Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1125816/RS (2026/0369489-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:PARAGUASSU SOARESADVOGADO:VINÍCIUS DA FONSECA SOARES - RS086570AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1125816/RS (2026/0369489-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VINICIUS DA FONSECA SOARESADVOGADO:VINÍCIUS DA FONSECA SOARES - RS086570IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PARAGUASSU SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A e 215-A do Código Penal, por sentença proferida em 2/12/2024.
A defesa alega que a sentença de primeiro grau cerceou a defesa ao deixar de produzir parecer técnico psicológico previamente deferido, adotando análise psicanalítica privada em gabinete, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório.
Aduz que houve desnaturação do sistema acusatório e atuação judicial como “perito”, configurando error in procedendo e error in judicando.
Assevera que a fundamentação da condenação pelo primeiro fato é cronologicamente incompatível com os depoimentos, pois o término do relacionamento citado teria ocorrido quando a vítima tinha entre 13 e 15 anos, embora o fato imputado situe-se entre os 8 e 9 anos.
Afirma que a defesa técnica anterior foi deficiente ao não arguir as nulidades em apelação, o que impediu o exame dos vícios pelas instâncias superiores, situação que se enquadra na Súmula n. 523 do STF.
Defende que o Tribunal estadual, ao indeferir a liminar sob o argumento de necessidade de revolvimento probatório, deixou de aplicar os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois as nulidades seriam documentais e verificáveis de plano.
Entende que a resposta da origem teria admitido, por omissão, o cerceamento de defesa, a usurpação judicial da prova e o erro de premissa fática.
Pondera que dos recursos especial e extraordinário não se conheceu por óbices formais e que, no ARE n. 1.591.677, o Supremo Tribunal Federal não enfrentou o mérito das nulidades, apesar de pedidos de destaque e embargos.
HC 1125816/RS (2026/0369489-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VINICIUS DA FONSECA SOARESADVOGADO:VINÍCIUS DA FONSECA SOARES - RS086570IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PARAGUASSU SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.
Informa que há periculum in mora qualificado pela iminência de expedição de mandado prisional após baixa dos autos, sendo o paciente idoso, médico e portador de grave cardiopatia, o que justificaria cautela humanitária.
Relata que a tutela de urgência deveria ser deferida para resguardar a liberdade até o julgamento, diante da teratologia apontada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença e o impedimento de qualquer ato de prisão. No mérito, postula a anulação do processo desde a sentença, com retorno para produção do parecer psicológico deferido; subsidiariamente, pede a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES