HDE 12895/EX (2025/0368551-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C R DA SOUTRO NOME:A C HADVOGADO:SAMUEL AMORIM VIEIRA - CE045816REQUERIDO:C P H
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. R. da S. (ou A. C. H.), em que é parte requerida C. P. H., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça da Vara de Reutte, República da Áustria.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 8 e 54-56).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 81-85).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira e respectivo acordo (fls. 21-26 e 59-62), acompanhada de apostilas (fls. 60 e 63), tradução oficial (fls. 17-18 e 65-69), comprovação do trânsito em julgado (fls. 15-16 e 65) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 8 e 54-56).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).