Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1038066/PB (2025/0369220-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHOADVOGADOS:AÉCIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB012864HÉLDER BRAGA SIMÕES NOBRE - PB016752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE NILTON CASADO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J N C DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0802249-64.2021.8.15.0161.
Extrai-se dos a utos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, e 1 ano e 3 meses de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, e 213, ambos do Código Penal - CP, nos termos da Lei n. 11.340/06, todos c/c os arts. 226, II, e 69, ambos do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mas redimensionou as penas, de ofício, para 10 anos e 6 meses de reclusão e 11 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 81/82):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO INDEVIDA DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. READEQUAÇÃO DA PENA DE . OFÍCIO
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) e de estupro (art. 213 do CP, c/c art. 226, II, do CP), no contexto da violência doméstica, com pleito absolutório fundado na alegada insuficiência probatória, ausência de laudo pericial, inverossimilhança da narrativa da vítima e contradições testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal e estupro praticados no âmbito da violência doméstica; (ii) estabelecer se a valoração negativa da conduta social, com base em processos criminais em andamento, é válida para exasperar a pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, prestada de forma firme, detalhada, coerente e reiterada em todas as fases do processo, revela quadro crônico de violência física, sexual e psicológica, corroborada por testemunhos idôneos, notadamente de familiares e vizinhos, aptos a evidenciar a materialidade e a autoria dos delitos.
4. Em crimes de violência doméstica e sexual, a ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação, desde que presentes outros elementos probatórios válidos, nos termos do art. 167 do CPP, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
5. A alegação de inverossimilhança quanto à estrutura da residência e à ausência de percepção por terceiros não se sustenta diante dos depoimentos que demonstram o contexto de isolamento, medo e dinâmicas próprias do ciclo da violência doméstica.
6. As testemunhas de defesa não apresentaram conhecimento direto dos fatos, limitando-se a impressões pessoais e ausência de relatos, o que não enfraquece o robusto conjunto probatório da acusação.
7. A valoração negativa da conduta social do réu, na primeira fase da dosimetria, fundamentada apenas na existência de ações penais em curso e inquéritos policiais, é indevida por violar o princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII), em conformidade com a Súmula n.º 444 do STJ.
8. A correção de ofício da dosimetria impõe novo cálculo das penas para os crimes de lesão corporal (11 meses de detenção) e estupro (10 anos e 6 meses de reclusão), mantido o concurso material (art. 69 do CP) e o regime fechado, diante do montante total de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Pena redimensionada de ofício."
No presente writ , a defesa alega, inicialmente, que a condenação foi proferida com base apenas em declarações isoladas da vítima e em testemunhos indiretos (“ hearsay testimony ”), sem respaldo em prova técnica. Sustenta que, em se tratando de crimes que deixam vestígios, como estupro e lesão corporal, seria imprescindível a realização do exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, não podendo a prova oral sanar a ausência do laudo.
Aduz que, embora o Tribunal tenha invocado o art. 167 do CPP, não há nas decisões das instâncias ordinárias qualquer justificativa para a não realização da perícia, mesmo sendo plenamente possível sua produção. Argumenta que tal omissão configura nulidade absoluta e implica ausência de materialidade delitiva.
Sustenta, ainda, que os depoimentos da vítima seriam contraditórios e inverossímeis, especialmente porque o paciente, à época com 65 anos e portador de diversas comorbidades, não teria condições físicas para praticar os atos narrados. Afirma que as testemunhas ouvidas nada presenciaram, limitando-se a reproduzir o relato da suposta ofendida, o que não é apto a fundamentar decreto condenatório. Invoca o princípio do in dubio pro reo e cita precedentes do próprio TJPB que, em situações análogas, reconheceram que a palavra isolada da vítima não basta para embasar condenação.
A defesa também argui a ocorrência de bis in idem, porquanto a violência empregada, inerente ao delito de estupro, não poderia, ao mesmo tempo, servir para fundamentar condenação autônoma por lesão corporal, sendo de rigor a aplicação do princípio da consunção.
Por fim, aduz que a dosimetria da pena laborou em equívocos, notadamente pela indevida valoração negativa da culpabilidade e da conduta social do paciente, em afronta à Súmula 444 do STJ e ao princípio da presunção de inocência.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da condenação por ausência de exame de corpo de delito, absolvendo o paciente nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, desclassificando o delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, bem como redimensionando as penas, afastando as valorações negativas e aplicando o princípio da consunção.
Liminar indeferida às fls. 371/374.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 381/388.
É o relatório.
Decisão.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante ao pedido de absolvição, por fragilidade probatória e ausência de laudo pericial, destaco que a irresignação do paciente não merece prosperar. Isto porque, como se observa no acórdão impugnado, a Corte local manifestou o seguinte entendimento:
“2.1. Da Materialidade e Autoria dos Crimes de Lesão Corporal (Art. 129, § 9º, do CP) e Estupro (Art. 213 do CP)
A materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal e estupro, no contexto da violência doméstica e familiar, encontram-se solidamente demonstradas nos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
A narrativa da vítima M d D D d S, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, manteve-se coerente e bem detalhada, sendo corroborada por outros elementos de convicção.
Em seu depoimento em Juízo (P Je-Mídias - Id 33251560, Pág. 3-4; Id 33251565, Pág. 3), a ofendida relatou a convivência conturbada de 40 (quarenta) anos com o acusado, marcada por ciúme excessivo e agressões constantes. Descreveu explicitamente a violência sofrida: “me batia, me empurrava, me queimava pra mim falar que eu vivia traindo ele”, detalhando ainda que “Chegou um dia que ele até passou três dias, três noites, fazendo as coisas que eu não nem aguentava mais. Por isso que eu abandonei essa vida”. Relatou um episódio em que o réu “Me bateu, me deu um tapa no rosto que eu caí no chão”, deixando-a “sem ver nada” por um instante, e que, após se recuperar, “desse dia para cá eu fui embora”. Mencionou que o acusado pegou um cinto para prosseguir com as agressões, sendo impedido pela mãe dele, mas que “ficou me ameaçando, dizendo que eu era isso, que eu era aquilo”. A vítima também narrou ameaças anteriores, como ter os braços queimados com cigarro e ser ameaçada com uma faca no pescoço. De forma contundente, afirmou que foi “forçada a fazer sexo com meu marido por três dias”, ficando “presa com ele sendo obrigada a praticar atos sexuais”, o que o acusado fazia como “uma espécie de vingança” por ciúmes, alegando uma suposta traição com o próprio neto que criavam. O medo de “matar toda minha família” a impedia de denunciar, e após a separação, o réu “contratou dois indivíduos (...) pra ir me pegar na cidade (...) pra ir lá me acusar no sítio que esse meu filho morava em Barra. E pro menino ir lá, me acudir que o pai dele tava me batendo”. A vítima revelou ter passado “uma vida de sofrimento” e que seus filhos chegaram a presenciar algumas agressões.
A Defesa insiste na ausência de laudo de exame traumatológico para as lesões corporais e exames periciais para o estupro, argumentando a fragilidade da prova. Contudo, é cediço que em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e valor probatório, dada a clandestinidade em que tais delitos geralmente ocorrem.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nestes casos, a palavra da vítima e a prova testemunhal podem suprir a ausência do exame de corpo de delito, conforme o artigo 167 do Código de Processo Penal. Veja-se:
“Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância e pode suprir a ausência de exame de corpo de delito. 2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios.” (STJ - AgRg-HC 969.416 - Proc. 2024/0480888-2/PR - 5T - Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik - DJE 26/05/2025)
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes, especialmente nos casos de violência doméstica, desde que haja outros meios probatórios válidos, como ocorreu no presente caso.” (STJ -AgRg-AR Esp 2.851.799 - Proc. 2025/0041793-0/ES - Rel. Ministro Ribeiro Dantas - DJE 30/04/2025)
“É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. Precedentes.” (STJ - AgRg-AR Esp 2.715.087 - Proc. 2024/0296449-7/SC - Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJE 13/02/2025)
A própria sentença (Id 33251565, pág. 5) fundamentou adequadamente a dispensa do laudo pericial, diante da clareza e coerência do relato detalhado da vítima, corroborado pelos demais elementos de prova.
Ademais, como bem ressaltado nas contrarrazões do Ministério Público (Id 33251586, pág. 4) e do Assistente de Acusação (Id 33251584, pág. 3), nos crimes contra a dignidade sexual, que comumente não deixam vestígios, a palavra da vítima é fundamental e suficiente para embasar a condenação quando em harmonia com o restante do acervo probatório.
Os depoimentos das testemunhas de acusação corroboraram com a versão da vítima de forma consistente.
Para tanto, vê-se que a própria filha da vítima e do acusado, a Sra. S F d S O, em seu depoimento em Juízo (P Je-Mídias - Id 33251560, Pág. 5; Id 33251565, Pág. 3-4), relatou ter recebido uma ligação angustiada de seu filho, que estava com a avó no momento dos fatos, pedindo socorro e expressando medo de que o acusado matasse a vítima. Confirmou que o filho relatou a agressão do pai à mãe, incluindo um tapa e a tentativa de usar um cinto, impedida pela genitora do réu. A própria S O confirmou que a vítima lhe relatou os fatos, inclusive o “episódio de estupro”.
O testemunho de S F d S O é ainda mais contundente ao revelar que, desde a sua infância, presenciou as agressões: “Eu muitas vezes chorava, eu via a situação que ele batia, eu chorava que eu não podia fazer nada, porque eu era pequena e tinha medo de apanhar também”.
Essa declaração, proveniente de uma filha que presenciou a violência ao longo dos anos, empresta uma força indubitável à credibilidade do relato da vítima sobre a continuidade das agressões.
JÁ a testemunha I d C O, vizinho da mãe da vítima, também prestou declarações em Juízo (P Je-Mídias - Id 33251560, pág. 5; Id 33251565, pág. 4) que reforçam a narrativa da ofendida. Ele afirmou que a vítima relatava as agressões sofridas, mencionando que o réu “batia nela, que tipo assim, cárcere privado, essas coisas”, e que ela vivia em um “relacionamento abusivo”.
Embora a Defesa tenha tentado desqualificar seu depoimento, I d C O confirmou, expressamente, que a vítima “comentou sobre três dias de estupro” e que o réu “queria ter relações sexuais toda hora e de todo jeito e contra sua vontade”, e que viu o rosto da vítima avermelhado após um dos episódios de agressão, o que reafirma a ocorrência de lesões.
Quanto à tese defensiva de que a estrutura da casa, sendo “simples, coberta com telhas, de meias paredes, que não chegam até ao teto (...) sem portas internas nos quartos” (Id 33251564, pág. 2), impediria a prática dos crimes sem que fosse percebido pelos demais moradores, esta não prospera.
Ora, a testemunha S F d S O, filha do casal e que conhecia a residência, afirmou que a casa era “muito grande, possuía 3 (três) salas, 4 (quatro) quartos e uma cozinha enorme” (P Je-Mídias - Id 33251565, pág. 3). Além disso, a testemunha M A d S O, outro filho do casal, embora não tenha presenciado os crimes sexuais, confirmou que o acusado costumava dormir com o rádio ligado (P Je-Mídias - Id 33251565, pág. 4), o que dificultaria a percepção de barulhos vindos do quarto. A própria vítima informou que o neto estudava em tempo integral durante o dia e a genitora do acusado passava grande parte do dia trabalhando em roçados (P Je-Mídias - Id 33251565, pág. 6), o que facilitaria a prática dos crimes em momentos de menor vigilância ou em que a vítima estivesse sozinha.
O interrogatório do réu (P Je-Mídias - Id 33251560, Pág. 6; Id 33251565, Pág. 4), em que negou as acusações, alegando que a vítima queria tomar seus bens e que não tinha mais interesse sexual, apresenta-se isolado no conjunto probatório. As alegações da Defesa de que a vítima “fazia sexo com o apelante por amor e bom gosto, durante 40 anos segundo ela, mas dos últimos dias para cá, fazia mas não era de muito gosto não” (Id 33251581, pág. 7) não descaracterizam o estupro.
O fato de a vítima conviver em união estável com o agressor, ou mesmo de ter tido relações sexuais consensuais em outro período, não a obriga a manter relações sexuais contra a sua vontade em determinado momento. A existência de violência e grave ameaça, amplamente demonstradas no caso concreto, afasta qualquer presunção de consentimento, configurando o crime de estupro.
A insistência da Defesa em afirmar que “não tem nenhum boletim de ocorrência, nenhum exame pericial, não há uma só marca ou sinal de lesões em seu corpo” (ID 33251581, Pág. 5) não pode se sobrepor à contundência das provas orais, especialmente em casos de violência doméstica, onde o ciclo da violência muitas vezes impede a denúncia imediata ou a produção de laudos técnicos, e as ameaças (como a de “matar toda minha família” - Id 33251560, pág. 4) justificam o medo e a demora da vítima em buscar auxílio.
As testemunhas de defesa, M M B e J C L d O (P Je-Mídias - Id 33251565, pág. 4), pouco contribuíram para a elucidação dos fatos. Ambos afirmaram não ter conhecimento direto das agressões ou do sexo forçado, baseando-se apenas em boatos ou na ausência de comentários por parte da vítima. Sua falta de proximidade com o cotidiano do casal e a ausência de presencialidade dos fatos não possuem o condão de infirmar o robusto conjunto probatório produzido pela acusação.
Diante de todo o exposto, concluo que a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e estupro imputados ao apelante J N C d O estão cabalmente demonstradas nos autos, sendo o decreto condenatório, neste aspecto, inquestionável. As teses de absolvição da Defesa não encontram respaldo nos elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (fls. 86/90)
Como se observa, o paciente pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte os mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando da interposição de recurso no Tribunal de origem.
Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação do paciente pelos delitos de estupro e lesão corporal que foi denunciado e condenado demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.
III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.
2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.
6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Neste momento, aliás, vale apenas destacar que o posicionamento do Tribunal local no tocante ao questionamento defensivo da ausência de laudo pericial coaduna com o entendimento desta Corte no sentido da prescindibilidade do laudo quando outros meios forem hábeis a comprovar os fatos alegados. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, bem como da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios" (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
No caso concreto, como se observa dos trechos acima transcritos, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo depoimento da vítima e das testemunhas, que seriam a mãe da vítima e os policiais que efetuaram a prisão do agravante, não necessitando de exame de corpo delito, pois a vítima afirmou que foi agredida, mas não ficaram hematomas no momento da agressão. Destarte, o exame de corpo delito não constitui a única prova contra o agente, tendo as instâncias ordinárias fundamentado a condenação do agravante com base em outras provas independentes.
3. Esta Corte Superior de Justiça "orienta que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, notadamente porque ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 882832 / PE, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09/12/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI 13.431/2017, ECA E CF. INEXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO DEPOIMENTO ESPECIAL. QUESITOS DA DEFESA NÃO RESPONDIDOS
ESPECIFICAMENTE NO ESTUDO PSICOLÓGICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELEVÂNCIA DOS QUESITOS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA CLANDESTINA. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. RATIFICAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DOS CORRESPONDENTES DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A renovação da oitiva da vítima é expressamente vedada pelo art. 11, § 2º, da Lei. n. 13.431/2017, o qual estabelece que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima - o que não ocorreu na espécie - ou da testemunha, ou de seu representante legal. Ademais, deve-se preservar a integridade da ofendida, de modo a evitar sua revitimização. Precedentes.
2. Na fase inquisitiva, foi colhido o depoimento especial da vítima.
A não renovação do referido ato processual em juízo foi justificada com base na condição psicológica da vítima, que, apesar da insistência do Ministério Público estadual, não concordou em reproduzir seu relato, o que, todavia, não impediu o exercício do contraditório pela defesa.
4. "A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
5. Ainda que se considere a ausência de gravação audiovisual do depoimento especial, o acórdão deixou claro o exercício do contraditório diferido em relação à versão da vítima, a qual foi transcrita em termo, o que afasta a alegação de nulidade, dada a ausência de prejuízo à defesa.
6. A Corte local, ao discorrer que o estudo psicológico, dentro de suas limitações, fez considerações sobre a vítima no contexto do que é pertinente, fundamentou corretamente o afastamento da nulidade indicada, em virtude, mais uma vez, da ausência prejuízo à defesa.
7. Verificar se, para resolver o caso, era necessário o estudo psicológico responder especificamente os quesitos apresentados pela parte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. Segundo o entendimento do STJ, "[...] não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
9. Embora a vítima não haja sido ouvida novamente em juízo, as testemunhas que confirmaram seu relato o foram. Por isso, não procede a alegação de que a condenação baseou-se em depoimentos colhidos exclusivamente na fase inquisitiva.
10. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
11. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e os relatórios de estudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
12. Se disponíveis outros elementos de prova, o laudo pericial a fim de atestar eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar o estupro de vulnerável, pois a consumação desse crime se concretiza com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios, como na espécie. Precedentes.
13. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse entendimento, descabe o pedido desclassificação.
14. A defesa afirmou que o réu é primário, idoso (acima de 70 anos de idade) e está com sua saúde debilitada, o que autorizaria a redução de sua pena e a imposição de regime menos gravoso. Alegou que a idade da vítima (9 anos de idade) não se presta à aplicação de sanção mais severa. Contudo, essas alegações não estão prequestionadas, pois não foram debatidas no acórdão recorrido, e os embargos de declaração opostos não objetivaram sanar eventual omissão quanto à análise desses temas, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
15. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão agravada, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o agravante trata como omissões o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
16. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
17. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2866366 / SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15/08/2025.)(grifei)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 3°, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO GRAVE POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDA INTERDITADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Após longo cotejo dos elementos de prova produzidos no curso processo, a Corte de origem fundamentou corretamente seu convencimento sobre a autoria e materialidade do delito, mormente acerca da lesão das vítimas. Ademais, a alegação da paciente da inexistência de laudo que indique a gravidade das lesões, não tem o supedâneo de macular o processo, uma vez que a imputação de tentativa de latrocínio não depende da gravidade lesão, mas apenas do animus necandi do autor, que pode ser extraído dos demais elementos colacionados nos autos. Precedentes. III - De mais a mais, desconstituir a premissa de que houve a lesão corporal de natureza grave reclama esmiuçar o acervo-fático probatório dos autos, medida vedada na via estreita do habeas corpus. IV - Com efeito, "o latrocínio é crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e de homicídio. Todavia, é um modelo típico próprio, autônomo, não lhe sendo aplicáveis as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritos no § 2 o do art. 157, do Código Penal" (REsp n. 255.650/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 09/04/2001, p. 392, grifei).
V - Nessa senda, a qualificadora prevista no inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal, em verdade, é um tipo derivado, logo as causas de aumento de pena previstas no § 2°-A do mesmo dispositivo não lhes são aplicáveis. Até porque a sanção cominada no preceito secundário do inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias do § 2°-A podem ser levadas a efeito nas etapas anteriores da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais ou agravantes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão-somente, decotar a incidência do inciso I do § 2°-A do art. 157 do Código Penal e, por conseguinte, fixar a reprimenda em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão para o delito previsto no art. 157, § 3°, I, do Código Penal, mantidos os demais termos da condenação. (HC 540607 / AC, rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 02/12/2019.)(grifei)
Em relação ao pleito de reconhecimento de atipicidade ou consunção do delito de lesão corporal pelo crime de estupro, destaco que, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre tal questão. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito nesse tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
No que se refere à dosimetria da pena, não há reparos à exasperação realizada a sentença e confirmada pelo Tribunal local na primeira fase da dosimetria, já que as penas foram fixadas de acordo com os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado, tendo sido valorado de forma fundamentada os vetores culpabilidade e motivos. Confiram-se:
“Do crime de Lesão Corporal:
Culpabilidade: a culpabilidade é majorada, pois as agressões se deram de forma reiterada ao longo da vida conjugal do casal; : não constam condenações transitadas em julgado contra o acusado. Antecedentes por condutas anteriores a esse fato, o que impede sua valoração como maus antecedentes; Conduta social : o réu figurou como réu por, pelo menos, duas outras vezes em ações judicias criminais, sendo a mais recente denunciado por receptação, o que demostra uma conduta social desajustada; Personalidade não há elementos acerca da personalidade do réu; : Motivos consta nos autos que o fato foi motivado por ciúme – O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base; Circunstâncias: não inerentes ao tipo penal; Consequências: as consequências do crime praticado são comuns ao tipo penal; Comportamento : a companheira não teve nenhuma contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o seu comportamento como um fator neutro para a fixação da pena.
Diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito em tela prevê pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena provisória.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase):
Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena provisória, tornando-a agora definitiva.
Do crime de Estupro: :
Culpabilidade: a culpabilidade é majorada, em razão do dolo excessivo, visto que acusado praticou o crime contra a vítima durante 03 (três) dias consecutivos; Antecedentes: não constam condenações transitadas em julgado contra o acusado por condutas anteriores a esse fato, o que impede sua valoração como maus antecedentes; Conduta social: o réu figurou como réu por, pelo menos, duas outras vezes em ações judicias criminais, sendo a mais recente denunciado por receptação, o que demostra uma conduta social desajustada; Personalidade: não há elementos acerca da personalidade do réu; Motivos: consta nos autos que o fato foi motivado por ciúme – O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base; : não inerentes ao tipo penal; Circunstâncias: as consequências do crime Consequências praticado são comuns ao tipo penal; Comportamento: a companheira não teve nenhuma da vítima contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o seu comportamento como um fator neutro para a fixação da pena.
Diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito em tela prevê pena de reclusão de 06 (seis) anos a 10 (dez) anos, fixo a pena-base privativa de liberdade em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena provisória
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase):
Nos termos do art. 226, II, do Código Penal, a pena é aumentada se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
No caso em tela, o réu era companheiro da vítima ao tempo do crime, o que se comprova através dos autos nº 0800762-25.2022.8.15.0161, os quais versam acerca da dissolução de união estável do casal.
Portanto, fixo a pena do réu em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão.” (sentença - fls. 46/47)
“2.2.1. Da Nova Dosimetria da Pena para o Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 9º, do CP) O crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica prevê pena de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Na primeira fase, decotada a valoração negativa da conduta social, subsistem, fundamentadamente, como desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade (agressões reiteradas ao longo de quarenta anos de convivência) e dos motivos (ciúme, reforçando a dominação masculina, em claro contexto de violência de gênero).
[...]
2.2.2. Da Nova Dosimetria da Pena para o Crime de Estupro (Art. 213 do CP) O crime de estupro prevê pena de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Na primeira fase, com o decote da valoração negativa da conduta social, remanescem, fundamentadamente, como desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade (dolo excessivo, pela prática do crime por três dias consecutivos) e dos motivos (ciúme, como reforço das estruturas de dominação masculina). O Juízo de primeiro grau, ao fixar a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aumentou a pena mínima (6 anos de reclusão) em 1 (um) ano e 6 (seis) meses (de 72 meses para 90 meses, ou seja, 18 meses). Considerando que o magistrado apontou 3 (três) circunstâncias desfavoráveis na fundamentação, cada uma delas contribuiu com 6 (seis) meses de acréscimo (18 meses ÷ 3 = 6 meses), em conformidade com o já frisado aumento baseado na fração de 1/8 para cada vetor negativo sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito.” (acórdão - fls. 91/93)
Inexiste, portanto, cabal demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade, tendo as exasperações pela Corte local sido devidamente justificadas, razão pela qual deve ser prestigiada a interpretação do Tribunal de origem. Como se vê, nada há de absurdo ou ilegal, não se podendo ainda falar em critérios matemáticos fixos para elevação da pena. A decisão impugnada está inserida na margem de liberdade interpretativa inerente ao exercício da jurisdição, com fundamentação concreta pelos discutidos vetores de exasperação (culpabilidade e motivos). Sem razão a defesa quanto ao ponto.
Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. PORÇÕES CONSIDERÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME INICIAL FECHADO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando substitutivo de revisão criminal.3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque as teses trazidas pela defesa foram apreciadas e afastadas de forma fundamentada.4. Afora isso, as decisões das instâncias ordinárias estão em consonância à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois afastaram a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão do contexto delitivo que evidenciou a dedicação do agravante a atividades criminosas, e não apenas com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas.
5. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias do crime, mediante fundamentação concreta e idônea.
Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, o que ocorreu no caso em apreço.6. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita do habeas corpus.7.
Considerando o quantum final da pena - 6 anos e 8 meses de reclusão, e 672 dias-multa - e a presença de circunstância judicial negativa, cabível o estabelecimento do regime prisional fechado.8. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 937855 / RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 11/03/2025.)(grifei)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorge Antonio de Siqueira Marques, condenado à pena de 32 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c o §2º-A, II, e §7º, III, do Código Penal) e homicídio tentado (arts. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da inidoneidade da fundamentação para agravar a pena-base e da desproporcionalidade na fração de aumento adotada, além de pleitear o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para o agravamento da pena-base é idônea; (ii) avaliar a proporcionalidade das frações de aumento aplicadas; e (iii) determinar se está configurada a continuidade delitiva entre os delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias fundamentam o agravamento da pena-base em elementos concretos extraídos dos autos, considerando, em relação à culpabilidade, a premeditação do crime, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
4. Quanto à conduta social, destacou-se comportamento agressivo e obsessivo do paciente, com histórico de agressões a terceiros, inclusive à ex-companheira, além de episódios anteriores relacionados à vítima e sua família, configurando maior reprovabilidade.
5. As circunstâncias do crime consumado foram negativadas, em razão de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno e na presença do irmão da vítima, o que revela maior gravidade do modus operandi.
6. As consequências do crime consumado extrapolam o tipo penal, uma vez que geraram significativos traumas emocionais à família da vítima, levando à mudança de residência e ao desenvolvimento de transtornos psicológicos.
7. As frações de aumento adotadas estão devidamente fundamentadas e encontram respaldo no juízo discricionário do magistrado, sendo inaplicáveis critérios matemáticos rígidos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
8. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. A análise das alegações demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 870249 / RJ, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 10/02/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
II - O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado.
III - Cabe a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito pela Corte local, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta, não havendo nenhum ajuste a ser feito em relação à dosimetria da pena.
IV - A exasperação da pena-base do delito de corrupção de menores em metade do mínimo legal, a partir de fundamentação concreta e individualizada, guarda razão de proporcionalidade à conduta do agravante.
V - A conduta de corromper menor de idade para, em concurso de pessoas, praticar roubo em residência habitada, desborda da definição típico-normativa do artigo 244-B do ECA, autorizando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 661409 / SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/04/2024.)(grifei)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]
3. A individualização da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula nº 83/STJ).
4. A legislação penal não prevê fração obrigatória para a exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
[...]
6. Não há ilegalidade manifesta na escolha da fração de aumento pela reincidência na segunda fase da dosimetria, tendo sido devidamente fundamentada e compatível com o entendimento jurisprudencial de que o parâmetro de 1/6 é apenas orientativo e não vinculativo.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 2061433/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/02/2025).
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2366301/PB, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 04/06/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/06/2024).
Ademais, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto as razões que fundamentaram a exasperação das penas na primeira fase da dosimetria pelas instâncias ordinárias (culpabilidade e motivos), demandaria reexame de matéria fática, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.
III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.
2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.
6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1038066/PB (2025/0369220-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHOADVOGADOS:AÉCIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB012864HÉLDER BRAGA SIMÕES NOBRE - PB016752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE NILTON CASADO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J N C DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0802249-64.2021.8.15.0161.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, e 1 ano e 3 meses de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, e 213, ambos do Código Penal - CP, nos termos da Lei n. 11.340/06, todos c/c os arts. 226, II, e 69, ambos do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mas redimensionou as penas, de ofício, para 10 anos e 6 meses de reclusão e 11 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 81/82):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO INDEVIDA DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. READEQUAÇÃO DA PENA DE . OFÍCIO
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) e de estupro (art. 213 do CP, c/c art. 226, II, do CP), no contexto da violência doméstica, com pleito absolutório fundado na alegada insuficiência probatória, ausência de laudo pericial, inverossimilhança da narrativa da vítima e contradições testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal e estupro praticados no âmbito da violência doméstica; (ii) estabelecer se a valoração negativa da conduta social, com base em processos criminais em andamento, é válida para exasperar a pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, prestada de forma firme, detalhada, coerente e reiterada em todas as fases do processo, revela quadro crônico de violência física, sexual e psicológica, corroborada por testemunhos idôneos, notadamente de familiares e vizinhos, aptos a evidenciar a materialidade e a autoria dos delitos.
4. Em crimes de violência doméstica e sexual, a ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação, desde que presentes outros elementos probatórios válidos, nos termos do art. 167 do CPP, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
5. A alegação de inverossimilhança quanto à estrutura da residência e à ausência de percepção por terceiros não se sustenta diante dos depoimentos que demonstram o contexto de isolamento, medo e dinâmicas próprias do ciclo da violência doméstica.
6. As testemunhas de defesa não apresentaram conhecimento direto dos fatos, limitando-se a impressões pessoais e ausência de relatos, o que não enfraquece o robusto conjunto probatório da acusação.
7. A valoração negativa da conduta social do réu, na primeira fase da dosimetria, fundamentada apenas na existência de ações penais em curso e inquéritos policiais, é indevida por violar o princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII), em conformidade com a Súmula n.º 444 do STJ.
8. A correção de ofício da dosimetria impõe novo cálculo das penas para os crimes de lesão corporal (11 meses de detenção) e estupro (10 anos e 6 meses de reclusão), mantido o concurso material (art. 69 do CP) e o regime fechado, diante do montante total de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Pena redimensionada de ofício."
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que a condenação foi proferida com base apenas em declarações isoladas da vítima e em testemunhos indiretos (“hearsay testimony”), sem respaldo em prova técnica. Sustenta que, tratando-se de crimes que deixam vestígios, como estupro e lesão corporal, seria imprescindível a realização do exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, não podendo a prova oral suprir a ausência do laudo.
Aduz que, embora o Tribunal tenha invocado o art. 167 do CPP, não consta das decisões das instâncias ordinárias qualquer justificativa para a não realização da perícia, mesmo sendo plenamente possível a sua produção. Argumenta que tal omissão configura nulidade absoluta e implica ausência de materialidade delitiva.
Sustenta, ainda, que os depoimentos da vítima seriam contraditórios e inverossímeis, especialmente porque o paciente, à época com 65 anos e portador de diversas comorbidades, não teria condições físicas para praticar os atos narrados. Afirma que as testemunhas ouvidas nada presenciaram, limitando-se a reproduzir o relato da suposta ofendida, o que não é apto a fundamentar decreto condenatório. Invoca o princípio do in dubio pro reo e cita precedentes do próprio TJPB que, em situações análogas, reconheceram que a palavra isolada da vítima não basta para embasar condenação.
A defesa também argui a ocorrência de bis in idem, porquanto a violência empregada, inerente ao delito de estupro, não poderia, ao mesmo tempo, servir para fundamentar condenação autônoma por lesão corporal, sendo de rigor a aplicação do princípio da consunção.
Por fim, aduz que a dosimetria da pena laborou em equívocos, notadamente pela indevida valoração negativa da culpabilidade e da conduta social do paciente, em afronta à Súmula 444 do STJ e ao princípio da presunção de inocência.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da condenação por ausência de exame de corpo de delito, absolvendo o paciente nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, desclassificando o delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, bem como redimensionando as penas, afastando as valorações negativas e aplicando o princípio da consunção.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1038066/PB (2025/0369220-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHOADVOGADOS:AÉCIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB012864HÉLDER BRAGA SIMÕES NOBRE - PB016752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE NILTON CASADO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
HC 1038066/PB (2025/0369220-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHOADVOGADOS:AÉCIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB012864HÉLDER BRAGA SIMÕES NOBRE - PB016752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE NILTON CASADO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.