HDE 9046/EX (2023/0370108-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R DE BADVOGADO:VIVIANE DANTAS SANTOS BRIGGS DE ALBUQUERQUE - RJ119802REQUERIDO:D M HREQUERIDO:L H H
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeiras requerida por M. R. de B. diante de D. M. H. e L. H. H. (genitores dos adotados), cujo objeto são as sentenças exaradas pela Vara de Família de North Kent, Reino Unido, que deferiram as adoções de L. M. de B. e de C. M. de B. ao requerente.
A anuência dos pais biológicos é dispensada, uma vez que a adoção foi intermediada pelo "Conselho de Medway, uma agência de adoção de Gun Wharf, Dock Road, Chatman, Kent, ME 4TR" (fl. 5).
Os adotados anuíram expressamente ao pleito homologatório (fls. 136-146), consoante norma de regência disposta no art. 45, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 186-194).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 75-77 e 89-91) acompanhada de apostila (fls. 78 e 92), de tradução oficial (fls. 16-20, 79-88 e 93-97), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 111-114) e da anuência dos menores (fls. 133-146), conforme determina o , do ECA.