Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 2A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- THIAGO JANSEN OLIVEIRA SILVA (OAB 054263/BA), CIBELE GOMES DE QUEIROZ (OAB 064005/BA)
CR 21000/EX (2024/0370056-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 2A SECÇÃOINTERESSADO:C A MADVOGADOS:THIAGO JANSEN OLIVEIRA SILVA - BA054263CIBELE GOMES DE QUEIROZ - BA064005OUTRO NOME:C A M DOS SPARTE:J M V DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de C. A. M. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 2554/24.7YRLSB, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada, representada por advogados, apresentou manifestação às fls. 44-46 na qual esclarece que não se opõe ao pedido de concessão do exequatur. Confirmada a homologação de sentença estrangeira de divórcio.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 48-50).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo Correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogados, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a comissão apresentada.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 48-50), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
