SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. CLIBAS CLEMENTI (AGRAVANTE), 3. AMERCO RESENDE DE OLIVEIRA (AGRAVADO), 4. MARIA APARECIDA MIRANDA RESENDE (AGRAVADO), 2. LUCIANA ALVES KOTAIT (AGRAVANTE)
Advogados
CLEISE CLEMENTI (OAB 197042/SP), ROBERTO ALVES VIEIRA (OAB 4000/MS), AUGUSTO CESAR GUERRA VIEIRA (OAB 10328/MS), THAIS PAES DE CAMPOS (OAB 9857/MS), CAMILA YANO SATO IGREJAS ANDRADE (OAB 390516/SP)
AgInt no TutAntAnt 1058/MS (2026/0369593-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:CLIBAS CLEMENTIAGRAVANTE:LUCIANA ALVES KOTAITADVOGADOS:CLEISE CLEMENTI - SP197042CAMILA YANO SATO IGREJAS ANDRADE - SP390516AGRAVADO:AMERCO RESENDE DE OLIVEIRAAGRAVADO:MARIA APARECIDA MIRANDA RESENDEADVOGADOS:AUGUSTO CESAR GUERRA VIEIRA - MS010328ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000THAIS PAES DE CAMPOS - MS009857Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. CLIBAS CLEMENTI (REQUERENTE), 3. AMERCO RESENDE DE OLIVEIRA (REQUERIDO), 4. MARIA APARECIDA MIRANDA RESENDE (REQUERIDO), 2. LUCIANA ALVES KOTAIT (REQUERENTE)
Advogados
CLEISE CLEMENTI (OAB 197042/SP), ROBERTO ALVES VIEIRA (OAB 4000/MS), AUGUSTO CESAR GUERRA VIEIRA (OAB 10328/MS), THAIS PAES DE CAMPOS (OAB 9857/MS), CAMILA YANO SATO IGREJAS ANDRADE (OAB 390516/SP)
TutAntAnt 1058/MS (2026/0369593-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CLIBAS CLEMENTIREQUERENTE:LUCIANA ALVES KOTAITADVOGADOS:CLEISE CLEMENTI - SP197042CAMILA YANO SATO IGREJAS ANDRADE - SP390516REQUERIDO:AMERCO RESENDE DE OLIVEIRAREQUERIDO:MARIA APARECIDA MIRANDA RESENDEADVOGADOS:AUGUSTO CESAR GUERRA VIEIRA - MS010328ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000THAIS PAES DE CAMPOS - MS009857
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente apresentado com o fim de "suspender a eficácia dos VV. acórdãos recorridos pelo Recurso Especial interposto e, consequentemente, do cumprimento de sentença n. 0069580-95.2009.8.12.0001, em cujo bojo já foi deferido leilão" (fl. 2).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA – MATÉRIA JÁ DECIDIDA E TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – OFENSA À COISA JULGADA – ESTABILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA – PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA EM CASO DE PARÂMETROS EXPRESSAMENTE FIXADOS E TRANSITADOS EM JULGADO – TEMA REPETITIVO N. 1368/STJ – INAPLICABILIDADE PARA ALTERAR PARÂMETROS JÁ CONSOLIDADOS JUDICIALMENTE – RECURSO DESPROVIDO.
1) A questão relativa ao índice e termo inicial dos juros de mora em incidente de cumprimento da sentença, quando já definida por decisões anteriores proferidas no mesmo processo e confirmadas pelas instâncias recursais, encontra-se acobertada pela coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão.
2) A orientação do STJ quanto à aplicação da Taxa Selic como juros legais (Tema Repetitivo n. 1368 - REsp 1.795.982/SP), embora de observância obrigatória, não pode retroagir para modificar parâmetros de juros de mora que foram expressamente estabelecidos e transitados em julgado, sob pena de violação da segurança jurídica.
Nas razões do especial (fls. 46-55), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos e 985 do CPC e dos Temas n. 235 e 1.368 do STJ e 1.361 do STF. Sustentou que a SELIC deve ser aplicada na atualização do débito, matéria que não se sujeitaria ao trânsito em julgado, nos termos do que decidido em recursos repetitivos vinculantes.
Ato ordinatório
Liminar
Decisão
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. CLIBAS CLEMENTI (REQUERENTE), 3. AMERCO RESENDE DE OLIVEIRA (REQUERIDO), 4. MARIA APARECIDA MIRANDA RESENDE (REQUERIDO), 2. LUCIANA ALVES KOTAIT (REQUERENTE)
Advogados
CLEISE CLEMENTI (OAB 197042/SP), ROBERTO ALVES VIEIRA (OAB 4000/MS), AUGUSTO CESAR GUERRA VIEIRA (OAB 10328/MS), THAIS PAES DE CAMPOS (OAB 9857/MS), CAMILA YANO SATO IGREJAS ANDRADE (OAB 390516/SP)
TutAntAnt 1058/MS (2026/0369593-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CLIBAS CLEMENTIREQUERENTE:LUCIANA ALVES KOTAITADVOGADOS:CLEISE CLEMENTI - SP197042CAMILA YANO SATO IGREJAS ANDRADE - SP390516REQUERIDO:AMERCO RESENDE DE OLIVEIRAREQUERIDO:MARIA APARECIDA MIRANDA RESENDEADVOGADOS:AUGUSTO CESAR GUERRA VIEIRA - MS010328ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000THAIS PAES DE CAMPOS - MS009857Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
arts. 927
O especial foi inadmitido na origem (fls. 56-59) e contra essa decisão foi interposto agravo nos próprios autos (fls. 60-70).
No presente pedido (fls. 2-7), a parte defende a presença dos requisitos para a suspensão pleiteada. Aduz a probabilidade de êxito do recurso, reiterando os argumentos do especial e acrescenta que o "perigo de dano [...] se encontra evidenciado pelo fato de que os Requerentes tiveram direitos de sua titularidade submetidos a hasta pública baseada em valor superior ao efetivamente por eles devido. Desta forma, se encontram sujeitos a medidas expropriatórias capazes de atingir patrimônio superior ao valor do débito, acarretando-lhes graves e inegáveis perigos de dano" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
No caso, o fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12), o que não se verifica.
À primeira vista, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, a teor dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CC E TEMA 176/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
4. Em cumprimento de sentença, os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios definidos no título judicial não podem ser alterados, sob pena de violação da coisa julgada; a invocação do art. 406 do CC e do Tema 176/STJ não afasta tal vedação.
5. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática e rejeição dos embargos de declaração.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.165.210/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal prerrogativa cessa quando sobre o tema houver decisão judicial específica, acobertada pela preclusão ou pela coisa julgada. Uma vez decidida a questão, opera-se a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC/2015), tornando a matéria imutável e indiscutível, em observância ao princípio da segurança jurídica.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a controvérsia atinente aos encargos moratórios e à incidência da Taxa Selic já foi objeto de pronunciamento judicial específico e fundamentado em fase anterior, o que impede a reabertura da discussão em razão da preclusão já reconhecida.
3. Estando o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide o óbice previsto na Súmula 83/STJ.
4. A incidência de óbices processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.071.809/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Constou expressamente do acórdão recorrido (fl. 38):
O título executivo determinou que as importâncias em dinheiro a que os executados agravante foram condenados devem ser corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir de 30.04.2007 (f. 382-402 - autos originários). Estas determinações foram mantidas no acórdão de f. 555-576 (autos originários), que alterou parcialmente a sentença e que, após o desprovimento dos recursos contra ele interpostos no STJ (f. 959-975), transitou em julgado em 11-12-2017 (f. 976).
Logo, estando os índices de correção previstos no título executivo judicial, ao que parece, não há falar em aplicação da SELIC, sob pena de violação da coisa julgada.
A ausência de demonstração da probabilidade do direito é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo prescindível a análise da questão sob a ótica do perigo da demora que, repita-se, deve se fazer presente cumulativamente.