Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125826/SC (2026/0369592-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALICE MISLENE VASTRINCHEADVOGADO:ALICE MISLENE VASTRINCHE - SC071188IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEFERSON FELISBERTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFERSON FELISBERTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5022403-05.2023.8.24.0008/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa (fl. 27).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem que dele conheceu em parte para negar-lhe provimento. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO CONFIGURADA. ENTRADA NO DOMCÍLIO QUE FOI AUTORIZADA PELA PROPRIETÁRIA E MORADORA DO IMÓVEL. EIVA AFASTADA.
I. Tratando-se de crime de efeito permanente, observado o estado claro e induvidoso de flagrância, é autorizada a incursão policial em domicílio, sem a necessidade de mandado de busca e apreensão.
II. Não há inviolabilidade de domicílio e, por consequência, ilicitude das provas colhidas na ocasião, quando o acesso à residência foi franqueado por um dos moradores.
MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TRAFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS. DENÚNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS EM RESIDÊNCIA, COM APREENSÃO EXITOSA DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (312,00 G DE COCAÍNA, 697,07 G DE MACONHA E 3.185,13 G DE CRACK), ALÉM DE APETRECHOS TÍPICOS (FACA COM RESQUÍCIOS DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO). CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO A RESPEITO DA PRÁTICA DO COMÉRCIO PROSCRITO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. CONDENAÇÃO DE RIGOR.
I. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado pelos relatos dos agentes públicos, somados à apreensão de considerável quantidade de entorpecentes [maconha, crack e cocaína] e balança de precisão -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo.
II. O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, como guardar/ter em depósito.
PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. RÉU QUE CONFESSA SER USUÁRIO APENAS DE MACONHA. QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO CONDIZ COM A ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. QUALIDADE DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA MANTIDA.
Se, observada a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta do agente, for possível constatar a destinação comercial do estupefaciente, afigura-se irrefutável a caracterização do crime de tráfico, apto a afastar, por via de consequência, a desclassificação delitiva (A Cr n. 0003168- 79.2019.8.24.0008, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 07.05.2020).
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REQUERIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A FINALIDADE DA FIGURA DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. NÃO CABIMENTO.
A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige que o réu preencha requisitos compatíveis com a finalidade do privilégio; a presença de maus antecedentes revela circunstância pessoal desfavorável, incompatível com o benefício, tornando incabível sua concessão na terceira fase da dosimetria da pena.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 04 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO (CP, ART. 33, § 2º, "B" E "C", E § 3º).
Ao réu condenado à pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos é de rigor o estabelecimento do regime semiaberto, exceto casos excepcionais onde presente reincidência ou circunstâncias judiciais (CP, art. 59) desfavoráveis, onde se pode impor regime mais severo (TJSC, A Cr n. 0003867-45.2017.8.24.0039, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 30.07.2020
REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DA PENALIDADE QUE OBSERVOU O CRITÉRIO TRIFÁSICO. PENA PROPORCIONAL. VALOR UNITÁRIO, ADEMAIS, ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL. EVENTUAL PLEITO DE PARCELAMENTO QUE DEVE SER FORMULADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO.
A pena de multa, quando fixada de forma proporcional e observando o critério trifásico, especialmente com valor unitário no mínimo legal, não comporta redução ou isenção por alegada incapacidade financeira; eventual pedido de parcelamento deve ser dirigido ao juízo da execução penal, mantendo-se a penalidade imposta.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (fls. 31/33).
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade da busca domiciliar, porque o ingresso dos policiais seria decorrente de várias denúncias anônimas e conversa com "alguns vizinhos" (pessoas não identificadas) que confirmaram a traficância. Destaca que a localização posterior do ilícito não convalida a diligência.
Subsidiariamente, afirma que o paciente não era reincidente quando praticou o delito, sendo a primeira condenação por tráfico de drogas, o que permite a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou beneficiado com o ajuste na dosimetria.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia integral do acórdão que julgou o recurso de apelação, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO NÃO JUNTADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus, conquanto impetrado por profissional habilitado, está deficientemente instruído, diante da ausência de cópia integral do acórdão proferido pela Corte estadual, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.081/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1125826/SC (2026/0369592-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALICE MISLENE VASTRINCHEADVOGADO:ALICE MISLENE VASTRINCHE - SC071188IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEFERSON FELISBERTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.