SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO), 1. NICOLAS MENDES ANELI (EMBARGANTE), 4. N M A (PACIENTE)
Advogado
NICOLAS MENDES ANELI (OAB 91212/RS)
EDcl nos HC 1037917/RS (2025/0368423-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:NICOLAS MENDES ANELIADVOGADO:NICOLAS MENDES ANELI - RS091212EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N M A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 477-491), com pedido de tutela de urgência, opostos à decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 468-472).
A parte embargante aponta omissão quanto (i) "à natureza pretérita e controvertida da dívida exequenda" (fl. 478), (ii) "à maioridade da credora e ausência de risco alimentar" (fl. 479), (iii) "à divergência jurisprudencial apontada" (fl. 480) e (iv) "à violação ao art. 5º, LXVII, da Constituição Federal" (fl. 482).
Aduz que "o julgado incorre em erro de premissa ao afirmar que o habeas corpus buscava ‘revisão de cálculos’, quando o que se postulou foi o afastamento da prisão por ilegalidade manifesta, diante da ausência de dívida atual e do adimplemento regular dos alimentos correntes" (fl. 482).
Requer ainda o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Impugnação apresentada às fls. 505-508.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Inicialmente, não há falar que "o julgado incorre em erro de premissa" (fl. 482), porquanto em nenhuma parte a decisão embargada afirma que o habeas corpus visa à revisão de cálculos.
Intimação
D
Órgão
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3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO), 1. NICOLAS MENDES ANELI (EMBARGANTE), 4. N M A (PACIENTE)
Advogado
NICOLAS MENDES ANELI (OAB 91212/RS)
EDcl nos HC 1037917/RS (2025/0368423-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:NICOLAS MENDES ANELIADVOGADO:NICOLAS MENDES ANELI - RS091212EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N M AVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. NICOLAS MENDES ANELI (IMPETRANTE)
Advogado
NICOLAS MENDES ANELI (OAB 91212/RS)
HC 1037917/RS (2025/0368423-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:NICOLAS MENDES ANELIADVOGADO:NICOLAS MENDES ANELI - RS091212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por NICOLAS MENDES ANELI em favor de N. M. A., apontando como ato coator a decisão unipessoal de fls. 23-25, que, nos autos do Habeas Corpus Cível n. 5282060-77.2025.8.21.7000/RS, denegou de plano a ordem pleiteada, com base nos seguintes fundamentos (fls. 23-25):
O demandado, após ter sido rejeitada a impugnação aos cálculos (evento 41, SENT1), restou intimado para adimplemento do débito em cobrança, sob pena de prisão.
[...]
O devedor sustenta que o valor do débito deve ser corrigido, uma vez que fez pagamentos, diretamente nas contas da genitora e da filha e que não restaram computados no valor em cobrança, restando arbitrária a prisão, pela incorreção do valor apontado.
No caso, a cobrança dos alimentos compreende diversas parcelas em atraso. O débito já soma R$ 7.279,40 (sete mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), segundo o cálculo atualizado do débito (evento 48, CALC2).
Como já referido quando do julgamento recente (28/08/2025) do agravo de instrumento interposto pelo devedor (evento 17, RELVOTO1), "os pagamentos que o executado alega ter realizado 'in natura' não podem ser considerados, para fins de extinção ou quitação da obrigação, se não estavam expressamente previstos no título como forma válida de adimplemento".
Assim, não há razões para a determinação de revogação da ordem de prisão, caso constatada a ausência de pagamento do débito. Não obstante a regra seja pela cobrança na forma menos gravosa ao devedor, a monta e o transcorrer do inadimplemento afastam pretensões minorantes.
Os fundamentos da defesa não são suficientes para o afastamento da ordem de prisão e a consequente soltura do réu. De qualquer sorte, a aferição exauriente das sustentações demanda reexame do conjunto probatório, cognição que não é comportada via "habeas corpus".
A monocrática limitou-se a registrar que a via estreita do habeas corpus não comporta análise de questões que demandem dilação probatória, dentre as quais se inclui a validade dos cálculos que embasam a execução de alimentos, tendo em vista a alegação do impetrante de que a execução está "fundada em cálculos equivocados e omissos, que desprezaram pagamentos já comprovados, razão pela qual não se justifica a ameaça de prisão civil do paciente" (fl. 6).
Ademais, a decisão embargada fundamenta adequadamente o indeferimento liminar do habeas corpus, destacando sua inadmissibilidade contra decisão unipessoal exarada no writ em curso no âmbito de tribunal sujeito à jurisdição desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância (Súmula n. 691 do STF).
Assinala ainda a inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão combatida que justifique a concessão da ordem de ofício, tendo em vista o entendimento segundo o qual "não se traduz [...] flagrantemente ilegal ou teratológica a decisão que rejeita as justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento de obrigação alimentar, sob pena de prisão, nos estritos termos do que prevê o art. 528, § 3º, do CPC/2015" (HC n. 502.417/SP, de minha relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019), e que, conforme orientação deste Tribunal, "a realização de pagamentos parciais 'não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ' (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)" (AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifei).
Destaca-se, por oportuno, que a maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, a teor da Súmula n. 358 do STJ, de sorte que o cancelamento de pensão alimentícia nesses casos está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório. Nesse sentido: HC n. 1.010.732/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; e AgInt no HC n. 922.113/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.
A decisão embargada, por sua vez, consigna a incompatibilidade do habeas corpus para aferição tanto da necessidade do alimentando no caso concreto quanto da condição econômica do devedor, porquanto, reitera-se, o writ não é a via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos.
Por fim, anota que "a execução dos alimentos sob o rito da prisão, desde que presentes os seus pressupostos, é de livre escolha do credor, de modo que não pode o Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, imiscuir-se na opção por ele manifestada e converter a execução sob o rito da prisão para o rito da penhora e expropriação, sob pena de grave ofensa ao art. 528, caput, do CPC/15" (RMS n. 66.683/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
Os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, circunstância na qual o julgador não está obrigado a rebater, um a um, argumentos, precedentes e dispositivos invocados pelas partes, não havendo falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A pretensão recursal, nos moldes em que formulada, revela o propósito de ser reformado o entendimento da decisão embargada, circunstância que não justifica a oposição do recurso integrativo.
Por fim, destaca-se que "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.362/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). Na mesma linha de raciocínio: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.682.562/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.
Havendo motivação satisfatória para dirimir o litígio nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Prejudicada a tutela de urgência pleiteada.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
[...]
Dessarte, o cenário impõe que seja denegada a ordem pretendida com o remédio processual.
A parte impetrante alega inicialmente a inaplicabilidade da Súmula n. 691 do STF, tendo em vista a flagrante ilegalidade do ato coator.
Sustenta que "a decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul incorreu em erro de premissa ao qualificar depósitos em dinheiro, documentalmente comprovados, como se fossem 'pagamentos in natura', negando-lhes qualquer abatimento" (fl. 3).
Afirma que se trata "de execução fundada em cálculos equivocados e omissos, que desprezaram pagamentos já comprovados, razão pela qual não se justifica a ameaça de prisão civil do paciente" (fl. 6).
Aduz que, "embora incontroversa a inadimplência parcial dos alimentos" (fl. 12), inexiste o requisito da atualidade do débito alimentar, que, no presente caso, refere-se a diferenças pretéritas e controvertidas judicialmente, o que afasta o caráter emergencial da dívida exequenda e a finalidade coercitiva da prisão.
Argumenta que "a credora alcançou a maioridade em 09/08/2024, sendo plenamente capaz de prover seu próprio sustento", e que, "desde a citação na execução, os alimentos vêm sendo regularmente pagos por desconto em folha, de modo que não há (...) risco à subsistência da alimentada" (fl. 11).
Pugna, ao fim, pela concessão da ordem de ofício, para "reconhecimento da impossibilidade de expedição de decreto prisional no caso concreto, determinando-se que a execução prossiga exclusivamente pelo rito expropriatório (CPC, art. 528, § 8º)" (fl. 22).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do STJ, a teor da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia, não admite habeas corpus contra decisão unipessoal exarada no writ em curso no âmbito de tribunal sujeito à jurisdição desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, conforme os precedentes a seguir:
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
[...]
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula n. 691 do STF.
[...]
(HC n. 721.368/MG, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.)
É possível, todavia, a concessão da ordem de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda de teratologia da decisão combatida, o que não se verifica no caso concreto.
Com efeito, "não se traduz [...] flagrantemente ilegal ou teratológica a decisão que rejeita as justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento de obrigação alimentar, sob pena de prisão, nos estritos termos do que prevê o art. 528, § 3º, do CPC/2015" (HC n. 502.417/SP, de minha relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019).
Ademais, conforme orientação deste Tribunal, "a realização de pagamentos parciais 'não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ' (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)" (AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifei).
Na mesma linha de raciocínio:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - INVIABILIDADE DE SE EXAMINAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR NA VIA ELEITA - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO TORNA ILEGAL A ORDEM DE PRISÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
[...]
3. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
[...]
(RHC n. 212.239/RJ, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 13/8/2025.)
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS", EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEGALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR N. 309/STJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL A AFASTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E OUTRAS ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admissibilidade da prisão civil do alimentante por dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Enunciado sumular n. 309/STJ.
[...]
(RHC n. 172.036/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Destaca-se que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, de modo que o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, mediante demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado (AgInt no HC n. 922.113/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; e HC n. 653.293/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/8/2021), o que não ocorre no caso em análise.
Assim, é incompatível nesta via a aferição da condição econômica do devedor, da necessidade do credor, da validade dos cálculos que embasam a execução de alimentos, entre outros aspectos, porquanto, reitera-se, o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RHC n. 197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; RHC n. 179.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024; e RHC n. 172.036/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Por fim, "a execução dos alimentos sob o rito da prisão, desde que presentes os seus pressupostos, é de livre escolha do credor, de modo que não pode o Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, imiscuir-se na opção por ele manifestada e converter a execução sob o rito da prisão para o rito da penhora e expropriação, sob pena de grave ofensa ao art. 528, caput, do CPC/15" (RMS n. 66.683/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). E ainda: REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022.
Não havendo falar em ilegalidade ou teratologia, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. NICOLAS MENDES ANELI (IMPETRANTE)
Advogado
NICOLAS MENDES ANELI (OAB 91212/RS)
HC 1037917/RS (2025/0368423-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:NICOLAS MENDES ANELIADVOGADO:NICOLAS MENDES ANELI - RS091212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.