Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Protocolo de Petição
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Ato ordinatório
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DecisãoConclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1057/RS (2026/0368947-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ONIKS INSAAT YATARIM VE IC-DIZ TIC A.S.ADVOGADOS:EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG062356MATHEUS BENE CANNIZZA - SP369313ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742REQUERIDO:ESTANCIA DEL SUR AGROPECUARIA LTDAADVOGADOS:JONAS ROBERTO WENTZ - RS049387MAURICIO BRANDELLI PERUZZO - RS074939AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO - RS087151Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
TutAntAnt 1057/RS (2026/0368947-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ONIKS INSAAT YATARIM VE IC-DIZ TIC A.S.ADVOGADOS:EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG062356MATHEUS BENE CANNIZZA - SP369313ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742REQUERIDO:ESTANCIA DEL SUR AGROPECUARIA LTDAADVOGADOS:JONAS ROBERTO WENTZ - RS049387MAURICIO BRANDELLI PERUZZO - RS074939AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO - RS087151
DECISÃO
Trata-se de tutela provisória de urgência promovida por Oniks Insaat Yatarim VE IC-Diz TIC A.S. requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, e ao respectivo recurso especial, este último interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 28-29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA ESTRANGEIRA. CAUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, acolheu embargos de declaração da parte autora, tornando sem efeito a decisão que determinava a prestação de caução pela empresa estrangeira, sob o fundamento de que a Turquia seria signatária da Convenção de Haia, aplicando-se a dispensa prevista no artigo 83, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de inadmissibilidade do agravo de instrumento por ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC; (ii) necessidade de prestação, por parte da empresa demandante estrangeira, da caução prevista no art. 83 do CPC, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da dispensa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar contrarrecursal de inadmissibilidade do recurso foi rejeitada, pois, embora não haja previsão expressa no art. 1.015 do CPC, aplica-se a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, considerando que a caução representa medida preventiva cuja apreciação em eventual recurso de apelação seria inútil.
2. A Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, promulgada em 25 de outubro de 1980 pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 8.343 de 2014.
3. A Turquia, embora tenha assinado o documento em 2004, não completou o processo de incorporação do tratado em seu ordenamento jurídico interno, não possuindo a condição de Estado Contratante da Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça.
4. HÁ ausência de reciprocidade no tratamento entre nacionais provenientes do Brasil e da Turquia, pois esta não se obrigou perante a comunidade internacional a isentar de custas os brasileiros que buscarem o acesso à justiça em seu Estado.
5. Não se aplica a dispensa prevista no art. 83, § 1º, I, do CPC, sendo obrigatória a prestação de caução pela empresa estrangeira sem domicílio e sem bens imóveis no Brasil.
IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Originalmente, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela ora requerente, empresa estrangeira constituída sob as leis da Turquia, em face de Estância Del Sür Agropecuária Ltda., com o objetivo de obter a restituição de valores que teria adiantado no curso de negociações pré-contratuais relacionadas a operações de exportação de gado vivo.
O Juízo de primeira instância aplicou a hipótese de dispensa da caução à ora requerente, prevista no art. 83, § 1º, inciso I, do CPC, por entender que a Turquia é signatária da Convenção de Haia.
Irresignada, a requerida interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual foi integralmente provido.
Preliminarmente, no tocante à admissibilidade do recurso, o voto condutor assentou que, embora não haja previsão legal para a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que dispensa a garantia, tal questão perderia sua utilidade caso analisada apenas em sede de apelação, já que o oferecimento de caução, por empresa estrangeira, representa medida protetiva. Entendeu, portanto, pela aplicação da tese de taxatividade mitigada fixada no Tema Repetitivo 988/STJ.
Confira-se (fl. 32):
Em que pese a ausência de previsão legal para interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória reconhecendo a dispensa da garantia, cumpre relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Tema 988 firmado sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
A controvérsia em discussão - cabimento ou não de caução - deve ser analisada neste momento processual, sob pena de inutilidade do julgamento caso apreciada em eventual recurso a ser interposto após o julgamento do mérito principal.
Isso porque a caução em análise representa uma medida preventiva com vistas a assegurar que o processo não cause prejuízo à parte contrária, especialmente quando há risco de dificuldade na cobrança futura em decorrência da localização da demandante fora da jurisdição brasileira. Corolário do caráter cautelar da garantia é a inutilidade de seu julgamento em eventual recurso de apelação, o que justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada. A preliminar contrarrecursal vai, portanto, rejeitada.
(não destacado no original).
Quanto à controvérsia acerca da dispensa ou não de caução no caso concreto, o voto condutor afirmou que a Turquia, embora tenha assinado a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça em 2004, ainda não completou o processo de incorporação do tratado em seu ordenamento jurídico interno, não fazendo jus à condição de Estado Contratante, não sendo possível, portanto, a dispensa da caução com base no art. 83, § 1º, I, do CPC. A propósito (fls. 32-34):
No ponto, cumpre relembrar que a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, promulgada em 25 de outubro de 1980 pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, assegura aos nacionais ou residentes habituais de um país contratante o acesso à justiça em todas as demais partes contratantes. Em síntese, o documento versa a respeito do dever de prestação de assessoria jurídica, o que inclui a garantia de custas e cópias de registros e decisões. No Brasil, a Convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto n. 8.343 de 2014, após completar o processo de ratificação previsto nos arts. 49, inciso I, e 84, inciso VIII, ambos da Constituição Federal.
Por oportuno, relembre-se o conteúdo dos arts. 14 e 15 da Convenção sobre Acesso à Justiça:
Artigo 14. Não será exigido nenhum tipo de garantia, caução ou depósito judicial de pessoas (inclusive pessoas jurídicas) habitualmente residentes em um Estado Contratante que sejam autores ou partes intervenientes de um processo perante juízos de outro Estado Contratante, exclusivamente pelo fato de serem estrangeiras ou de não serem domiciliadas ou residentes no Estado onde o processo foi instaurado.
A mesma regra aplicar-se-á a qualquer pagamento exigido do autor ou das partes intervenientes como garantia das custas processuais.
Artigo 15. As condenações ao pagamento de custas e despesas processuais proferidas em um dos Estados Contratantes em desfavor de qualquer pessoa isenta de obrigações como garantia, caução, depósito judicial ou pagamento decorrentes do artigo 14 ou da legislação do Estado onde o processo foi instaurado, serão, mediante solicitação do beneficiário da decisão, considerada exequível gratuitamente em qualquer outro Estado Contratante.
A Turquia, embora tenha assinado o documento em 2004, ainda não completou o processo de incorporação do tratado em seu ordenamento jurídico interno e, destarte, não faz jus à condição de Estado Contratante. A informação pode ser conferida na página dedicada à Convenção junto ao site da Conferência da Haia1, a qual ora reproduzo:
[...]
Verifica-se, assim, a ausência de reciprocidade no tratamento entre nacionais provenientes do Brasil e da Turquia, pois esta não se obrigou, ao menos por ora, perante a comunidade internacional, a isentar de custas os brasileiros que buscarem o acesso à justiça em seu Estado.
Nesse contexto, não há falar na dispensa prevista no art. 83, § 1º, I, do CPC.
A propósito:
[...]
O voto é, portanto, pelo provimento do recurso para restabelecer a decisão do evento 32, DESPADEC1, a qual determinou a prestação da caução prevista no art. 83 do CPC à empresa estrangeira agravada. (não destacado no original).
Os embargos de declaração opostos pela requerente foram rejeitados (fls. 36-42).
Na sequência, a requerente interpôs recurso especial cumulado com pedido de atribuição de efeito suspensivo perante o Tribunal de origem, o qual negou seguimento ao recurso, aplicando os Temas Repetitivos 1306 e 988 do STJ, e não admitiu o recurso quanto às demais questões, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo por ausência de probabilidade do direito (fls. 129-144).
A requerente, então, interpôs simultaneamente os respectivos recursos de agravo interno e de agravo em recurso especial, inaugurando a competência do STJ para apreciação do pedido de efeito suspensivo conforme previsão do art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC. (fls. 146-182).
No presente feito, a requerente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e ao respectivo agravo, a fim de suspender a eficácia do acórdão até o julgamento final dos referidos recursos, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que dispensou a requerente de prestar a caução prevista no art. 83 do CPC.
No tocante à probabilidade do direito, a requerente sustenta a violação ao art. 1.015 do CPC, sob o argumento de que a decisão que dispensa o oferecimento de caução não seria recorrível por agravo de instrumento ante a ausência de previsão legal e de urgência.
Sustenta, ainda, a violação ao art. 83, § 1º, inciso I, do CPC, uma vez que o acórdão entendeu pela necessidade de oferecimento da caução sob o fundamento de que a Turquia, conquanto tenha assinado a Convenção de Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça em 2004, não teria completado o processo de incorporação do tratado em seu ordenamento jurídico interno, não ostentando, portanto, a condição de Estado Contratante e não havendo reciprocidade entre os nacionais provenientes da Turquia e do Brasil.
Nesse ponto, aduz que, a mera condição formal de país signatário da Convenção de Haia seria suficiente para autorizar a dispensa da caução, não sendo necessária a incorporação do tratado ao ordenamento jurídico interno.
Afirma, ainda, que a exigência de caução a empresa estrageira, prevista no art. 803 do CPC, pode ser afastada, na hipótese em que comprovada a ausência de risco de não adimplemento das custas e dos honorários sucumbenciais.
Defende, por fim, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
JÁ no tocante ao perigo de dano, a requerente afirma que está diante de risco concreto e iminente de perecimento de direito, pois, caso não deposite na origem o valor de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até 28.8.2026, a ação de cobrança será extinta.
Pois bem.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem possui caráter personalíssimo, devendo satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso concreto, em análise perfunctória, não se vislumbra a presença do requisito do fumus boni iuris.
Em primeiro lugar, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, o acórdão recorrido atestou a urgência da demanda, uma vez que a caução representa "uma medida preventiva com vistas a assegurar que o processo não cause prejuízo à parte contrária, especialmente quando há risco de dificuldade na cobrança futura em decorrência da localização da demandante fora da jurisdição brasileira." (fl. 32).
No tocante à natureza de medida preventiva da caução, a Corte Especial do STJ já se manifestou no mesmo sentido do acórdão:
[...] o sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do CPC). Na verdade, é uma espécie de fiança processual para 'não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide', pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessa condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado. (EREsp n º 179.147/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, julgado em 1º/8/2000, DJ 30/10/2000).
Somado a isso, a exigência da caução configura-se como pressuposto da ação. Tanto é assim que, o próprio juízo de primeira instância intimou a ora requerente para o oferecimento da caução sob pena de extinção da ação de cobrança (fl. 145).
Assim, considerando-se a natureza de medida preventiva da caução e o fato desta constituir pressuposto da ação, vislumbra-se, em cognição sumária, a conformidade do entendimento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ que admite a interposição de agravo de instrumento em situações não previstas expressamente na lei, desde que haja urgência decorrente da inutilidade de se aguardar a interposição do recurso de apelação (Tema Repetitivo 988/STJ).
Em segundo lugar, a requerente alega a violação do art. 83, § 1º, I, do CPC, no sentido de que a mera condição de país signatário da Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça seria suficiente para afastar a necessidade de oferecimento de caução, não sendo necessário que o litigante estrangeiro tenha formalmente ratificado o tratado ou ostente a condição de Estado Contratante.
Também não se verifica a plausibilidade desta alegação.
Da leitura do próprio art. 14 da Convenção, transcrito pelo acórdão, verifica-se que a dispensa de garantia, caução ou depósito judicial alcança pessoas, inclusive jurídicas, habitualmente residentes em Estado Contratante, quando figurarem como autoras ou intervenientes perante os tribunais de outro Estado Contratante. Nesse ponto, oportuna a transcrição do acórdão (fls. 32-33):
Por oportuno, relembre-se o conteúdo dos arts. 14 e 15 da Convenção sobre Acesso à Justiça:
Artigo 14. Não será exigido nenhum tipo de garantia, caução ou depósito judicial de pessoas (inclusive pessoas jurídicas) habitualmente residentes em um Estado Contratante que sejam autores ou partes intervenientes de um processo perante juízos de outro Estado Contratante, exclusivamente pelo fato de serem estrangeiras ou de não serem domiciliadas ou residentes no Estado onde o processo foi instaurado.
A mesma regra aplicar-se-á a qualquer pagamento exigido do autor ou das partes intervenientes como garantia das custas processuais.
Artigo 15. As condenações ao pagamento de custas e despesas processuais proferidas em um dos Estados Contratantes em desfavor de qualquer pessoa isenta de obrigações como garantia, caução, depósito judicial ou pagamento decorrentes do artigo 14 ou da legislação do Estado onde o processo foi instaurado, serão, mediante solicitação do beneficiário da decisão, considerada exequível gratuitamente em qualquer outro Estado Contratante.
A Turquia, embora tenha assinado o documento em 2004, ainda não completou o processo de incorporação do tratado em seu ordenamento jurídico interno e, destarte, não faz jus à condição de Estado Contratante. A informação pode ser conferida na página dedicada à Convenção junto ao site da Conferência da Haia1, a qual ora reproduzo: [...]
A condição de Estado Contratante, contudo, não decorre da mera assinatura do instrumento, mas da manifestação definitiva e formal de consentimento em obrigar-se pelo tratado. Não se vislumbra, portanto, a violação ao art. 83, § 1º, I, do CPC.
Ademais, a requerente busca afastar a caução com base em tese subsidiária de que a residência no exterior não pode ser tomada como presunção absoluta de incapacidade patrimonial ou de inadimplemento, devendo-se verificar se, no caso concreto, subsiste efetivamente o risco que justifica a garantia processual e que, no presente caso, "apresentou balanços e documentos contábeis demonstrativos de sua ampla solvência financeira e recolheu integralmente as custas processuais, evidenciando possuir capacidade econômica suficiente para suportar os encargos decorrentes do processo." (fl. 22).
Invoca, ainda, dois precedentes da Terceira Turma do STJ (REsp 1.584.441/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.8.2018, DJe 31.8.2018; e AgInt no REsp 1.792.974/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.8.2019, DJe 21.8.2019), nos quais a necessidade de caução foi afastada porquanto as circunstâncias concretas afastavam receio quanto a eventual responsabilização pelos ônus sucumbenciais.
Ocorre, todavia, que, conforme bem pontuado pela decisão de não admissibilidade, tal fundamento "pressupõe o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da situação patrimonial da recorrente, das características da demanda e da inexistência de risco de inadimplemento das verbas sucumbenciais", o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ (fl. 142).
Por fim, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia de forma fundamentada, não sendo obrigado a rebater, ponto a ponto, os argumentos suscitados pela parte requerente.
Em face do exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI