Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 949411/GO (2024/0369136-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:F X VADVOGADO:MÁRCIO BORGES DA SILVA - GO024390AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
2024
AgRg no HC 949411/GO (2024/0369136-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:F X VADVOGADO:MÁRCIO BORGES DA SILVA - GO024390AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 949411/GO (2024/0369136-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCIO BORGES DA SILVAADVOGADO:MÁRCIO BORGES DA SILVA - GO024390IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:F X VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F X V, apontando-se como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5868843-97.2024.8.09.0011 – fls. 18/28).
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estupro. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo plantonista (Processo n. 5793904-49.2024.8.09.0011 – fls. 149/155).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a quo, à unanimidade de votos, denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (HC n. 5868843-97.2024.8.09.0011 – fls. 18/28).
Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção prisão preventiva.
Sustenta-se que a existência de outra ação penal em desfavor do paciente, por si só, não justifica a segregação cautelar.
Aduz-se que o paciente já apresentou resposta a acusação e documentos comprobatórios de sua residência fixa.
Ressalta-se que o depoimento pessoal da suposta vítima foi designado para o dia 11/11/2024, isto é, dois meses adiante, ao passo que, a audiência de instrução e julgamento sequer tem data definida (fl. 12).
Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem liberatória ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fls. 699/701) e informações prestadas (fls.707/710), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 716/717).
É o relatório.
Conforme reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
O Juízo de primeiro grau decretou a custódia, com base nos seguintes fundamentos (fl. 154 – grifo nosso):
Quanto ao periculum libertatis, verifico que a prisão preventiva do autuado se faz necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, manifestada na forma de execução do crime, uma vez que, em tese, teria utilizado de força contra vítima menor de idade (15 quinze anos), tampado sua boca com a mão e, ainda, colocado travesseiro sobre seu rosto para evitar que ela falasse, a fim de praticar atos libidinosos contra ela.
De se ver ainda que o custodiado, ao ser abordado pela polícia, empreendeu fuga no veículo, sendo interceptado quase 4 km depois, o que revela possível intenção de se furtar à investigação e ao processo criminal.
Além do mais, evidencia-se o risco de reiteração criminosa, uma vez que o representado é ex-padrasto da vítima e teria se aproveitado da relação de proximidade com a vítima e familiares, sendo a segregação cautelar necessária para resguardar a integridade física, psicológica e sexual daquela, nos ermos do art. 12-C, §2º, da lei n. 11.340/06.
Posteriormente, ao manter a custódia, o Magistrado singular asseverou que (Processo n. 5793904-49.2024.8.09.0011 – fl. 45 – grifo nosso):
[...]
Além disso, há circunstância concreta apurada no delito, segundo a qual o réu teria colocado a mão na boca da vítima para que ela não pedisse ajuda e, ainda, teria colocado o travesseiro em seu rosto. Nesse viés, o suposto crime foi cometido com violência, sem olvidar que o réu, apesar de ter convivido por aproximadamente 8 (oito) anos com a genitora da vítima e exercer a figura de padrasto, desconsiderou a existência de eventuais vínculos de afinidade e afetividade, invadindo a residência da família da qual não fazia mais parte, durante madrugada – período em que o controle social é menor – a fim de subjugar a vítima, em tese, como objeto de satisfação sexual.
Com efeito, a ordem pública e a conveniência da instrução processual não estarão acauteladas se, neste momento processual, o acusado for posto em liberdade, tendo em conta que medidas cautelares diversas da prisão demonstram-se insuficientes para conter o ímpeto do réu, sobretudo, com o objetivo de preservar a integridade da vítima.
O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu a segregação idoneamente fundamentada, nestes termos (HC n. 5858843-97.2024.8.09.0011 – fl. 25 – grifo nosso):
Dos excertos acima, não vejo a ilegalidade apontada pelo impetrante, uma vez que a magistrada de piso justificou a necessidade de decreto e manutenção da prisão cautelar, de forma acertada, na materialidade delitiva, indícios de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime (mesmo após o rompimento do seu relacionamento com a genitora da vítima, utilizando-se do acesso ao lar e do conhecimento sobre a rotina familiar da sua ex- família, cometeu, contra sua ex-enteada, os abusos sexuais descritos na denúncia), do risco de reiteração delitiva do paciente se posto em liberdade (o qual responde a outro processo pelo crime de vias de fato contra sua ex-companheira e, em liberdade, voltou a delinquir - autos nº 5136139-91.2024.8.09.0134 – mov. 8 dos autos em apenso), bem como pela necessidade de resguardar a aplicação da Lei Penal (empreendeu fuga por duas vezes, uma, logo após o ato, e outra, durante sua prisão em flagrante), não havendo se falar em desaparecimento d os motivos que ampararam o decreto preventivo do paciente, mormente em razão de que a instrução criminal está no início e não demonstrado, nos autos ou pela defesa, o desaparecimento dos motivos que ampararam a medida extrema, devidamente reavaliada recentemente (10/09/2024).
Como se vê, a custódia preventiva está idoneamente fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de estupro de uma menina de 15 anos de idade, supostamente cometido pelo paciente contra sua ex-enteada, aproveitando-se de eventuais vínculos de afinidade e afetividade, bem como no fato de ter empreendido fuga logo após a prática delitiva.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023 – grifo nosso).
Em igual direção, ainda: AgRg no HC n. 864.684/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/3/2024 e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.
Ademais, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia (AgRg no HC n. 936.794/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024 – grifo nosso).
Por fim, assevero que, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita, denego a ordem.
Publique-se.