Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 223857/MA (2026/0368468-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE MANAUS - AM
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar/MA, suscitante, e o Juízo de Direito do Segundo Juizado Especializado da Violência Doméstica de Manaus/AM, suscitado.
Consta dos autos que a ofendida compareceu, em 19/8/2024, à Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher - Norte/Leste, em Manaus/AM, onde relatou a prática, em tese, dos crimes de ameaça e injúria por seu ex-companheiro. O boletim de ocorrência registrou São José de Ribamar/MA como local dos fatos e consignou endereço da vítima em Manaus/AM. O pedido de medidas protetivas de urgência foi encaminhado ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas e deferido pelo Juízo da Central de Plantão Criminal da Comarca de Manaus, que impôs a André Fernandes da Silveira, entre outras providências, a proibição de aproximação e de contato com a ofendida.
Posteriormente, após redistribuições internas, o Ministério Público do Estado do Amazonas informou a existência do inquérito policial n. 0056429-35.2025.8.04.1000, que apuraria as mesmas condutas, e requereu o reconhecimento de conexão ou possível litispendência, com o apensamento do processo protetivo àqueles autos. Em 2/7/2026, foi reconhecida conexão probatória, com fundamento no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, e determinada a redistribuição do feito, por prevenção, ao Segundo Juizado Especializado da Violência Doméstica de Manaus/AM.
O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência em favor da Comarca de São José de Ribamar/MA, sob o fundamento de que o inquérito policial correlato havia sido remetido àquela localidade e de que as medidas protetivas guardariam estreita vinculação com os fatos nele apurados. Considerou necessária a reunião dos feitos para preservar a unidade da prestação jurisdicional e evitar decisões conflitantes.
O Juízo suscitante, por seu turno, consignou que a ofendida residia em Manaus/AM, onde procurou a autoridade policial e obteve as medidas protetivas, sem notícia de alteração de seu domicílio ou de manifestação destinada a eleger São José de Ribamar/MA para o processamento do pedido. Assentou que a remessa dos autos decorrera exclusivamente do reconhecimento de conexão com a investigação criminal e que as medidas protetivas ostentam natureza autônoma, não se subordinando ao inquérito ou à ação penal. Sustentou competir ao juízo do domicílio da ofendida o processamento e acompanhamento das medidas, sem prejuízo da continuidade da ação penal n. 0803814-80.2025.8.10.0058 perante aquela unidade.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito, com a declaração de competência do Juízo de Direito do Segundo Juizado Especializado da Violência Doméstica de Manaus/AM, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A questão em exame consiste em definir o juízo competente para o processamento e acompanhamento das medidas protetivas de urgência, não estando em discussão, neste incidente, a competência para a persecução penal decorrente dos fatos.
A Terceira Seção desta Corte assentou que, em observância ao princípio do juízo imediato, compete ao juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente do local em que praticadas as condutas que lhes deram causa, sem que isso implique alteração da competência do juízo natural para o processamento e julgamento de eventual ação penal.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência no âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha é do juízo do domicílio da vítima, em observância do princípio do juízo imediato, sem alterar a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023).
2. Situação em que a vítima abandonou sua anterior residência e estabeleceu domicílio em nova localidade, por receio de novas agressões e, ali, solicitou medidas protetivas de urgência.
3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio da vítima - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama - DF, ora suscitado.
(CC n. 210.813/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Além disso, no julgamento do Tema n. 1.249, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu que as medidas protetivas de urgência ostentam natureza jurídica de tutela inibitória e que sua vigência não se subordina à existência, atual ou futura, de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
Essa autonomia impede que a competência para o processamento das medidas protetivas seja deslocada, por conexão ou prevenção, apenas em razão da competência estabelecida para o inquérito ou para a ação penal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte distingue os dois planos, assentando que a competência atribuída ao juízo do domicílio da vítima para a tutela protetiva não gera prevenção nem altera a competência para a persecução criminal, esta submetida às regras gerais do Código de Processo Penal.
Na espécie, embora o boletim de ocorrência indique São José de Ribamar/MA como local dos fatos, consta dos autos que a ofendida reside em Manaus/AM, onde procurou a autoridade policial, prestou declarações e obteve originariamente as medidas protetivas.
A remessa dos autos ao Juízo suscitante decorreu exclusivamente da circunstância de o inquérito policial correlato haver sido encaminhado àquela comarca, sob o fundamento de conexão entre os procedimentos. O Juízo suscitado expressamente consignou que as medidas protetivas deveriam acompanhar a investigação para preservar a unidade da prestação jurisdicional e evitar decisões conflitantes.
Esse fundamento, todavia, não prevalece diante da autonomia da tutela protetiva. O fato de a persecução penal tramitar no juízo do local das infrações não atrai a competência para o processamento e acompanhamento das medidas de proteção, que deve permanecer junto ao juízo do domicílio da ofendida, de modo a assegurar maior proximidade e efetividade à tutela jurisdicional.
Desse modo, a competência para o acompanhamento das medidas protetivas deve ser atribuída ao Juízo de Direito do Segundo Juizado Especializado da Violência Doméstica de Manaus/AM, sem qualquer repercussão sobre a competência do Juízo de São José de Ribamar/MA para a persecução penal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Segundo Juizado Especializado da Violência Doméstica de Manaus/AM, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
CC 223857/MA (2026/0368468-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE MANAUS - AMProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.