Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125755/MS (2026/0369393-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GEOVANNA CAROLINA MOHANA REISADVOGADO:GEOVANNA CAROLINA MOHANA REIS - PR103822IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R R F DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. R. F. DA R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado e não superior a 3 anos, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 157, § 2º, II, do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que a decisão de origem fundamentou a internação apenas na gravidade dos atos, sem demonstrar por que a medida de semiliberdade seria insuficiente.
Entende que a jurisprudência desta Corte Superior afasta a automática vinculação da gravidade à internação e admite a semiliberdade em casos de violência, desde que proporcional e individualizada.
Pondera que não há fundamento no art. 122, II e III, do ECA, pois não se apontou reiteração infracional ou descumprimento injustificado de medidas anteriores.
Informa que os fatos são de 2/11/2024, que já transcorreram mais de 2 anos, e que o paciente ficou internado por 45 dias, sem notícia de novos delitos, o que reforça a necessidade de resposta pedagógica atual.
Relata que houve confissão, a ser considerada na individualização, compatível com a finalidade pedagógica das medidas socioeducativas.
Alega que há constrangimento ilegal porque a internação foi imposta sem demonstrar sua imprescindibilidade, sendo cabível medida intermediária proporcional, como a semiliberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida de internação pela de semiliberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 31-35, grifei):
Em análise ao arquivo audiovisual juntado à f. 157 (primeiro vídeo), observo que Crystofer conversava com o representado e com mais dois indivíduos, quando em certo momento, a vítima virou de costas para o representado e este, aproveitando-se da distração do ofendido, atacou-o com diversos golpes de faca. Pelas imagens, é possível visualizar que o representado portava uma faca de cabo branco e a ocultava atrás de seu corpo, de modo a não ser percebido por Crystofer, atingindo-o pelas costas de forma brutal.
A tese de legítima defesa alegada durante o interrogatório e também pela defesa técnica em alegações finais, não vinga. Ocorre que, embora o representado tenha afirmado que não tinha intenção de matar a vítima e que agiu em legítima defesa, desejando apenas se proteger, a dinâmica dos fatos relatada pela testemunha ocular e corroborada pelas imagens da câmera de segurança, desacredita a presença dos requisitos estabelecidos pelo art. 25 do CP, na medida em que o representado golpeou Crystofer Diogo diversas vezes em região letal (região torácica, coração, cabeça, ombro, costas – vide laudo pericial de f. 35/40), cenário que indica ataque – e não propriamente defesa.
Demais disso, há divergências entre as declarações do representado em sua oitiva e o depoimento da testemunha presencial sobre a dinâmica dos fatos. A testemunha Bruno Michel (f. 150/151) relatou que não houve desentendimento prévio entre o adolescente e a vítima naquele dia, registrando que "estavam todos na paz", sendo que o ofendido estava conversando com o representado quando foi atingido com golpes de faca. Além disso, pelas imagens da câmera de segurança não há sequer indícios de que a vítima estava portando faca ou arma de fogo no momento da agressão, em momento algum o ofendido leva à mão na cintura para intimidar ou ameaçar o representado. Outrossim, a testemunha que socorreu o ofendido não faz qualquer referência ao fato dele portar faca ou arma de fogo, e a investigação não logrou êxito em apreender nenhuma arma branca ou arma de fogo em posse de Crystofer ou no local onde os fatos aconteceram.
Ademais, o fato do representado e do ofendido possuírem divergências e desentendimentos pretéritos, por si só, não muda a conclusão de que o infrator agiu com animus necandi. Pelo que se depreende, a vítima estava sozinha no dia dos fatos, ao passo que o representado portava arma branca e estava acompanhado de mais duas pessoas. De mais a mais, o boletim de ocorrência acostado às f. 201/203 evidencia que o representado, supostamente, foi vítima de homicídio simples na forma tentada em 31/12/2023, porém, não há nenhum registro de que o autor dos fatos seja o ofendido Crystofer.
Assim sendo, entendo que não está cabalmente demonstrado que o representado ceifou a vida da vítima com o intuito de defesa, ou seja, que atuou no sentido de repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu, usando moderadamente os meios necessários, ainda que imaginária (legitima defesa própria e/ou legítima defesa putativa).
Embora não seja divergência entre as partes, é evidente o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que foi surpreendido com golpes de faca na região do pescoço e pelas costas, não permitindo, em tese, que a vítima pudesse se defender, uma vez que foi surpreendido com o golpe de arma branca. Da mesma forma, restou configurada a qualificadora em relação ao motivo fútil, já que o ato infracional foi praticado em razão de suposto desentendimento anterior entre as partes, de forma completamente desproporcional, impondo à manutenção da referida qualificadora.
[...]
Outrossim, restou comprovado que o infrator e seu comparsa Werick subtraíram a motocicleta da vítima Bruno Michel Marques Rodrigues no dia dos fatos, sendo que não há falar em atipicidade da conduta. As imagens da câmera de segurança acostadas à f. 157 (segundo e terceiro vídeo) evidenciam que o representado subtraiu bem pertencente a vítima mediante grave ameaça (utilização de arma branca). Além disso, o ofendido destacou que Werick e o representado o abordaram no posto de combustível, exigindo a entrega do veículo, apontando para si uma faca, ao passo que a vítima, temendo por sua integridade física, permitiu que eles levassem a motocicleta, ressaltando "para não correr o risco de perder minha vida por conta de uma moto eu disse pode levar, bens materiais eu corro atrás, agora minha vida não tem como".
Conforme o firme relato da vítima em juízo, o infrator, exigiu que entregasse a motocicleta, sendo que o ofendido, assustado, atendeu a ordem, ressaltando que o adolescente estava munido de arma branca e havia acabado de matar a vítima Crystofer. É dizer, o infrator logrou êxito em amedrontar e reduzir a capacidade de reação do ofendido, sendo que o porte de arma branca configura grave ameaça.
[...]
Assim, presente a materialidade e autoria do fato, bem como, caracterizada a tipicidade formal e material do comportamento, e ausente qualquer causa que exclua ou isente o representado de pena, a condenação do infrator pela prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 157, § 2º, II, ambos do CP, é medida que se impõe.
[...]
No presente caso, o representado cometeu ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV e art. 157, § 2º, II, ambos do CP. Assim, diante da gravidade da conduta, entendo que deve ser aplicada a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, prevista no art. 112, VI, c/c art. 121, § 2º, e art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por prazo indeterminado e não superior a três anos, subtendo-se a avaliações semestrais, observadas as exigências dos art. 121 a 125 do ECA.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 18-19 grifei):
Por fim, em que pese a defesa sustentar o abrandamento da medida socioeducativa em razão da confissão do representado, certa é a manutenção da internação imposta pelo juízo singular, dada a extrema gravidade concreta da conduta.
Verifica-se que se fazem presentes os fundamentos para a aplicação de medida mais rigorosa, pois a medida de internação pode ser aplicada nos termos do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando: I. tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II. por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III. por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Assim, em razão do quadro que se apresenta, tenho que a medida de internação aplicada ao representado é a que se mostra mais adequada e proporcional, mormente porque as medidas mais brandas previstas no artigo 112 do ECA seriam insuficientes para socioeducá-lo, fazendo-se necessário retirá-lo temporariamente do convívio social e interná-lo em local onde possa, acompanhado por profissionais capacitados, refletir acerca do desvalor de suas condutas, com a construção de outros valores morais e éticos, objetivando-se, enfim, recuperar-se para o retorno à sociedade.
Portanto, não há falar em aplicação de medida socioeducativa mais branda, de forma que a manutenção da medida de internação conforme determinado na sentença é medida que se impõe.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de violência e grave ameaça à pessoa, visto que o paciente atacou a primeira vítima pelas costas, desferindo diversos golpes de faca em regiões letais do corpo, o que levou a seu óbito. Além disso, em concurso com outro indivíduo, subtraiu uma motocicleta mediante grave ameaça, apontando uma faca contra a segunda vítima para neutralizar sua capacidade de reação.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1125755/MS (2026/0369393-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GEOVANNA CAROLINA MOHANA REISADVOGADO:GEOVANNA CAROLINA MOHANA REIS - PR103822IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R R F DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.