mesmo sentido, tendo ambas confirmado que eram ameaçadas para não revelar os abusos, sob pena de serem punidas pela genitora, e que J. deixou de relatar novamente os fatos porque sua mãe não acreditou nela.
Da mesma forma, também salvo meras especulações, não há nos autos qualquer indício de que tenha havido implantação de falsa memória nas ofendidas ou de que a ausência de seu depoimento logo no registro da ocorrência as tivesse levado a acusar falsamente seu genitor. Com efeito, as vítimas não narraram episódio isolado, mas descreveram condutas praticadas de forma rotineira, quase diariamente, ao longo de anos, o que reduz drasticamente a probabilidade de se tratar de memória sugerida ou distorcida.
[...]
Desta forma, em face do sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar o réu, a condenação foi de rigor, não se podendo acolher a tese absolutória.
Ademais, alegando o requerente afronta à evidência dos autos, em sede de revisão criminal, há a inversão do ônus da prova, cumprindo-lhe apresentar elementos de convicção capazes de desfazer os fundamentos da condenação, o que, no entanto, não se vislumbrou.
Como se vê, a Corte de origem - amparada pela análise do acervo fático-probatório presente nos autos - concluiu que as vítimas, crianças, não teriam motivo para acusar falsamente o pai. O IMESC atestou ausência de instrumentalização e relato congruente de vitimização, invertendo o ônus da prova. A versão do paciente - de que foi vítima de armação da mãe - restou isolada e infirmada pela prova oral. As vítimas relataram, de forma uníssona e espontânea, abusos reiterados por anos, com ameaças para não revelar, sem indícios de falsa memória. Diante do conjunto probatório sólido e uníssono, a condenação foi de rigor, cabendo ao requerente, em revisão criminal, desfazer os fundamentos da condenação, o que não ocorreu.
Ora, eventual desconstituição das conclusões do acórdão revisional a respeito da alegação de absolvição do paciente, por alegada insuficiência probatória, não encontra espaço de análise na via eleita, por demandar exame do contexto fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Além disso, não há nulidade flagrante a ser reconhecida na alegada inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), uma vez que o acórdão revisional consignou que a condenação se fundou em provas produzidas pela acusação.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
3. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à ciência da origem ilícita dos bens e ao dolo na receptação, bem como a desclassificação para a modalidade culposa, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. No crime de receptação, apreendido o bem em poder do agente, incumbe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita ou a conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP, sem que isso configure inversão do ônus da prova; no caso, a defesa não se desincumbiu desse ônus.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.130.091/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
9. Não houve inversão do ônus da prova: cabe à acusação demonstrar fato, autoria e elemento subjetivo, o que foi realizado; à defesa incumbe comprovar fatos impeditivos ou excludentes, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
[...]
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.834.111/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Óbices sumulares. Matéria constitucional. Efeito devolutivo amplo. Palavra da vítima. Agravante do art. 61, II, f, do CP. Agravo regimental desprovido.
[...]
5. As teses de absolvição por insuficiência probatória, de violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP e de indevida inversão do ônus da prova demandam reexame da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, vedado pela Súmula 7/STJ; no caso, a palavra da vítima foi coerente e corroborada por elementos produzidos sob contraditório.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.231.779/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
RCD no HC 1125641/SP (2026/0368339-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:ROBSON GALLO CAMARGOADVOGADOS:AHMAD LAKIS NETO - SP294971LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA - SP277006REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu a liminar requerida no presente habeas corpus, por meio da qual se busca cassar o acórdão da apelação e determinar novo julgamento sem inversão do ônus da prova, bem como suspender, em caráter cautelar, os efeitos executórios da condenação até o julgamento definitivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 50 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c. art. 226, II, por várias vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em concurso (art. 69 do CP), contra as filhas menores, no período de 01/01/2014 a 27/10/2018 (vítima J.) e de 01/01/2017 a 27/10/2018 (vítima G.).
O Tribunal de origem deu parcial provimento para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados contra as duas vítimas e reduzir a reprimenda definitiva para 25 anos de reclusão, mantendo, no mais, a condenação.
O trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2025. Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, cuja liminar foi indeferida e, no mérito, rejeitada, mantendo-se a condenação. A origem informou a expedição de mandado de prisão após a comunicação do trânsito em julgado (fls. 444/446).
O requerente pretende a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar.
A liminar foi indeferida (fls. 438/439). As informações foram prestadas (fls. 444/446).
É o relatório.
DECIDO.
Não obstante as alegações defensivas, os novos elementos apresentados não afastam o fundamento central da decisão anteriormente proferida.
HC 1125641/SP (2026/0368339-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AHMAD LAKIS NETOADVOGADOS:AHMAD LAKIS NETO - SP294971LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA - SP277006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON GALLO CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON GALLO CAMARGO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2ª Câmara de Direito Criminal) que, por unanimidade, indeferiu a Revisão Criminal n. 060566-70.2026.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fl. 387):
REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS NÃO ACOLHIMENTO Considerando que o crime de estupro de vulnerável é normalmente praticado na clandestinidade, para fins de persecução penal, mostra-se dispensável a indicação precisa da data e local da prática delitiva na peça inicial, bastando a menção de data ou período aproximado em que o crime teria sido cometido, como no caso dos autos, o que não compromete a ampla defesa do acusado. Tendo em vista que o depoimento especial das ofendidas seguiu o rito previsto na Lei 17.431/17, por intermédio de profissional devidamente qualificado, tendo sido oportunizada ao patrono do acusado a formulação de perguntas para as vítimas, em observância ao contraditório, não há que se falar em nulidade de sua oitiva. Demais questões preliminares apreciadas com o mérito PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INVIABILIDADE Negativa do réu que foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Firmes e coerentes declarações da vítima e das testemunhas. Condenação devidamente fundamentada na r. sentença e no v. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, rejeitadas as preliminares, indeferida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 50 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c. art. 226, II, por várias vezes, na forma do , todos do Código Penal, em concurso ( do CP), contra as filhas menores, no período de 01/01/2014 a 27/10/2018 (vítima J.) e de 01/01/2017 a 27/10/2018 (vítima G.).
HC 1125641/SP (2026/0368339-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AHMAD LAKIS NETOADVOGADOS:AHMAD LAKIS NETO - SP294971LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA - SP277006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON GALLO CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
Conforme consignado, a pretensão liminar demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
Ressalte-se que a instrução do writ encontra-se incompleta, pendente, inclusive, a manifestação do Ministério Público Federal, providência indispensável para o adequado exame da matéria, especialmente diante das peculiaridades do caso.
Além disso, a pretensão defensiva - consubstanciada nos pleitos de suspensão dos efeitos executórios da condenação e de preservação do estado de liberdade até o julgamento, de cassar o acórdão da apelação e determinar novo julgamento sem inversão do ônus da prova - demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações complementares eventualmente necessárias.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante ou situação excepcional que autorize a superação desse rito ordinário.
Dessa forma, inexistem fundamentos para modificar o entendimento anteriormente adotado, devendo o exame do mérito ser reservado para momento oportuno, após o regular cumprimento das etapas instrutórias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Em sede apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados contra as duas vítimas e reduzir a reprimenda definitiva para 25 anos de reclusão, mantendo, no mais, a condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2025. Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, cuja liminar foi indeferida e, no mérito, rejeitada, mantendo-se a condenação.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por inversão expressa do ônus da prova no acórdão da apelação. Afirma incompatibilidade com a presunção de inocência e com a distribuição da carga probatória no processo penal.
Defende cabimento excepcional do habeas corpus pós-trânsito. Argumenta que a ilegalidade é textual, prescinde de dilação probatória e não reproduz a revisão criminal, pois ataca vício jurídico na regra de julgamento e não reavaliação do acervo probatório. Distingue precedentes restritivos e requer, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício.
Aponta que a acusação deve provar, e dúvida relevante não pode ser solucionada exigindo do réu “explicação plausível” para a acusação; rejeitar a versão defensiva não supre insuficiência probatória
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação, obstando eventual recolhimento, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pretende a concessão da ordem para cassar o acórdão da apelação na extensão necessária e determinar novo julgamento sem inversão do ônus da prova; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício e, se possível sem revolvimento probatório, a absolvição.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de suspensão imediata da execução, diante da alegada inversão do ônus probatório no acórdão condenatório, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS