Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125741/GO (2026/0368810-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCUS RODRIGO SCHMALTZADVOGADO:MARCUS RODRIGO SCHMALTZ - GO027997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RONNY LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. L. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, como incurso nas sanções dos arts. 217-A e 71 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a Súmula n. 593 do STJ não afasta a incidência do art. 20 do Código Penal sobre o elemento etário do art. 217-A do mesmo diploma, porquanto a vulnerabilidade objetiva da vítima não implica presunção absoluta do dolo do agente.
Alega que o acórdão revisional afirmou, de forma autônoma, que o erro de tipo seria juridicamente irrelevante, ao mesmo tempo em que concluiu, por exame probatório, pela inexistência de erro, o que caracteriza fundamento inconsistente sobre o dolo.
Assevera que não pretende revolvimento probatório, mas apenas o controle jurídico da premissa normativa adotada no acórdão revisional quanto ao alcance da Súmula n. 593 do STJ.
Afirma que o exame do erro de tipo deve observar o regime anterior à Lei n. 15.353/2026, por se tratar de fatos de 2017 e 2018, vedada a retroação de disciplina mais gravosa.
Defende que, após o julgamento da revisão criminal, sobreveio precedente da Quinta Turma no REsp n. 2.260.615/PR, reconhecendo que as alterações da Lei n. 15.353/2026 não agravam fatos pretéritos e que, em hipóteses excepcionalíssimas, é possível distinguishing em relação ao Tema n. 918 e à Súmula n. 593, ambos do STJ.
Entende que, mesmo mantendo as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, é necessário afastar a tese de irrelevância jurídica do erro de tipo, determinando novo julgamento sob premissas corretas.
Pondera que o acórdão revisional incorreu em deficiência de fundamentação ao confundir a análise normativa da vulnerabilidade com a análise subjetiva do dolo, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Relata que o paciente cumpre pena em regime fechado, razão pela qual requer apreciação urgente do pedido, inclusive com medida liminar, diante do constrangimento atual.
Informa que, sucessivamente, pleiteia a cassação do acórdão revisional, a realização de novo julgamento pela autoridade apontada, a observância da irretroatividade penal e, apenas se possível sem reexame probatório, a absolvição por erro de tipo.
Pede, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com alvará de soltura. No mérito, busca a cassação do acórdão revisional para novo julgamento e, subsidiariamente, a absolvição do paciente por erro de tipo essencial.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.070.315/GO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1125741/GO (2026/0368810-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCUS RODRIGO SCHMALTZADVOGADO:MARCUS RODRIGO SCHMALTZ - GO027997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RONNY LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
HC 1125741/GO (2026/0368810-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCUS RODRIGO SCHMALTZADVOGADO:MARCUS RODRIGO SCHMALTZ - GO027997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RONNY LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.