ISABELLA MARIS DAMASCENO DE SOUZA FERREIRA (OAB 112993/MG), WELINGTON DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 113367/MG), DANILO ALVES MUNIZ (OAB 123646/MG), AUREA LUCIA DAMASCENO DE SOUZA (OAB 145206/MG), GABRIELA FERNANDES COSTA (OAB 177375/MG)
TutCautAnt 1719/MG (2026/0369368-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:RAFAEL TEIXEIRA ALVESADVOGADOS:DANILO ALVES MUNIZ - MG123646GABRIELA FERNANDES COSTA - MG177375REQUERIDO:MÔNICA TEIXEIRA ALVESREQUERIDO:TULIO TEIXEIRA ALVESREQUERIDO:MARCIA ALVES MARCHETTIREQUERIDO:ERICA ALVES LOBATOREQUERIDO:OLIVIA RODRIGUES RIOSREQUERIDO:PATRICIA ALVES LOMASSOREQUERIDO:MARCOS TEIXEIRA ALVESADVOGADOS:AUREA LUCIA DAMASCENO DE SOUZA - MG145206ISABELLA MARIS DAMASCENO DE SOUZA FERREIRA - MG112993WELINGTON DE ALMEIDA FERREIRA - MG113367
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por RAFAEL TEIXEIRA ALVES (RAFAEL) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, pendente o juízo de admissibilidade.
Para tanto, noticiou ter sido proposta ação de reintegração de posse em seu desfavor por MONICA TEIXEIRA ALVES, TULIO TEIXEIRA ALVES, MARCIA ALVES MARCHETTI, ERICA ALVES LOBATO, OLIVIA RODRIGUES RIOS, PATRICIA ALVES LOMASSO, MARCOS TEIXEIRA ALVES e ISABELLA MARIS DAMASCENO DE SOUZA FERREIRA (MONICA e outros), coerdeiros do imóvel por ele ocupado com sua esposa, situado na Rua Presidente Nasser, n.º 33, Bairro Santa Branca, Belo Horizonte/MG, julgado procedente o pedido inicial, mantida a sentença em apelação e rejeitados os aclaratórios opostos, manejado recurso especial em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ativo, pendente o juízo de admissibilidade recursal.
Sustentou a existência de perigo de dano grave e risco ao resultado útil do recurso alegando que, indeferido o efeito suspensivo pela Corte de origem, inexiste óbice para expedição de mandado de reintegração na posse do imóvel, cuja consumação tornará irreversível o ato praticado, ainda que haja o provimento do apelo nobre.
Acrescentou serem ele e sua esposa septuagenários e portadores de comorbidades crônicas, havendo risco concreto e grave para a saúde e integridade física de ambos, caso seja promovida a desocupação compulsória do bem.
Requereu, portanto, a concessão da medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e suspender a ordem de desocupação do imóvel.
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
ISABELLA MARIS DAMASCENO DE SOUZA FERREIRA (OAB 112993/MG), WELINGTON DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 113367/MG), DANILO ALVES MUNIZ (OAB 123646/MG), AUREA LUCIA DAMASCENO DE SOUZA (OAB 145206/MG), GABRIELA FERNANDES COSTA (OAB 177375/MG)
TutCautAnt 1719/MG (2026/0369368-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RAFAEL TEIXEIRA ALVESADVOGADOS:DANILO ALVES MUNIZ - MG123646GABRIELA FERNANDES COSTA - MG177375REQUERIDO:MÔNICA TEIXEIRA ALVESREQUERIDO:TULIO TEIXEIRA ALVESREQUERIDO:MARCIA ALVES MARCHETTIREQUERIDO:ERICA ALVES LOBATOREQUERIDO:OLIVIA RODRIGUES RIOSREQUERIDO:PATRICIA ALVES LOMASSOREQUERIDO:MARCOS TEIXEIRA ALVESADVOGADOS:AUREA LUCIA DAMASCENO DE SOUZA - MG145206ISABELLA MARIS DAMASCENO DE SOUZA FERREIRA - MG112993WELINGTON DE ALMEIDA FERREIRA - MG113367
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 19).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concretas e reais, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.669/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 6/5/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a presença dos documentos comprobatórios mínimos da certeza e do valor da dívida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 913/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
Na espécie, RAFAEL alegou a existência de perigo de dano grave e risco ao resultado útil do recurso sustentando a possibilidade de ser expedido mandado de reintegração compulsória do imóvel por ele ocupado em razão do indeferimento do efeito suspensivo ativo ao seu recurso especial pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça mineiro.
Todavia, com o pedido de tutela provisória não foi juntado nenhum ato judicial que tenha determinado a desocupação compulsória do imóvel.
Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente.
Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS