Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10885/EX (2024/0369117-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W G DO NOUTRO NOME:W G FADVOGADO:ELIZABETH GOMES LEITE - SP404735REQUERIDO:J M RADVOGADO:ELIZABETH GOMES LEITE - SP404735
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por W. G. do N., em que é parte requerida J. M. R., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Intimada a manifestar-se sobre eventual causa que justificasse a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a parte autora noticiou que "A Autora necessitada de ter a Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio, a fim de regularização de documentos pessoais, ingressou com a presente demanda pelas vias judiciais, uma vez que, a época desconhecia por completo o paradeiro do ex cônjuge/Requerido, conforme narrado na petição inicial" (fl. 90).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, §5º, do CPC e Provimento CNJ 149/2023).
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando, portanto, hipótese de competência deste Tribunal.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10885/EX (2024/0369117-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W G DO NOUTRO NOME:W G FADVOGADO:ELIZABETH GOMES LEITE - SP404735REQUERIDO:J M RADVOGADO:ELIZABETH GOMES LEITE - SP404735
DESPACHO
Instada a juntar acordos mencionados em sentença, a requerente esclareceu que, "durante a constância da união, não adquiriram bens comuns, portanto, não houve acordo para partilha. E, quanto a alimentos entre cônjuges não foi pleiteado, uma vez que ambos possuíam condições de sustento" (fl. 81).
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10885/EX (2024/0369117-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W G DO NOUTRO NOME:W G FADVOGADO:ELIZABETH GOMES LEITE - SP404735REQUERIDO:J M RADVOGADO:ELIZABETH GOMES LEITE - SP404735
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente os acordos de pensão para ex-cônjuge e partilha de bens conjugais mencionados em sentença (fl. 12), acompanhados de chancela consular brasileira ou de apostila, além de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10885/EX (2024/0369117-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W G DO NOUTRO NOME:W G FADVOGADO:ELIZABETH GOMES LEITE - SP404735REQUERIDO:J M R
DESPACHO
Em petição juntada às fls. 53-54, a parte requerente pleiteia "expedição de Ofício ao Ministério das Relações Exteriores ordenando a localização de 'J. M. R.'".
Consoante já informado nestes autos, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual da parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré, sendo impossível transferir tal incumbência para este Tribunal.
Ademais, o mesmo pedido já foi feito na petição de fl. 41 e indeferido por meio do despacho de fl. 49, motivo pelo qual se revela impertinente a reiteração.
Desse modo, intime-se novamente a requerente para que, no prazo de 30 dias, indique endereço atualizado onde possa ser localizado o requerido ou faça prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Sem resposta tempestiva ou permanecendo a recalcitrância da parte requerente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 10885/EX (2024/0369117-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W G DO NOUTRO NOME:W G FADVOGADO:ELIZABETH GOMES LEITE - SP404735REQUERIDO:J M R
DESPACHO
Em petição juntada à fl. 41, a parte requerente pleiteia, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça expeça "Ofício ao Ministério de Relações Exteriores, determinando a requisição de informações de 'J. M. R.' ao Consulado Geral do Brasil em Boston".
Consoante já informado nestes autos, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual da parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré, e é impossível transferir tal incumbência para este Tribunal.
Desse modo, reitere-se a intimação da requerente para que, no prazo de 60 dias, indique endereço atualizado onde possa ser localizado o requerido ou faça prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Sem resposta tempestiva ou permanecendo a recalcitrância da parte requerente, arquivem-se os autos.
Publique-se.