Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCELA TERNES LOPES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELA TERNES (OAB 78587/RS)
HC 1125745/RS (2026/0368988-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELA TERNES LOPESADVOGADO:MARCELA TERNES - RS078587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:AGENOR MATOS MARCOLINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AGENOR MATOS MARCOLINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5004576-66.2020.8.21.0073.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso VI, da Lei dos Crimes Hediondos (fls. 18-22).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento (fls. 16-17).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a causa especial de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, por ausência de demonstração concreta de relação de autoridade; e (ii) redimensionar a pena para 8 (oito) anos de reclusão, com a consequente readequação do regime inicial e dos efeitos executórios (fls. 3, 9-14).
Requer-se a concessão de liminar para o redimensionamento da pena.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a defesa não encartou cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido: "1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes." (AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
