SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1125859/MA (2026/0369598-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FREDERICO BARROS MUNIZ ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FREDERICO BARROS MUNIZ ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido na Apelação Criminal n. 0803009-97.2023.8.10.0026.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa, como incurso nos artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal , sem o direito de apelar em liberdade.
Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não apresenta fundamentação idônea.
Sustenta que não há provas suficientes para a condenação do acusado.
Ressalta dúvidas sobre a regularidade da apreensão e a cadeia de custódia, notadamente quanto à abertura do veículo por chaveiro sem esclarecimento suficiente sobre autorização formal, documentação da diligência, acondicionamento e remessa dos objetos, além de inconsistências de quantidade, placa e calibre que exigiriam exame específico da identidade e preservação dos vestígios.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que foi indevidamente afastada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o acusado, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria.
É o relatório.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1125859/MA (2026/0369598-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FREDERICO BARROS MUNIZ ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Cumpre salientar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
Segundo firme entendimento desta Corte Superior, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 57-58; grifamos):
Inicialmente cumpre rechaçar a alegação de ausência de fundamentação para a manutenção do ergástulo preventivo do apenado, aqui apelante, quando da prolação da sentença, porquanto suficientemente motivada pelo juiz sentenciante a necessidade de manutenção do cárcere, calhando a transcrição de excerto que demonstra o acerto do decisum:
“A decretação (ou sua manutenção) de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida. "Analisando-se os autos, verifica-se que o acusado, apesar de não possuir condenação em ação penal com trânsito em julgado, encontra-se no polo passivo de outras ações/investigações em curso acerca dos mesmos crimes (tráfico e porte de armas), o que demonstra o seu elevado grau de periculosidade.
Nesses moldes, afigura-se razoável a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, pois a liberdade do acusado e a aparente habitualidade em crimes evidenciam o risco de reiteração. Além disso, não há se falar em incompatibilidade da manutenção da segregação provisória ante a imposição do regime semiaberto, cabendo apenas a sua adequação às peculiaridades do caso concreto. Assim, a manutenção da prisão preventiva mostra-se medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, portanto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.”
Como se percebe da simples leitura do fragmento transcrito, não há confundir-se fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, mormente quando se está a tratar de manutenção de ergástulo cautelar inicialmente determinado e mantido durante toda a instrução criminal, revelando a improcedência do pleito recursal exigir-se fundamentação exaustiva e a soltura do acusado exatamente quando de sua condenação, no exaurimento da jurisdição na instância de origem.
Como se observa, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação, destacando o fundado risco de reiteração delitiva. A circunstância apontada efetivamente demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal), no qual se alegava ausência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva e para a negativa de direito de apelar em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a prisão preventiva e negar ao agravante o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 387, § 1.º, do CPP, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais e pela prática do crime durante liberdade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 387, § 1.º, do CPP autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva, bastando que explicite a permanência dos requisitos do art. 312 do CPP, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
4. As instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação em regime fechado, e por subsistirem os fundamentos da prisão preventiva, decretada com base na gravidade concreta da conduta (apreensão de 991,5 g de cocaína e 588,7 g de maconha, em contexto de tráfico) e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais e pela prática delitiva durante liberdade provisória, o que configura fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP.
5. A custódia cautelar já havia sido examinada por esta Corte em habeas corpus anterior, ocasião em que se reconheceu a imprescindibilidade da medida pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela existência de ações penais em andamento e pelo risco concreto de reiteração delitiva, inexistindo alteração substancial do quadro fático que justifique a revogação da prisão.
6. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante toda a persecução criminal e subsistem, após a sentença condenatória, os motivos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1.º, do CPP, quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas e a existência de outras ações penais ou prática delitiva durante liberdade provisória justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
3. Não há lógica em conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a instrução e subsistem os fundamentos da prisão preventiva.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025;
STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.851/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC n. 1.019.052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025. (AgRg no HC n. 1.071.044/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Quanto ao mais, de acordo com o entendimento consolidado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, (é) cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025), como é o caso dos autos, em que o Juízo de origem determinou a expedição da guia de execução provisória.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, ao reconsiderar decisão anterior, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva decretada e negando o direito de recorrer em liberdade.
2. O Agravante foi preso em flagrante e posteriormente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 106 porções de crack (64 g), 36 porções de cocaína (55 g) e cerca de 1 kg de maconha.
3. O Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, bem como negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, reiterando os fundamentos do decreto prisional e determinando que o cumprimento da prisão se dê em condições compatíveis com o regime semiaberto. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar e a negativa de apelar em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade, mantidas após a condenação em regime inicial semiaberto, estão devidamente fundamentadas em elementos concretos, nos termos dos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é juridicamente compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto, desde que observadas, na execução provisória, as condições próprias desse regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal Superior reafirma a orientação segundo a qual não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante observou os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando tratar-se de crime doloso com pena máxima superior a 4 anos, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis evidenciado pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, pelo fracionamento do entorpecente.
7. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem, em consonância com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, fundamentou a manutenção da prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade na permanência dos motivos que ensejaram o decreto prisional, acrescidos da confirmação da responsabilidade penal do réu.
8. A jurisprudência consolidada admite a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva, decretada com base em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, pode ser mantida após a sentença condenatória, com negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que o magistrado fundamente a decisão nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto, desde que a execução provisória observe as condições próprias desse regime e permaneçam presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
24.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.735/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.09.2025; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.08.2017;STJ, AgRg no HC n. 1.019.052/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025;STJ, AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025. (AgRg no HC n. 1.068.767/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; grifamos).
No mais, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente nestes termos (fls. 58-59; grifamos):
Superada essa questão, cumpre registrar que o acervo fático e probatório dos autos é suficiente a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, constando dos autos nesse sentido, Termo de Apresentação e Apreensão, laudos técnicos preliminar e definitivo, relativos à qualidade da substância entorpecente apreendida (alcaloide cocaína forma de sal extraída da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, se encontra relacionado na lista F1 – substâncias psicotrópicas de uso proscrito no brasil, da Portaria nº 344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações) e à quantidade (8 invólucros – 12,320g), bem assim auto de exame pericial em arma de fogo, confirmando arma de fogo do marca Taurus, calibre .380, nº da série KIZ23247, municiada com dezoito cartuchos com eficiência para a realização de disparo, além dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante de Frederico Barros Muniz Alves, com especial destaque para as declarações em juízo feitas pelo policial civil Reinaldo Costa de Jesus.
Com efeito, o principal argumento da defesa para combater a configuração da autoria delitiva repousa no fato de que a droga, a arma e as munições não foram encontradas na posse de Frederico Barros Muniz Alves, quando de sua prisão em flagrante, mas no interior de um automóvel que, segundo o apelante, não teria qualquer ligação à sua pessoa.
Sucede que tal alegação não se sustenta, quando em cotejo com as demais nuanças do caso concreto sob análise, cujo contexto aponta para a contumácia do recorrente que, embora tecnicamente primário, tinha contra si decretada prisão preventiva nos autos do processo nº 0802803-54.2021.8.10.0026, com mandado expedido pela 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA, dando-se a apreensão da arma e da substância entorpecente exatamente na diligência de cumprimento da aludida ordem judicial.
Não socorre o recorrente o argumento de que “não há fotografias ou vídeos, contrato de locação subscrito pelo apelante, enfim, nenhuma prova de que o apelante possuía a posse do veículo onde a arma e a droga foram encontradas” (razões da apelação ID 33983566 - pág. 6). Isso porque demonstrado durante a instrução criminal que o automóvel pertencia à empresa de locação de veículos denominada New Car, localizada na Av. Governador Luis Rocha, nº 1242, bairro Setor Industrial, Balsas/MA, tendo sido alugado na data de 10/06/2023 por Jeniffer Dias Fonseca, companheira do acusado, já que este não possui habilitação, conforme se extrai da ficha de locação anexada ao contrato de locação juntados aos autos ID 33356739 - pág. 48/49.
Argumenta, por fim, o apelante, que a sentença não poderia ser condenatória baseada exclusivamente em depoimentos de policiais. De igual modo não prospera sua alegação, porque sobre a possibilidade de utilização dos depoimentos de policiais para lastrear a condenação penal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.129.808/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, D Je 14/12/2022). Assim, ao contrário do que defende o recorrente, não pairam dúvidas sobre a sua autoria delitiva em relação aos crimes por que foi condenado, tampouco se amparou o decreto condenatório apenas nos elementos colhidos na fase pré-processual.
Como se vê, a conclusão das instâncias ordinárias pelas práticas dos crimes previstos nos artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação. O Tribunal local destacou a prova testemunhal, as circunstâncias da prática delitiva e o exame pericial.
Desse modo, para acolher o pleito de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do habeas corpus.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. Em que pese a reduzida quantidade de drogas apreendidas em poder do réu, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada, uma vez que a Corte de origem, depois da análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
5. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, seria necessária ampla dilação probatória, providência incabível em habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.011.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Por fim, verifica-se que as alegações sobre a regularidade da apreensão e da cadeia de custódia, bem como de que o acusado faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.