Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125891/RN (2026/0369949-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:ROMULO LIMA SILVA DE GOISADVOGADO:ROMULO LIMA SILVA DE GOIS - RN008333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:L P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de L. P. S. (presa), apontando-se como autoridade coatora desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte por suposta omissão na apreciação de pedido urgente de soltura formulado em plantão judiciário.
O impetrante narra que a paciente se encontra presa civilmente por débito alimentar oriundo da Execução de Alimentos n. 0803463-90.2024.8.20.5126, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz (RN), e que, em 27/8/2026, houve o pagamento integral do débito que motivou a prisão, no valor de R$ 7.227,11, com juntada aos autos do comprovante de transferência via PIX. Aduz que, em razão do fechamento do Juízo de origem no horário, apresentou pedido de alvará de soltura no plantão judiciário do TJRN. Todavia, o desembargador plantonista deixou de conceder a liminar sob o fundamento de que o pedido de revogação também fora submetido ao Juízo de origem, não cabendo ao órgão ad quem proceder a exame per saltum de questão pendente, determinando a remessa à câmara competente.
Sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão civil após a quitação integral do débito, aduzindo o caráter coercitivo da medida, à luz do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. Pondera que condicionar a soltura à análise de eventual saldo remanescente pelo Juízo de origem desvirtua a natureza da prisão civil, convertendo-a em sanção por inadimplemento pretérito.
No tocante à atuação do órgão plantonista, afirma ser descabida a negativa de apreciação sob o fundamento de supressão de instância, porquanto as normas de organização judiciária atribuem ao magistrado do plantão a competência para decidir pedidos de liberdade em caso de prisão civil, especialmente diante da urgência e da impossibilidade de atuação imediata do juízo originário. Argumenta que a remessa dos autos para apreciação ordinária pela Câmara Cível perpetua o constrangimento ilegal e agrava a vulnerabilidade da paciente, já tendo sido comprovada a quitação.
Aponta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na prova do pagamento integral; e do periculum in mora, pela permanência da privação de liberdade em contexto de ilegalidade aferível de plano.
Requer, em caráter urgente, a expedição de alvará de soltura sem prejuízo de posterior ratificação pelo colegiado.
É o relatório. Decido.
Consoante a firme jurisprudência desta Corte, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador de tribunal de justiça proferida em writ anterior, sob pena de supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido: HC n. 996.691/SP, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 12/1/2026; HC n. 1.039.709/GO, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 12/1/2026.
No caso presente, em juízo perfunctório, vislumbro excepcionalidade a justificar o afastamento do referido óbice sumular e passo ao exame da liminar.
Observa-se dos autos, à fl. 11, que a prisão civil foi decretada pelo Juízo da execução de alimentos em 20/8/2026, em razão do inadimplemento da obrigação alimentar relativa ao débito atualizado de R$ 7.227,11.
Por sua vez, o impetrante apresentou comprovante de transferência via PIX, em favor do alimentado, K. DE M. S., no valor total, efetuado no dia 27/8/2026 (fl. 6).
Uma vez demonstrada a quitação da obrigação pelo montante que fundamentou o decreto prisional, este perde, em princípio, sua base material.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura da paciente, até o exame pela instância de origem.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e ao Juízo da execução, solicitando-lhes informações atualizadas do feito.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 1125891/RN (2026/0369949-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:ROMULO LIMA SILVA DE GOISADVOGADO:ROMULO LIMA SILVA DE GOIS - RN008333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:L P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.