Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1125822/GO (2026/0369527-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAISA QUIXABEIRA MACHADOADVOGADO:MAISA QUIXABEIRA MACHADO - GO070880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDMAR ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMAR ALVES PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA.
I. Revisão criminal proposta contra acórdão que manteve sentença condenatória pela prática do crime de atentado violento ao pudor, na forma continuada, com incidência de causa de aumento, resultando em pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A parte revisanda sustenta erro técnico na fixação da pena-base, no reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, na fração aplicada à continuidade delitiva e ocorrência de bis in idem, com pedido de redimensionamento da pena. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido.
II. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou erro judiciário na dosimetria da pena que autorize a revisão criminal, especialmente quanto: (i) à fundamentação da valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; (ii) à fração de 2/3 aplicada em razão da continuidade delitiva.
III. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla da dosimetria da pena, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, quando evidenciado erro judiciário ou violação literal de lei, o que não se verifica no caso. A valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias e às consequências do crime foi devidamente fundamentada, com base no aproveitamento da vulnerabilidade da mãe e da vítima, além dos traumas psicológicos suportados, elementos que extrapolam os aspectos normais do tipo penal. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva mostrou-se adequada, diante da prática reiterada de abusos por período prolongado, sendo admissível a exasperação máxima quando demonstrada a ocorrência de sete ou mais infrações, ainda que não precisament e individualizadas. A dosimetria foi integralmente analisada em sede de apelação criminal, inexistindo ilegalidade manifesta ou erro técnico apto a rescindir a coisa julgada. O inconformismo defensivo quanto ao quantum da pena não configura hipótese de revisão.
IV. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não constitui instrumento para rediscussão da dosimetria da pena já examinada em apelação, salvo demonstração de erro judiciário ou violação literal de lei. 2. É idônea a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. 3. É admissível a aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva quando evidenciada a prática reiterada de múltiplas infrações por período prolongado.”
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do antigo crime de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214, parágrafo único, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.015/2009, c/c o art. 226, II, e com o art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a dosimetria da pena foi majorada na fração máxima de 2/3 (dois terços), a título de continuidade delitiva, sem a indicação concreta de, ao menos, sete infrações, exigência mínima para justificar o patamar máximo, limitando-se o acórdão a registrar “inúmeros abusos” entre 2005 e 2007 e que o “número de eventos delituosos” é “impreciso”.
Alega que o longo período de tempo, por si só, não corresponde à demonstração da quantidade necessária de delitos para a fração máxima e que a ausência de correlação entre “número impreciso” e “sete ou mais repetições” evidencia deficiência de fundamentação concreta, impondo a aplicação de fração proporcional inferior, preferencialmente 1/6 (um sexto).
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com o afastamento da fração máxima de 2/3 (dois terços) e a aplicação de fração mais benéfica e proporcional, com novo cálculo da reprimenda.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação em relação ao quantum de aumento de pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva:
Por fim, havendo inúmeros abusos entre os anos de 2005/2007, deve ser reconhecida a continuidade delitiva e a exasperação da pena na fração máxima de 2/3.
A jurisprudência Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (...) AgRg no REsp 1948759 / RN. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183). D Je 10/06/2022).
No caso, embora impreciso o número de eventos delituosos, ficou demonstrado que a vítima sofreu perturbação à tranquilidade por considerável período, por inúmeras vezes, mostrando-se adequado, assim, o acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (dois terços) (fl. 43).
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, mesmo sendo o tipo penal de atentado violento ao pudor de vulnerável por ter sido praticado antes da alteração advinda da Lei n. 12.015/2009, pois o que fez essa lei foi condensar em um mesmo tipo penal o estupro e o atentado violento ao pudor.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1125822/GO (2026/0369527-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAISA QUIXABEIRA MACHADOADVOGADO:MAISA QUIXABEIRA MACHADO - GO070880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDMAR ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.