Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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EDcl nos HC 1125795/PE (2026/0369823-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:A O PADVOGADO:JOSÉ CAUBI DINIZ JÚNIOR - DF029170EMBARGANTE:E M PEMBARGANTE:A M R O PEMBARGANTE:H C M FADVOGADO:JOSÉ CAUBI DINIZ JÚNIOR - DF029170EMBARGANTE:H C MEMBARGANTE:R F B MEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A O P, E M P, A M R O P, H C M F, H C M e R F B M à decisão, de minha relatoria, em que indeferi o pedido liminar, por não verificar os requisitos da tutela de urgência.
Os embargantes aduzem omissão por enquadramento da controvérsia como simples prevenção interna, quando a questão envolve incompetência material absoluta das Câmaras Criminais em causas protetivas relativas a crianças, à luz dos arts. 75-B, II, f, e 77, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Apontam segunda omissão e premissa fática incompleta quanto à cronologia de arguição da incompetência, afirmando que foram opostas exceções em 19/6/2026 e 19/8/2026 e que o acórdão integrativo de 25/8/2026 as apreciou e rejeitou.
Alegam terceira omissão sobre risco concreto decorrente da baixa dos autos ao primeiro grau para execução de busca, extração de dados e afastamento de sigilo, com potencial ameaça atual à liberdade de locomoção em razão de comparecimentos e oitivas.
Sustentam, por fim, obscuridade quanto ao alcance da fundamentação sobre competência, requerendo esclarecimento específico acerca dos arts. 2º, 103, 104 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos dispositivos regimentais do Tribunal de Justiça de Pernambuco e dos precedentes ADI 3.446/DF e RHC 3.547/SP.
Ao final, pedem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e reconsiderar a decisão liminar.
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
Como visto, os embargos foram opostos à decisão que indeferiu a pretensão liminar, quando há verificação da presença, ou não, dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida de urgência, inexistindo amplo e exauriente exame dos temas concernentes ao mérito da questão submetida a julgamento.
No caso, o ato embargado é claro ao afastar a plausibilidade jurídica com base na natureza relativa das regras regimentais de atribuição, acrescentando que não há risco direto à liberdade. A inconformidade com a extensão do debate em sede de liminar não configura omissão ou obscuridade.
Vale frisar que o habeas corpus não se presta ao controle amplo de medidas investigativas quando não há ameaça à liberdade de locomoção (AgRg no RHC n. 210.841/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026). E possíveis comparecimentos e oitivas não caracterizam ameaça ao direito de ir e vir.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1125795/PE (2026/0369823-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSÉ CAUBI DINIZ JÚNIORADVOGADO:JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF029170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A O PREPRESENTADO POR:E M PREPRESENTADO POR:A M R O PPACIENTE:H C M FREPRESENTADO POR:H C MREPRESENTADO POR:R F B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de A O P e H C M F – crianças representadas por seus genitores –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, em 26/8/2026, rejeitou embargos de declaração em apelação criminal e manteve a autorização de busca, extração de dados e afastamento de sigilo de celulares utilizados pelas crianças e pertencentes aos genitores (Autos n. 0028110-33.2024.8.17.2810 - fls. 28/108).
O impetrante sustenta incompetência material absoluta da jurisdição criminal e violação do juiz natural, uma vez que a causa envolve crianças de 10 e 11 anos e foi mantida na classe e no rito infracional-criminal, com julgamento por Câmara Criminal, em desconformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e Regimento Interno do TJPE.
Argumenta que a inadequação da classe e do rito decorre da própria peça ministerial, que qualificou a demanda como infracional e pediu medidas dirigidas às crianças, o que é juridicamente impossível; se a providência é protetiva e probatória, sua natureza é cível e sua competência recursal é das Câmaras Cíveis Especializadas.
Assevera que a reserva de jurisdição não define competência criminal, tendo em vista que medidas como busca, extração de dados e afastamento de sigilo podem ser autorizadas por órgãos cíveis quando o objeto é protetivo e não sancionatório.
Argumenta que distribuição e prevenção não criam competência absoluta, não corrigem o equívoco da classe “apelação criminal” em causa cível da infância e não superam a regra regimental que limita a competência criminal à apuração de ato infracional por adolescente.
Defende que a incompetência absoluta não preclui, pode ser declarada de ofício e acarreta nulidade dos atos decisórios, com prejuízo concreto evidenciado pela reforma das sentenças e pela autorização de devassa digital por órgão materialmente incompetente.
Aduz o cabimento específico do writ porque há ameaça concreta à liberdade de locomoção das crianças, em virtude de pedidos de comparecimento, apresentação e oitivas vinculados ao mesmo núcleo fático e à prova digital pretendida.
Em caráter liminar, requer: suspensão imediata da eficácia do acórdão de 02/06/2026, tal como integrado pelo acórdão dos embargos de 25/08/2026; proibição de cumprimento de busca e apreensão, extração de dados, afastamento de sigilo ou compartilhamento; suspensão de qualquer comparecimento, audiência, oitiva ou ato compulsório dirigido aos pacientes; comunicação urgente aos órgãos do Tribunal e ao Juízo de origem; por fim, se iniciada a diligência, interrupção da análise e preservação lacrada do material.
No mérito, pede: declaração de incompetência material absoluta da Primeira Câmara Criminal na Apelação n. 0028110-33.2024.8.17.2810; anulação do acórdão de 2/6/2026 e do acórdão integrativo de 25/8/2026, exclusivamente por incompetência do órgão julgador; remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal a quo para correção da classe, reautuação como recurso cível e redistribuição regular às Câmaras Cíveis Especializadas; reconhecimento de que eventual processamento protetivo em primeiro grau ocorra em classe e rito cíveis, sem submissão dos pacientes a procedimento de apuração infracional; manutenção da suspensão das medidas invasivas e pessoais até decisão do órgão cível competente. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício, diante da flagrante violação do juiz natural.
Os autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
Não percebo a concomitância dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência.
À vista dos fundamentos do acórdão impugnado, ausente o fumus boni iuris. Segundo o Tribunal estadual, a definição do órgão fracionário e da Relatoria decorreu de atos formais de distribuição e redistribuição, observando as circunstâncias de haver recurso autônomo e objeto específico, não tendo a tese de incompetência sido arguida em momento oportuno, porque formulada apenas após o julgamento da apelação e da oposição dos embargos de declaração.
Frisou-se, no acórdão, que a posterior discordância dos embargantes quanto à competência da 1ª Câmara Criminal não tem o efeito de invalidar, retroativamente, a distribuição regular do feito, nem de atribuir à decisão monocrática proferida em habeas corpus distinto o alcance de prevenção universal e permanente da 3ª Câmara Cível para todos os processos futuros relacionados ao mesmo contexto fático (fl. 39).
De fato, há aqui a orientação de que as normas do Regimento Interno dos Tribunais que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa, e, portanto, prorrogável (AgInt no HC n. 776.364/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Afora isso, não há risco direto à liberdade de locomoção dos pacientes.
Indefiro a medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por intermédio da Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1125795/PE (2026/0369823-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSÉ CAUBI DINIZ JÚNIORADVOGADO:JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF029170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A O PREPRESENTADO POR:E M PREPRESENTADO POR:A M R O PPACIENTE:H C M FREPRESENTADO POR:H C MREPRESENTADO POR:R F B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.