Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125737/SC (2026/0368796-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ICARO MACHADO PEREIRA PEDROSOADVOGADOS:FELIPE GUSTAVO NITSCHE - SC052882ICARO MACHADO PEREIRA PEDROSO - SC063947IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELIZANDRO DE SOUZA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. DE S. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA .
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática em tese da conduta prevista no art. 217-A, § 1°, c/c art. 14, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a ação penal deveria ser trancada por ausência de justa causa, ao argumento de que inexistiriam elementos indiciários mínimos aptos a demonstrar o estado de vulnerabilidade da vítima, cuja caracterização estaria amparada apenas em percepções subjetivas e em depoimentos contraditórios, sem respaldo em prova técnica.
Acaso não atendido o pedido principal, alega a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 5002955- 22.2026.8.24.0564/SC e da audiência designada para 8/4/2027. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal quanto ao crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, ou subsidiariamente, pela desclassificação da imputação para o crime do art. 215-A do Código Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.
2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".
4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 10-11):
In casu, as alegações contidas na peça de impetração dependem de exame aprofundado dos elementos informativos amealhados aos autos e, a meu ver, também da regular instrução probatória, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão pela estreita via do habeas corpus.
Com efeito, embora os impetrantes sustentem a ausência de justa causa para a persecução penal em razão da inexistência de exame pericial ou teste de alcoolemia aptos a demonstrar o alegado estado de vulnerabilidade da vítima, verifica-se que a denúncia encontra amparo em elementos informativos colhidos durante a investigação criminal, os quais evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
A própria vítima declarou ter ingerido grande quantidade de bebida alcoólica na data dos fatos, afirmando encontrar-se embriagada. Da mesma forma, a testemunha Leni de Fátima Castilho Ribeiro Dias informou ter encontrado a ofendida em estado de embriaguez, enquanto Erick Cristian Aires dos Santos relatou que ela estava desorientada e sem compreender o que estava ocorrendo.
Nesse contexto, a inexistência de prova técnica específica não conduz, por si só, à conclusão de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, porquanto, nesta fase processual, exige-se apenas suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da persecução penal, e não certeza quanto à ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
A tese defensiva, em verdade, volta-se à valoração da credibilidade dos depoimentos colhidos e à aferição da efetiva incapacidade da vítima para oferecer resistência ou exercer livremente sua autodeterminação sexual, matérias que demandam aprofundado exame do conjunto probatório e se mostram incompatíveis com os limites cognitivos do writ.
Não por outra razão, ao apreciar a resposta à acusação, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça consignou que as matérias suscitadas pela defesa se resumem à discussão do mérito, destacando que somente após a regular instrução criminal será possível aferir se a vítima se encontrava em estado de vulnerabilidade.
Pelas mesmas razões, descabe, neste momento processual, acolher o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual, uma vez que a definição do correto enquadramento jurídico dos fatos pressupõe a completa instrução probatória e a adequada análise das circunstâncias em que os acontecimentos teriam ocorrido.
[...]
Diante desse cenário, inexistindo demonstração inequívoca de atipicidade da conduta, ausência absoluta de justa causa ou qualquer outra hipótese excepcional apta a justificar o trancamento da ação penal, impõe-se a manutenção do regular prosseguimento do feito, cabendo ao juízo de origem, após a instrução e sob o crivo do contraditório, formar convicção acerca da responsabilidade penal do acusado.
Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.
O Tribunal estadual afastou as alegações defensivas, consignando que os elementos informativos colhidos durante a persecução penal conferem plausibilidade à tese acusatória e são suficientes, em princípio, para amparar o prosseguimento da ação penal. Constam, nessa perspectiva, as declarações prestadas pela vítima e os depoimentos das testemunhas, que constituem elementos aptos a indicar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e a respectiva autoria quanto ao crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Não se verifica, portanto, nenhuma plausibilidade nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há, sim, elementos de informação e provas cautelares/antecipadas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao seu processamento.
Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, como também à desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.
4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1125737/SC (2026/0368796-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ICARO MACHADO PEREIRA PEDROSOADVOGADOS:FELIPE GUSTAVO NITSCHE - SC052882ICARO MACHADO PEREIRA PEDROSO - SC063947IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELIZANDRO DE SOUZA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.
HC 1125737/SC (2026/0368796-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ICARO MACHADO PEREIRA PEDROSOADVOGADOS:FELIPE GUSTAVO NITSCHE - SC052882ICARO MACHADO PEREIRA PEDROSO - SC063947IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELIZANDRO DE SOUZA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.