Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1038082/PR (2025/0370066-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A J DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0035681-10.2024.8.16.0021).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação movida em desfavor do paciente pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 49/59).
Foram apreendidos 1,3g (um grama e três decigramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘crack’, divididos em 4 (quatro) porções.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 16/31).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa nulidade das provas oriundas de abordagem pessoal realizada sem que houvesse prévia suspeita, razão pela qual devem ser desentranhadas dos autos, ensejando a absolvição por falta de provas.
Requer, liminarmente e no mérito, "seja reconhecida a ilegalidade da prova obtida mediante a busca pessoal ilícita e todas as que dela derivam, com a consequente absolvição do paciente" (e-STJ fl. 14).
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)
Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas suspeitas" que autorizem a realização da busca pessoal.
No presente caso, tem-se que a nulidade foi assim afastada em primeiro grau (e-STJ fl. 51):
O art. 240, § 2º, do CPP, dispõe que “proceder-se-á busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”.
No caso, havia fundada suspeita de que, no local da abordagem, estava ocorrendo o tráfico de drogas.
A fundada suspeita se extrai do fato de que o local é conhecido como ponto de tráfico e o adolescente, ao avistar a viatura, adentrou rapidamente, sendo visualizado por um dos policiais que ele havia dispensado algo no chão, além de se tratar de individuo conhecido no meio policial. Portanto, a fundada suspeita foi confirmada, considerando que foram apreendidas drogas e dinheiro separado em diversas notas, o que é corriqueiro entre os traficantes.
Não há, portanto, que se falar em nulidade.
O Tribunal de origem, no mesmo sentido, asseverou que (e-STJ fl. 24):
Como constou no boletim de ocorrência, e afirmado pelas testemunhas em Juízo, a equipe, em patrulhamento em local conhecido pela ocorrência de crimes, avistou o adolescente entrando de bicicleta em uma viela lá existente.
Em razão disso, a equipe entrou na referida viela e deu voz de abordagem.
Em que pese não tenha sido localizado nada de ilícito com ele, foram encontradas no local da ação as drogas indicadas nos autos de exibição e apreensão juntado aos autos (mov. 1.2).
A par disso, esclarece-se que pelas Cortes Superiores foram impostos limites à atividade policial ostensiva, sendo possível concluir que para a realização de uma abordagem é preciso que haja uma conjunção de fatores, tais como, atitude suspeita e a ocorrência de fatos concretos, sendo um agravante quando tudo isso se dá em local conhecido pela prática de crimes.
No caso, em que pese as considerações trazidas no recurso interposto, forçoso reconhecer que haviam sim fundadas suspeitas para a realização da abordagem e busca pessoal.
Senão vejamos.
Como antes já afirmado, a equipe policial, durante patrulhamento em local conhecido pela ocorrência de crimes, avistou o adolescente entrando em uma viela lá existente e onde sabidamente fica localizado um ponto de venda de drogas.
Esse contexto fático, nada obstante a tentativa defensiva de relativizar a sua gravidade, é suficiente para despertar a atenção dos policiais e justificar a realização de uma abordagem.
Assim, há nos autos demonstração suficiente da existência de fundadas suspeitas e justa causa para a realização da abordagem, não havendo qualquer nulidade nas provas.
Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Da leitura dos citados trechos, constata-se que a abordagem foi realizada durante patrulhamento, quando os policiais avistaram o paciente entranado em uma viela e procederam à busca pessoal, alegando, como base para a diligência, o fato de ser o local suposto ponto de tráfico; o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA INESPECÍFICA. ABORDAGEM ILÍCITA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de tráfico e "se portar estranho mudando de direção" reflete atitude suspeita inespecífica, que, por si só, não constitui subsídio legal para a busca pessoal. Destaque-se que não há notícia de denúncia específica, tampouco investigação prévia. Dessa forma, não se verifica a necessária justa causa para a abordagem, porquanto ausentes outros elementos que fundamentem a ação policial, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 884.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO.
1. Não se justificam a abordagem policial e a busca pessoal na situação em que o indivíduo encontra-se parado em local conhecido como ponto de tráfico, ausentes qualquer outra circunstância que indique estar ele na posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito.
2. A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que:
"[...] não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. No caso, tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais (alegada atitude suspeita do acusado, que se encontrava parado em local conhecido pelo comércio ilícito de drogas), sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita e, em consequência, absolver o paciente.
(HC n. 877.726/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, bem como as provas daí derivadas.
Assinale-se que a análise sobre a subsistência de provas dissociadas das ora tidas como ilícitas compete à primeira instância, com base nos elementos carreados nos autos, quando da prolação de nova sentença.
Ante o exposto, concedo a ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e as delas decorrentes, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que profira novo julgamento, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1038082/PR (2025/0370066-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
HC 1038082/PR (2025/0370066-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A J DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0035681-10.2024.8.16.0021).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação movida em desfavor do paciente pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 49/59).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA ADOLESCENTE ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA . SOCIOEDUCATIVA PARA A DE SEMILIBERDADE I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público, impondo ao adolescente medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. O adolescente foi abordado em local conhecido pelo tráfico, onde foram encontradas drogas e dinheiro fracionado. A defesa requereu a nulidade da busca pessoal e a absolvição, alegando insuficiência de provas para comprovar a autoria do ato infracional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente deve ser mantida ou alterada, considerando as circunstâncias do caso e a natureza do ato infracional cometido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi realizada com fundada suspeita, considerando o local conhecido pela ocorrência de crimes. 4. As provas obtidas são válidas e suficientes para comprovar a prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, incluindo a confissão informal do adolescente e os depoimentos dos policiais. 5. A medida socioeducativa de internação não se justifica, pois o ato infracional não foi cometido com violência ou grave ameaça, e o adolescente é tecnicamente primário. 6. A alteração da medida socioeducativa para semiliberdade é adequada, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de ressocialização do adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, alterando a sentença para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade. A medida socioeducativa deTese de julgamento: internação do adolescente somente pode ser aplicada em casos de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração em infrações graves ou descumprimento injustificável de medida anterior, sendo a semiliberdade a alternativa mais adequada quando não preenchidos tais requisitos.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa nulidade das provas oriundas de abordagem pessoal realizada sem que houvesse prévia suspeita, razão pela qual devem ser desentranhadas dos autos, ensejando a absolvição por falta de provas.
Requer, liminarmente e no mérito, "seja reconhecida a ilegalidade da prova obtida mediante a busca pessoal ilícita e todas as que dela derivam, com a consequente absolvição do paciente" (e-STJ fl. 14).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1038082/PR (2025/0370066-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.