Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10880/EX (2024/0368446-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J F DA S COUTRO NOME:J F DA SREQUERENTE:C C CADVOGADOS:ADILSON PERPETUO BEGA - SP134669ALVARO FRANCISCO MARIGO - SP241364REQUERIDO:J F DA S COUTRO NOME:J F DA SREQUERIDO:C C CADVOGADOS:ADILSON PERPETUO BEGA - SP134669ALVARO FRANCISCO MARIGO - SP241364Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10880/EX (2024/0368446-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J F DA S COUTRO NOME:J F DA SREQUERENTE:C C CADVOGADOS:ADILSON PERPETUO BEGA - SP134669ALVARO FRANCISCO MARIGO - SP241364REQUERIDO:J F DA S COUTRO NOME:J F DA SREQUERIDO:C C CADVOGADOS:ADILSON PERPETUO BEGA - SP134669ALVARO FRANCISCO MARIGO - SP241364
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado conjuntamente por J. F. da S. C. (ou J. F. da S) e C. C. C., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo – Juiz 1 – Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo – Portugal.
Às fls. 46-54, foi cumprida a diligência solicitada pelo Parquet Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 34-39).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 9-12), acompanhada de comprovação do trânsito em julgado (fl. 8) e de apostila (fl. 48).
2024
HDE 10880/EX (2024/0368446-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J F DA S COUTRO NOME:J F DA SREQUERENTE:C C CADVOGADOS:ADILSON PERPETUO BEGA - SP134669ALVARO FRANCISCO MARIGO - SP241364REQUERIDO:J F DA S COUTRO NOME:J F DA SREQUERIDO:C C CADVOGADOS:ADILSON PERPETUO BEGA - SP134669ALVARO FRANCISCO MARIGO - SP241364
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida conjuntamente por J. F. da S. C. (ou J. F. da S) e C. C. C., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo – Juiz 1 – Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo – Portugal.
Conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal, "verifica-se que não há nos autos apostila ou chancela consular referente à sentença estrangeira, conforme determina o art. 216-C, do RISTJ" (fl. 35).
Assim, intimem-se as partes requerentes para que, em 60 dias, providenciem a documentação solicitada.
Após a referida juntada, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN