HDE 9047/EX (2023/0370117-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J N M LADVOGADOS:ALINE CRISTINA GARCIA - MG139005JACIARA ROSIMARY BERNARDO ALMEIDA - MG191332REQUERIDO:F J BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por J. N. M. L. em face de F. J. B., que tem por objeto sentença de regulamentação das responsabilidades parentais exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Portugal.
Citado por edital, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 54-56 e 58).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 65 e 74-80).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de regulamentação das responsabilidades parentais (fls. 14-17) acompanhada de apostila (fl. 20) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 19).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.