Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125725/MT (2026/0368739-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MOSAR FRATARI TAVARESADVOGADO:MOSAR FRATARI TAVARES - MT003239BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ANTONIO MARCOS SOARES DE AMORIMINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO MARCOS SOARES DE AMORIM, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 0000119-57.2010.8.11.0024. Segue a ementa do acórdão (fls. 24/26):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE DUPLICIDADE DE DENÚNCIA, INÉPCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ESTUPRO COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença condenatória que impôs pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro com resultado de lesão corporal grave (art. 213, §1º, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal). A defesa suscitou, em preliminar, duplicidade de denúncia, inépcia da inicial acusatória, cerceamento de defesa e prescrição da pretensão punitiva. No mérito, postulou absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se houve duplicidade de denúncias no processo; (ii) verificar a eventual inépcia da denúncia por ausência de individualização do local do crime; (iii) apurar se ocorreu cerceamento de defesa em razão da falta de intimação para audiência deprecada; (iv) avaliar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; e (v) determinar se as provas são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de estupro com resultado de lesão corporal grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de duplicidade de denúncias é rejeitada, pois o documento apontado como segunda denúncia corresponde apenas à cota ministerial que acompanhou a inicial, sem conteúdo acusatório autônomo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente o fato típico, o vínculo de autoria e as circunstâncias, não se verificando qualquer prejuízo à ampla defesa; ademais, a superveniência da sentença condenatória acarreta a preclusão da alegação de inépcia.
5. A tese de cerceamento de defesa é afastada, pois a defesa teve ciência inequívoca da expedição da carta precatória para oitiva de testemunhas, e a ausência de nova intimação configura nulidade relativa não demonstrada quanto ao prejuízo, conforme Súmula 155 do STF.
6. A prescrição da pretensão punitiva não se verifica, uma vez que o crime de estupro com resultado de lesão corporal grave (pena máxima de 12 anos) atrai o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, CP), o qual não transcorreu entre os marcos interruptivos legalmente reconhecidos.
7. No mérito, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos periciais que atestam as lesões corporais graves sofridas pela vítima, e pela coerência dos depoimentos testemunhais.
8. A palavra da vítima é firme, coerente e compatível com as demais provas, sendo elemento probatório de especial relevância nos delitos contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por laudo médico e testemunhos convergentes.
9. A negativa de autoria e a alegação de consentimento não encontram amparo probatório, sendo incompatíveis com o quadro fático revelado, em que se comprovou o uso de grave ameaça e violência física para a prática de ato libidinoso forçado.
10. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que o depoimento da vítima, quando consistente e harmônico com os demais elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação por estupro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
[...]
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afastando cerceamento com apoio na Súmula 155 do STF e nos arts. 222, §§ 1º e 2º, do CPP. O trânsito em julgado foi certificado em 05/03/2026. Em 21/08/2026, foi expedido mandado de prisão definitiva, estando o paciente em liberdade e sob risco atual de captura.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da inversão da ordem do interrogatório. Sustenta violação ao art. 400 do CPP, pois o paciente foi interrogado antes da oitiva da vítima e de testemunha de acusação, ainda pendentes por precatória, com fundamento indevido no art. 222, § 1º, do CPP. Afirma que a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.114 exige que o interrogatório seja o último ato da instrução, não alcançando pela flexibilização do art. 222, § 1º, e que a nulidade, embora relativa, demanda análise concreta de prejuízo.
Sustenta cabimento e competência do STJ (art. 105, I, c, da CF), e natureza preventiva do writ, ante mandado definitivo pendente e risco atual de captura. Propõe remédio proporcional, sem revitimização: preservar as oitivas e mídias; anular somente os atos decisórios dependentes; realizar novo interrogatório como último ato; abrir oportunidade para o art. 402 e proferir nova sentença
Invoca urgência familiar e proteção prioritária dos filhos menores, especialmente adolescente com deficiência grave. Fundamenta no art. 227 da CF, arts. 4º e 19 do ECA, art. 8º da Lei 13.146/2015 e art. 7º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para justificar solução cautelar menos gravosa até o julgamento.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia e do cumprimento do mandado de prisão, com expedição de salvo-conduto, comunicações urgentes à origem e, em caso de captura superveniente, conversão em ordem liberatória com alvará de soltura clausulado.
No mérito, pretende, ainda que de ofício, a concessão da ordem para reconhecer a violação aos arts. 400 e 222, § 1º, do CPP; desconstituir a sentença condenatória, o acórdão e atos dependentes, inclusive o mandado de prisão e determinar o retorno à origem para novo interrogatório como último ato, com oportunidade de requerimentos do art. 402, novas alegações finais e nova sentença, preservando as oitivas e mídias existentes.
É o relatório. Decido.
Constata-se que, no presente caso, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 05/03/2026 (fl. 5), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, em 27/08/2026 (fl. 1), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
5. Após o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, ausente competência para reabrir discussão meritória na Corte Superior.
6. A concessão de ordem de ofício possui caráter excepcionalíssimo, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificada na espécie, diante do suporte probatório reputado idôneo pelas instâncias ordinárias.
[...]
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.045.527/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido após o trânsito em julgado da condenação, e, não sendo, se é possível a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. Não é cabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.091.766/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
Por fim, embora o art. 654 § 2º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, não cabe pleitear a ordem de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar o não conhecimento do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. Embora seja possível, em tese, a concessão de ordem de ofício em habeas corpus substitutivo, tal atuação excepcional exige a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na espécie.
[...]
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
[...]
(AgRg no HC n. 1.048.535/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1125725/MT (2026/0368739-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MOSAR FRATARI TAVARESADVOGADO:MOSAR FRATARI TAVARES - MT003239BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ANTONIO MARCOS SOARES DE AMORIMINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.