Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 860332/SP (2023/0368420-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOGUILHERME PAULO MARQUES - DEFENSOR PÚBLICO - SP321424IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H N M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H N M DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do habeas corpus cível n.º 2200782-86.2023.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que em desfavor do paciente foi julgada procedente representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), sendo aplicada a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, nos termos da sentença de fls. 99-107.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 182-189.
No presente writ, o impetrante aduz constrangimento ilegal, ante a decretação da medida socioeducativa de internação, com inobservância ao princípio da correlação entre pedidos e sentença, em violação ao sistema acusatório, pois o Ministério Público teria se manifestado pela aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, alegando que deve-se observar como parâmetro máximo de sua aplicação o pedido ministerial, que é o titular da ação socioeducativa; alega ainda a desnecessidade de ser aplicada a medida de internação, justificando serem favoráveis as circunstâncias judiciais e pessoais, bem como que o tráfico de drogas não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça.
Requer, ao final, a concessão da liminar e da ordem, definitivamente, a fim de que seja aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 199-200.
Informações prestadas (fls. 208-300).
O Ministério Público Federal, às fls. 304-308, opinou pela concessão da ordem, para que seja aplicada a medida de semiliberdade ao paciente.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca-se na presente impetração, a anulação da decisão de primeiro grau, ante o reconhecimento de inobservância ao princípio da correlação entre pedidos e sentença, em violação ao sistema acusatório, e que seja aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente, em detrimento da internação.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Inicialmente, não há que se acolher a tese de nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório, pelo fato do magistrado de primeiro grau ter aplicado medida socioeducativa mais severa daquela indicada pelo Ministério Público ao adolescente, eis que o Julgador não está adstrito às manifestações ministeriais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II, DO CP. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEMANDA DECIDIDA NOS EXATOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/1990. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Não há falar em julgamento ultra petita, pois se decidiu a causa nos exatos termos em que colocada, enquadrando-se a hipótese fática no ordenamento jurídico aplicável à espécie. Ademais, não está o julgador vinculado a quaisquer conclusões das partes, podendo acolhê-las ou rejeitá-las segundo seu livre convencimento e convicção, cabendo a ele, ainda, a eleição da medida socioeducativa a ser aplicada.
2. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC n. 346.685/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017).
No tocante à medida socioeducativa de internação, para melhor análise da controvérsia, transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 187-188):
"Não há como ignorar a gravidade da infração análoga ao crime de tráfico de drogas (artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06), equiparado àqueles considerados hediondos (artigo 2º da Lei nº 8.072/90) e, portanto, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Além disso, o tráfico de drogas é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Assim, é perfeitamente possível a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de substâncias entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
HÁ que se destacar, ainda, a elevada quantidade de entorpecentes que o paciente trazia consigo e tinha em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros 22 (vinte e dois) “pinos” de cocaína, com peso líquido de 13,010g, 264 (duzentos e sessenta e quatro) “papelotes” de cocaína, com peso líquido 150,640g e mais 24 (vinte e quatro) porções de cocaína, com peso líquido 118,020g, além de 2 (duas) balanças de precisão e a quantia de R$ 404,00 em dinheiro -,bem como as diferentes formas como as porções estavam embaladas, prontas para venda, evidenciando a destinação comercial, a responsabilidade e efetiva inserção do jovem na cadeia de fornecimento do tráfico.
Embora o adolescente seja primário, é certo que a gravidade do ato infracional praticado, aliada às circunstâncias do caso concreto, notadamente em razão da grande quantidade de drogas encontradas, permite a aplicação de medida socioeducativa privativa de liberdade.
É perfeitamente possível a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, pois tal prática expõe o adolescente às violências física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
A respeito da aplicação da medida de internação em caso de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, há precedente desta E. Câmara Especial:
(...)
Assim, por ora, entendo que não se justifica a aplicação da medida em meio aberto, para fins pedagógicos e ressocializadores".
A teor dos artigos 99 e 100 do ECA, as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as necessidades específicas de proteção integral dos interesses da criança e do adolescente.
Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ, uma vez que, para a manutenção da medida de internação, levou-se em consideração a finalidade da Lei n.º 8.069/90.
Entendo que a medida de internação, na hipótese dos autos, não deu em contrariedade ao entendimento consubstanciado pela Súmula 492/STJ, porquanto a moldura fática do acórdão impugnado indica a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente (281,76 gramas de cocaína acondicionados de diferentes formas, prontos para venda), além de 2 (duas) balanças de precisão e a quantia de R$404,00 (quatrocentos e quatro reais) em dinheiro.
Nesse contexto, entendo que a medida socioeducativa de internação do menor foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e, não, no delito abstratamente considerado, diferentemente do alegado no writ, tendo por escopo, sobretudo, afastá-lo da situação de vulnerabilidade com relação ao tráfico de drogas.
Além disso, é a única indicada e objetiva a proteção do adolescente, na medida em que possibilita o afastamento do menor da convivência altamente perniciosa com os delinquentes da comunidade onde reside, possibilitando sua reeducação e reintegração à família e à sociedade.
Entender de modo contrário ao estabelecido pela Corte local, como pretende a impetrante, demandaria o revolvimento, no presente mandamus, do material fático-probatório, o que é de todo inviável na via eleita.
A propósito:
[...]
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJ-e de 28/11/2022.)
Assim, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO