SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (IMPETRANTE)
Advogado
VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
HC 1038156/SP (2025/0369770-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VILMAR FRANCISCO SILVA MELOADVOGADO:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ANTONIO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.A.B., contra acórdão que, em revisão criminal, manteve a condenação.
O paciente foi condenado por infração ao art. 217-A, caput, do Código Penal (CP), à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial para reconhecer a continuidade delitiva (art.71, caput, do CP), fixando a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, sendo indeferido o pedido, sob o fundamento de mero reexame de provas.
No presente writ, o impetrante alega insuficiência do acervo probatório e condenação contrária à evidência dos autos, em violação ao princípio do in dubio pro reo, por basear-se unicamente na palavra indireta de uma criança de 4 (quatro) anos não ouvida em juízo, transmitida por terceiros (familiares), sem confirmação sob contraditório.
Aponta a existência de laudo pericial de corpo de delito negativo para qualquer tipo de abuso e laudo psicológico que, segundo o próprio perito em juízo, estaria fundado em “hipóteses” e não em “verdade absoluta”.
Defende teratologia na reforma da sentença em apelação, com agravamento da situação do paciente sem provas novas, por mero reexame do mesmo conjunto probatório pelo Tribunal ad quem para reconhecer segunda infração em continuidade delitiva e impor regime fechado, caracterizando reformatio in pejus indireta.
Sustenta a necessidade de absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
2025
3 eventos
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (IMPETRANTE)
Advogado
VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
HC 1038156/SP (2025/0369770-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VILMAR FRANCISCO SILVA MELOADVOGADO:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ANTONIO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. A. B, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 217-A do Código Penal. Em apelação, o TJ/SP deu provimento ao recurso ministerial para majorar a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão e fixar o regime fechado. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, sendo indeferido o pedido, sob o fundamento de mero reexame de provas.
Neste writ, a defesa alega, em suma, que a condenação baseou-se unicamente no depoimento de uma criança que, à época dos fatos, contava com apenas 4 anos de idade, e que sequer foi ouvida em juízo sob o crivo do contraditório.
Acrescenta a existência de laudo pericial de corpo de delito com resultado negativo para qualquer abuso, além de laudo psicológico que qualificou como sendo baseado em "hipóteses", e não em "verdade absoluta".
Sustenta que “[a] prova produzida ao longo da instrução é absolutamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório, violando o princípio do in dubio pro reo” (fl. 4).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão condenatório, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto.
No mérito, pugna pela cassação do acórdão proferido na Revisão Criminal n. 2392370-51.2024.8.26.0000 e, de igual modo, o acórdão da Apelação Criminal, absolvendo-se o paciente por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o restabelecimento integral da sentença.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imediata transferência para o regime semiaberto. No mérito, pugna pela cassação do acórdão proferido na Revisão Criminal n. 2392370-51.2024.8.26.0000 e, de igual modo, o acórdão da Apelação Criminal, absolvendo-se o paciente por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o restabelecimento integral da sentença.
A liminar foi indeferida (fls. 771).
Foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 773-776). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela sua denegação (fls. 781-782).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 9-13):
Conheço em parte do pedido revisional.
Em apertada síntese, o peticionário foi condenado porque, por pelo menos duas vezes, de forma continuada, em datas incertas do mês de abril ou maio de 2017, ambas na residência do denunciado, praticou atos libidinosos com a criança, A.J.S.G, então com 4 (quatro) anos de idade, ao acariciar e introduzir o dedo no órgão genital da criança, com nítido propósito de satisfação da própria lascívia.
Consta na denúncia que “O denunciado era padrasto da mãe da ofendida, a testemunha Cláudia da Silva Silvestre, ou seja, estava na posição de avô da criança. Abusando do fato de deter autoridade sobre essa, derivada da relação de parentesco por afinidade, e aproveitando-se da tenra idade da vítima e dos momentos em que se via sozinho com a ofendida, JOSÉ ANTONIO colocava a mão por baixo da calcinha da criança, tocava a vulva dela e, em seguida, colocava o dedo na própria boca. Apurou-se que tal conduta o denunciado realizou por pelo menos duas vezes: uma delas quando estavam no quarto do enunciado; a outra, quando os demais membros da família tinham saído para ir ao supermercado e a criança permaneceu sozinha com o imputado. A ofendida noticiou os acontecimentos a outros familiares, que os noticiaram à mãe da criança e, enfim, os fatos foram levados ao conhecimento da autoridade policial”.
Pois bem.
No tocante à alegada contrariedade da sentença condenatória à evidência dos autos, incognoscível a revisão criminal.
Em suma, o peticionário postula a absolvição, sob a tese de fragilidade probatória.
Registra-se que os argumentos da revisional já foram levantados em alegações finais e apelação defensivas. Aliás, nota-se que as razões da peça revisional se consubstanciam em cópia literal de diversos trechos das outras duas peças defensivas mencionadas (fls. 300/311; 348/361 dos autos originários).
Em outras palavras, o peticionário não levanta qualquer novo argumento, fático ou de direito, que já não tenha sido enfrentado na instância ordinária e em grau de recurso. Nada traz de novo que seja capaz de macular a conclusão pela condenação, repisando questões já debatidas.
Em verdade, a defesa tenta impingir sua interpretação exclusiva acerca do conjunto probatório, sendo defeso na ação revisional a realização de nova interpretação probatória ou a adoção de corrente doutrinária ou jurisprudencial favorável ao condenado, ainda que predominante.
[...]
Por violar a intangibilidade e a autoridade da coisa julgada, a revisão criminal só pode ser admitida quando compreendida, rigorosamente, nos casos alistados no artigo 621, do Código de Processo Penal, dando lugar apropriado para atenuação da coisa julgada, permitida para correção de eventuais desacertos judiciários, não sendo o caso dos autos.
Os pedidos referentes à dosimetria e ao regime prisional não comportam acolhida.
A pena-base foi fixada no mínimo legal e acrescida de 1/6 pela continuidade delitiva, resultado na pena de 9 anos e 4 meses de reclusão.
Acerca do pedido de afastamento da continuidade delitiva, sem razão. Restou comprovada a prática de dois atos criminosos, que, assim, foram corretamente considerados na aplicação do artigo 71 do Código Penal, operando-se a majoração de 1/6.
Por fim, quanto ao regime prisional, o montante da pena (9 anos e 4 meses de reclusão), por si só, autoriza a fixação do regime prisional fechado, não havendo mácula neste tocante a ser sanada na seara revisional.
Ante o exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, INDEFIRO o pedido de revisão.
Imperioso destacar que a revisão criminal não se presta ao reexame amplo do conjunto probatório formado na ação penal, sendo inviável o acolhimento de alegações que demandam rediscussão de fatos e provas.
Além disso, conforme destacado no ato impugnado, o paciente não aponta a existência de nenhum argumento novo, seja fático ou de direito, sendo os argumentos apresentados na ação revisional os mesmos sustentados em alegações finais e apelação defensivas. Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Retratação da vítima. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado em 6 de fevereiro de 2024.
2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pleiteando absolvição com base na retratação da vítima e em supostas inconsistências probatórias. O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a prova nova apresentada não era suficiente para rescindir a condenação.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio e por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, apresentada em sede de revisão criminal, constitui prova nova suficiente para rescindir a condenação transitada em julgado e se tal análise pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já existe decisão transitada em julgado e a matéria é típica de revisão criminal.
6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória nem revolvimento fático aprofundado, sendo reservada para casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
7. Embora a retratação da vítima possa configurar prova nova apta a fundamentar pedido de revisão criminal, sua suficiência e idoneidade para rescindir uma condenação transitada em julgado demandam exame minucioso das circunstâncias do caso concreto, providência incompatível com a via do habeas corpus.
8. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, examinou detidamente os elementos probatórios e concluiu que a retratação apresentada não era suficiente para infirmar o conjunto probatório que embasou a condenação.
9. A revisão criminal não se presta a funcionar como uma segunda apelação, exigindo a apresentação de elementos novos verdadeiramente aptos a desconstituir a certeza jurídica consolidada com o trânsito em julgado da condenação.
[...]
(AgRg no HC n. 1.016.425/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) [grifei]
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
DECIDO
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (IMPETRANTE)
Advogado
VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
HC 1038156/SP (2025/0369770-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VILMAR FRANCISCO SILVA MELOADVOGADO:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ANTONIO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (IMPETRANTE)
Advogado
VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
HC 1038156/SP (2025/0369770-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VILMAR FRANCISCO SILVA MELOADVOGADO:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ANTONIO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.