HDE 12899/EX (2025/0370209-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M DREQUERENTE:A T DADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180REQUERIDO:A T DREQUERIDO:E M DADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por E. M. D. e A. T. D., que tem por objeto os seguintes títulos: sentença de divórcio exarada pela Suprema Corte da Colúmbia Britânica, Canadá; e os acordos extrajudiciais celebrados entre as partes (a saber, o Acordo de Separação e o Acordo Expresso, ambos depositados no Registro Civil de Abbotsford – Suprema Corte da Colúmbia Britânica.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 104-108).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados os seguintes documentos: sentença estrangeira de divórcio (fl. 24), acompanhada de apostila (fl. 23), tradução oficial (fls. 25-27) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 29-31); além dos acordos estrangeiros extrajudiciais (fls. 33-41 e 52-54), acompanhados de apostilas (fls. 32 e 51), tradução oficial (fls. 42-50 e 55-58) e comprovação da eficácia dos títulos (fls. 33 e 52).