Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1038144/SP (2025/0369385-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:JOSEVAL MARQUES PAESADVOGADO:JOSEVAL MARQUES PAES - SP406856IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E R DE DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por JOSEVAL MARQUES PAES (IMPETRANTE), em favor de E R DE D (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2100949-27.2025.8.26.0000, da relatoria do Desembargador ALEXANDRE MARCONDES, que manteve o indeferimento da liminar postulada na ação de querela nullitatis.
Para tanto, esclarece ter ajuizado ação de querela nullitatis objetivando a declaração de nulidade do acordo de alimentos realizada por advogada sem poderes para tanto.
Informa que a liminar foi indeferida e mantida a decisão em sede de agravo de instrumento, ato apontado como coator, mantendo hígida a prisão decretada na execução pelo inadimplemento daquele acordo.
Noticia ter sido intimado para ir a delegacia para prestar depoimento pela notitia criminis apresentada contra a advogada, porém, está impedido de comparecer em razão do mandado de prisão expedido por inadimplemento do acordo, objeto da querela nullitatis.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus é o remédio constitucional previsto sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII).
Na hipótese, o impetrante se insurge contra acórdão proferido no agravo de instrumento da ação de querela nullitatis, que corroborou o indeferimento da antecipação de tutela, mantendo hígido o acordo realizado e, por conseguinte, seu débito alimentar que ensejou o decreto de prisão.
A querela nullitatis tem natureza declaratória de inexistência, decorrente de vício insanável. Ou seja, não tem o condão de atingir a liberdade de locomoção.
Assim sendo, não se há falar em coação ilegal amparada por habeas corpus.
Mutatis mutandis, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus somente será cabível quando "alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, da CF), circunstância não configurada nos autos.
2. Não é cabível habeas corpus para impugnar decisão que indeferiu a inicial de ação rescisória ajuizada em ação de despejo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 458.381/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 2/12/2019.)
Nessas condições, porque manifestamente inadmissível e incabível, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de habeas corpus.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Desembargador ALEXANDRE MARCONDES, relator do Agravo de Instrumento nº 2100949-27.2025.8.26.0000, que tramitou perante a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, e ao juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista/SP, Ação de Querela Nullitatis nº 1004519-15.2025.8.26.0005.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1038144/SP (2025/0369385-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:JOSEVAL MARQUES PAESADVOGADO:JOSEVAL MARQUES PAES - SP406856IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E R DE DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.