Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL JUNIOR SOARES (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUIZ ANTONIO BORRI (OAB 61448/PR), WALTER BARBOSA BITTAR (OAB 20774/PR), RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB 45177/PR)
HC 1125777/PR (2026/0369140-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL JUNIOR SOARESADVOGADOS:WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RICARDO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0115957-23.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de aproximação a menos de 200 metros e de contato com a ofendida e com as testemunhas, bem como a obrigação de comprovar mensalmente a frequência ao CAPS-AD, com advertência sobre a possibilidade de responsabilização pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e decretação de prisão preventiva.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão originária advertiu expressamente que o descumprimento das medidas poderia caracterizar o crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e ensejar decretação de prisão preventiva, o que configuraria ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção e justificaria o conhecimento do habeas corpus preventivo.
Alegam que não houve intimação pessoal do paciente acerca das medidas protetivas impostas, sendo inviável exigir o cumprimento de obrigação de natureza pessoal e extrair consequências penais ou cautelares de suposto descumprimento antes da ciência inequívoca do destinatário, especialmente diante das circunstâncias registradas nos autos quanto a viagem, internamento médico e equívocos na distribuição do mandado.
Afirmam que é inidônea a fundamentação da obrigação de comparecimento ao CAPS-AD, pois baseada apenas em declaração unilateral constante do Formulário Nacional de Avaliação de Risco sobre uso de álcool e medicamentos, sem qualquer elemento técnico, médico, documental ou avaliação profissional prévia que demonstre necessidade, adequação e proporcionalidade do acompanhamento especializado.
