Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HDE 10886/EX (2024/0369230-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D F POUTRO NOME:D P TREQUERENTE:U TADVOGADOS:WILLIAM ADIB DIB JUNIOR - SP124640THIAGO CERÁVOLO LAGUNA - SP182696LUIS RODRIGO MARGARIDO PIRES DE ALMEIDA - SP258520REQUERIDO:D F POUTRO NOME:D P TREQUERIDO:U TADVOGADOS:WILLIAM ADIB DIB JUNIOR - SP124640THIAGO CERÁVOLO LAGUNA - SP182696LUIS RODRIGO MARGARIDO PIRES DE ALMEIDA - SP258520Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10886/EX (2024/0369230-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D F POUTRO NOME:D P TREQUERENTE:U TADVOGADOS:WILLIAM ADIB DIB JUNIOR - SP124640THIAGO CERÁVOLO LAGUNA - SP182696LUIS RODRIGO MARGARIDO PIRES DE ALMEIDA - SP258520REQUERIDO:D F POUTRO NOME:D P TREQUERIDO:U TADVOGADOS:WILLIAM ADIB DIB JUNIOR - SP124640THIAGO CERÁVOLO LAGUNA - SP182696LUIS RODRIGO MARGARIDO PIRES DE ALMEIDA - SP258520
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por D. F. P. e U. T., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Itália.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 44-48).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 16-22), acompanhada de apostila (fls. 24 e 32), de tradução oficial (fls. 27-32) e de comprovação de eficácia do título (fls. 23 e 32).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.