HC 1038067/MG (2025/0369221-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:SIMONE MARTINS GOMES MUNIZADVOGADOS:RICARDO RODRIGUES COURI - MG094930SIMONE MARTINS GOMES MUNIZ - MG098284APOLÔNIO AUGUSTO DOS SANTOS JÚNIOR - MG111938IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
L. M. DA S. (MENOR) em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento-CV n. 1.0000.24.434644-1/001.
Eis as ementas dos respectivos acórdãos, que apreciaram, respectivamente, as decisões de busca e apreensão da menor e de imposição de medidas restritivas aos guardiões de fato (fls. 144 e 152):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA DE PROTEÇÃO - CRIANÇA ENTREGUE A OUTRA FAMÍLIA PARA FINS DE ADOÇÃO - "ADOÇÃO À BRASILEIRA" - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO PREVISTO NO ECA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sistematização e detalhamento infraconstitucional dos direitos e garantias fundamentais inerentes às crianças e adolescentes adveio com a edição da Lei 8.069, de 1990 (ECA), responsável por definir a política de atendimento ao menor e as medidas de proteção, sempre que verificada ameaça ou violação aos direitos nela reconhecidos.
2. Considerando que a menor foi entregue a terceiros para fins de adoção, sem observância dos procedimentos previstos no ECA ("adoção à brasileira"), devida a manutenção da medida que indeferiu a concessão da guarda provisória da menor aos agravantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TESE DE OCORRÊNCIA DE ADOÇÃO À BRASILEIRA – FORTES INDÍCIOS – MEDIDAS DE PROTEÇÃO DETERMINADAS PELO JUÍZO – PROIBIÇÃO DE CONTATO E APROXIMAÇÃO – RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sistematização e detalhamento infraconstitucional dos direitos e garantias fundamentais inerentes às crianças e adolescentes adveio com a edição da Lei 8.069, de 1990 (ECA), responsável por definir a política de atendimento ao menor e as medidas de proteção, sempre que verificada ameaça ou violação aos direitos nela reconhecidos.
2. Considerando que a menor aparentemente foi entregue a terceiros para fins de adoção, sem observância dos procedimentos previstos no ECA ("adoção à brasileira"), devida a manutenção do acolhimento institucional e das medidas de proteção determinadas pelo juízo.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O melhor interesse do menor é atendido por medida que busca prevenir o estreitamento de laços com a família que supostamente burlou o sistema de adoção, resguardando os trâmites legais, os quais visam à preservação do bem estar e segurança dos menores submetidos ao procedimento, com a adequada preparação e acompanhamento, bem como a isonomia entre os inscritos no Cadastro de Adoção.” (AgInt no HC n. 912.317/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024.)
4. Recurso não provido.
Colhe-se dos autos que, no Juízo de origem, L. A. F. O., genitora de L. M. DA S., menor, ora paciente, ajuizou medida de busca e apreensão, narrando a entrega da criança ao casal M. A. M. DA S. e K. C. B., quando do seu nascimento em 16/04/2024, e posterior desistência, com alegação de pressão e retirada da infante sem sua permissão. Após manifestação do Ministério Público favoravelmente à tutela, o magistrado deferiu a busca e apreensão e determinou o acolhimento institucional da criança. A ordem foi executada em 23/4/2025, com a condução da criança à entidade e a imposição, em 29/4/2025, de medidas restritivas aos guardiões de fato, a saber, proibição de contato, de aproximação em 500 metros e suspensão de atendimentos pela instituição. Interposto agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e, ao final, negado provimento ao recurso nos termos do acórdão acima sumariado.
Na presente via, a impetrante sustenta que as decisões que determinaram a busca e apreensão da menor e seu acolhimento institucional, bem como a imposição de medidas restritivas contra os guardiões de fato, afrontam o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF), a doutrina da proteção integral (arts. 6º, 19 e 28 do ECA) e a excepcionalidade do acolhimento institucional (art. 101, § 1º, do ECA), mantendo a paciente em constrangimento ilegal.
Argumenta que a criança, nascida em 16/4/2024, permaneceu, desde o nascimento, sob cuidados contínuos de M. A. e K., estabelecendo vínculo afetivo intenso, reconhecendo-os como “pais de fato”, sem elemento concreto de risco à sua integridade física ou psíquica. Destaca que as medidas de afastamento e proibição de contato teriam sido impostas sem audiência prévia dos guardiões de fato, sem manifestação técnica psicossocial e em cognição sumária, o que acarreta ruptura abrupta e traumática de vínculo socioafetivo e potencial dano emocional à infante.
Invoca precedente do STF no RE n. 898.060 (Tema n. 622), que reconhece a eficácia jurídica da paternidade socioafetiva e sua tutela constitucional, bem como julgados do STJ que condicionam o acolhimento institucional à demonstração concreta de ameaça ou violação de direitos (arts. 98 e 101, VII e § 1º, do ECA), afirmando sua excepcionalidade e provisoriedade.
Requer a concessão de medida liminar para suspender, de imediato, os efeitos das decisões de acolhimento institucional e de proibição de contato, restabelecendo-se a guarda fática da menor até o julgamento final; alternativamente, requer o pronto restabelecimento da convivência com os guardiões de fato, de forma assistida, progressiva e com supervisão técnica.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, tornando definitiva a suspensão das decisões impugnadas e o restabelecimento da guarda fática; subsidiariamente, pede o restabelecimento da convivência assistida e progressiva, sob supervisão técnica.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos indicativos de aparente abuso de poder por parte das autoridades coatores de origem.
Conforme consta do acórdão recorrido, a justificativa ali apresentada em defesa da ordem de recolhimento institucional consistiu na alegação de que tal medida visava a impedir o fortalecimento do vínculo afetivo entre a infante e os guardiões, "sendo certo que, diante de sua tenra idade, ainda não houve a formação de laço afetivo entre a menor e os agravantes, inexistindo perigo de dano com a efetivação da decisão que deferiu a tutela de urgência" (fl. 149).
Nada obstante, o argumento em apreço apenas robustece a tese sustentada no writ, porquanto é inegável que um bebê de um ano de idade já tenha estabelecido com os pais uma caprichosa e delicada relação de socioafetividade que, se rompida abruptamente, como se verifica no caso em exame, pode acarretar sérios abalos emocionais à criança.
Com base em minha própria experiência, posso afirmar que, mesmo em tenra idade, crianças criadas em lares estáveis e acolhedores já demonstram a segurança e a vivacidade próprias daqueles que são destinatários do amor e dos cuidados parentais.
Atente-se, ainda, à ausência de qualquer conduta inapropriada atribuída ao casal durante todo o período em que a infante permaneceu sob seus cuidados, circunstância que autoriza a aplicação, mutatis mutandis, do entendimento firmado nos seguintes julgados do STJ:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO. PREVALÊNCIA DA MANUTENÇÃO DO AMBIENTE FAMILIAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o seu melhor interesse, princípio introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
2. O acolhimento institucional é medida excepcional, apenas justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança ou adolescente, mas não nas hipóteses em que somente existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar. Precedentes.
3. Na hipótese, não havendo qualquer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, possível a sua manutenção sob a guarda fática dos pretensos adotantes até que formalizado vínculo de socioafetividade ou, ainda, até que eventualmente se verifique a existência de modificação da situação fática, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC 959403 / BA , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 8/9/2025, DJEN 11/09/2025.)
CONSTITUCIONAL, CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DOS MENORES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. Precedentes.
2. Não havendo comprovação de grave risco à integridade física ou psíquica dos infantes, evidencia manifesta ilegalidade a decisão que determina, em caráter liminar, o acolhimento institucional dos menores, subtraindo-os do amparo e convívio com os pais, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
3. Recurso ordinário provido. Ordem concedida. (RHC 199697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/9/2024, DJe 23/9/2024.)
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar a fim de determinar a restituição da guarda fática da menor L. M. DAS S. ao casal M. A. M. DA S. e K. C. B., até a definição do presente habeas corpus.
Solicitem-se ao Juízo de primeiro grau informações, que deverão ser enviadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA