Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12902/EX (2025/0370087-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O TADVOGADO:LETICIA RIBEIRO SANTOS - SP426047REQUERENTE:A R M MADVOGADO:LETICIA RIBEIRO SANTOS - SP426047REQUERIDO:N IVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12902/EX (2025/0370087-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O TADVOGADO:LETICIA RIBEIRO SANTOS - SP426047REQUERENTE:A R M MADVOGADO:LETICIA RIBEIRO SANTOS - SP426047REQUERIDO:N I
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Judiciário de Angers, França, que concedeu a adoção do menor A. Q. T. aos requerentes.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 63-71).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 22-23), acompanhada de apostila (fl. 24), de tradução oficial (fls. 52-54) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 16).
Registre-se que o adotando alterou seu nome para J. A. T. M. (fl. 53).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 12902/EX (2025/0370087-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O TADVOGADO:LETICIA RIBEIRO SANTOS - SP426047REQUERENTE:A R M MADVOGADO:LETICIA RIBEIRO SANTOS - SP426047REQUERIDO:N I
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12902/EX (2025/0370087-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O TADVOGADO:LETICIA RIBEIRO SANTOS - SP426047REQUERENTE:A R M MADVOGADO:LETICIA RIBEIRO SANTOS - SP426047REQUERIDO:N I
DECISÃO
À fl. 37, foi proferido despacho em que se determina a juntada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil dos documentos de fls. 22-24 (sentença homologanda e respectiva apostila).
Em resposta, por meio da petição de fls. 40-42, os requerentes pleiteiam o reconhecimento da validade da tradução já apresentada, uma vez que realizada por tradutor nomeado pelo Tribunal da Grande Instância de Caen – França, profissional dotado de fé pública naquele país.
Alegam que a exigência de nova tradução no Brasil representaria formalismo excessivo, em violação dos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da eficiência processual (art. 4º do CPC).
Afirmam que o art. 222, § 1º, do CPC não exige que a tradução juramentada seja necessariamente feita no Brasil, bastando que seja realizada por profissional dotado de fé pública.
Por fim, sustentam que, em razão da Convenção da Apostila de Haia (Decreto 8.660/2016) e do princípio da cooperação jurídica internacional (arts. 13 e 26 da LINDB), deveria ser reconhecida a equivalência da tradução realizada no exterior, prestigiando-se a boa-fé e a razoável duração do processo.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhida.
Nos termos do art. 192 do CPC, os documentos em língua estrangeira juntados ao processo devem ser acompanhados de versão em português firmada por tradutor juramentado.
A disciplina legal dessa atividade encontra-se no Decreto 13.609/1943, que regulamenta a profissão de Tradutor Público e Intérprete Comercial.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
O art. 1º do referido decreto dispõe que "são tradutores públicos e intérpretes comerciais os profissionais matriculados nas Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal".
A partir dessa norma, verifica-se que a legislação brasileira define, de modo taxativo, quem pode ostentar a condição de tradutor público: apenas os profissionais matriculados nas juntas comerciais brasileiras.
Por sua vez, o art. 7º do mesmo decreto esclarece que "as traduções e versões feitas pelos tradutores públicos terão fé pública, em todo o território nacional".
Da leitura conjunta dos arts. 1º e 7º do Decreto 13.609/1943, constata-se que somente as traduções realizadas por tradutores públicos matriculados no Brasil e, portanto, investidos de fé pública no território nacional possuem validade jurídica para efeito processual.
O aludido decreto nem confere fé pública a tradutores estrangeiros nem prevê nenhuma forma de reconhecimento ou equiparação das traduções oficiais produzidas no exterior. Assim, ainda que o profissional seja considerado um tradutor juramentado em seu país de origem, suas traduções não possuem fé pública no Brasil, porque não se enquadram na categoria legalmente definida no art. 1º do Decreto 13.609/1943.
Esse entendimento, inclusive, foi posteriormente reforçado pelo art. 27 da Lei 14.195/2021, o qual estabeleceu que “presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas por tradutor e intérprete público”, ao mesmo tempo em que previu expressamente, em seu § 1º, que nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, salvo hipóteses excepcionais ali elencadas. A própria redação da norma confirma que a fé pública é prerrogativa exclusiva dos tradutores públicos devidamente habilitados no Brasil e não alcança traduções realizadas por profissionais estrangeiros.
Ademais, não procede a alegação de que a Convenção da Apostila de Haia (Decreto 8.660/2016) justificaria o reconhecimento de traduções realizadas no exterior. A Convenção da Apostila apenas dispensa a legalização consular de documentos estrangeiros e não substitui a tradução juramentada exigida pela legislação brasileira. Do mesmo modo, os princípios da cooperação jurídica internacional, da boa-fé e da razoável duração do processo não autorizam afastar requisitos formais expressamente previstos em lei.
Logo, para a devida instrução do feito, é necessário que os documentos em idioma estrangeiro venham acompanhados de tradução realizada por tradutor público juramentado no Brasil, conforme exigido pelo art. 192 do CPC, art. 27 da Lei 14.195/2021 e arts. 1º e 7º do Decreto 13.609/1943.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 42.
Assim, intimem-se os requerentes para que providenciem, em 60 dias, a tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil dos documentos de fls. 22-24 (sentença homologanda e respectiva apostila).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12902/EX (2025/0370087-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O TREQUERENTE:A R M MADVOGADO:LETICIA RIBEIRO SANTOS - SP426047REQUERIDO:N I
DESPACHO
Intimem-se os requerentes para que providenciem, em 60 dias, a tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil dos documentos de fls. 22-24 (sentença homologanda e a respectiva apostila).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12902/EX (2025/0370087-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O TREQUERENTE:A R M MADVOGADO:LETICIA RIBEIRO SANTOS - SP426047REQUERIDO:N IProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.