Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1038397/ES (2025/0370199-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSAADVOGADO:PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES030603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WESLEY MONTOVANELI LEALCORRÉU:WEDER MONTOVANELI PIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY MONTOVANELI LEAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem ao writ originário (Habeas Corpus n. 5009270-90.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/03/2025, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e crime contra a fauna, havendo apreensão de 14 pedras de crack, 7 unidades de haxixe, armas e munições, além de 8 pássaros silvestres. Na audiência de custódia de 31/03/2025, o Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Em 16/04/2025 foi oferecida denúncia imputando ao paciente os crimes de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006) e crime contra a fauna (art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998), na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 17-18). O Juízo processante designou audiência de instrução e julgamento para 30/10/2025 e indeferiu pedido de antecipação de pauta por indisponibilidade e sobrecarga.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando inexistência de constrangimento por excesso de prazo, gravidade concreta dos delitos e inadequação de cautelares alternativas.
Inconformada, a defesa impetra novo habeas corpus, no qual reitera a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que a audiência foi designada para data superior a sete meses da prisão, em afronta ao art. 56, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Aponta, ainda, condições pessoais favoráveis (primariedade técnica, trabalho lícito, residência fixa e vínculos familiares).
Requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Subsidiariamente, a imediata realização da audiência de instrução e julgamento dentro do prazo legal do art. 56, § 2º, da Lei 11.343/2006; ou, ainda, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 505-506).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 511-515).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 519-525).
É o relatório.
Em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, após a impetração do presente writ, foi realizada a audiência de instrução e julgamento em 30/10/2025, ocasião em que foi concedida liberdade provisória ao paciente e determinada a expedição do alvará de soltura em seu favor.
Assim, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1038397/ES (2025/0370199-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSAADVOGADO:PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES030603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WESLEY MONTOVANELI LEALCORRÉU:WEDER MONTOVANELI PIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY MONTOVANELI LEAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/03/2025, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e crime contra a fauna, havendo apreensão de 14 pedras de crack, 7 unidades de haxixe, armas e munições, além de 8 pássaros silvestres. Na audiência de custódia de 31/03/2025, o Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Em 16/04/2025 foi oferecida denúncia imputando ao paciente os crimes de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (arts. 33, caput, c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006) e crime contra a fauna (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998), na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 17-18). O Juízo processante designou audiência de instrução e julgamento para 30/10/2025 e indeferiu pedido de antecipação de pauta por indisponibilidade e sobrecarga.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando inexistência de constrangimento por excesso de prazo, gravidade concreta dos delitos e inadequação de cautelares alternativas.
Inconformada, a defesa impetra novo habeas corpus, no qual reitera a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que a audiência foi designada para data superior a sete meses da prisão, em afronta ao art. 56, § 2º, da Lei 11.343/2006. Aponta, ainda, condições pessoais favoráveis (primariedade técnica, trabalho lícito, residência fixa e vínculos familiares).
Requer liminarmente o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Subsidiariamente, a imediata realização da audiência de instrução e julgamento dentro do prazo legal do , da ; ou, ainda, a substituição da custódia por medidas cautelares do do CPP.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, fica a apreciação detalhada do habeas corpus postergada para o exame de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1038397/ES (2025/0370199-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSAADVOGADO:PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES030603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WESLEY MONTOVANELI LEALCORRÉU:WEDER MONTOVANELI PIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.