SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 949792/RJ (2024/0370239-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RUANO DA SILVA PERDIGAOPACIENTE:CARLOS ALBERTO BAPTISTA JUNIORPACIENTE:RAIANE CRISTINA MORAES MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUANO DA SILVA PERDIGÃO, CARLOS ALBERTO BAPTISTA JÚNIOR e RAIANE CRISTINA MORAES MELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O paciente Ruano da Silva Perdigão foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto e de pagamento de 144 dias-multa.
Os pacientes Carlos Alberto Baptista Júnior e Raiane Cristina Moraes Mello foram condenados às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão no regime aberto e de pagamento de 194 dias-multa.
As penas privativas de liberdade de todos os pacientes foram substituídas por restritivas de direitos.
A Defensoria Pública alega haver insuficiência probatória para a condenação dos pacientes.
Defende haver justificativa infundada para a exasperação da pena-base dos pacientes Carlos Alberto Baptista Júnior e Raiane Cristina Moraes Mello.
Argumenta que "aplicar um aumento de 1/6 sobre a pena base é flagrantemente ilegal, contrariando a proporcionalidade e os princípios constitucionais que regem a dosimetria penal" (fl. 14).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para sanar as ilegalidades suscitadas.
Por meio da decisão de fls. 65-67, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 74-76 e 78-80), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 86-92).
Intimação - HABEAS CORPUS24/04/2025, 00:00
(abre em nova aba)
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Contudo, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, cabe ressaltar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Por outro lado, a revisão das penas fixadas pelas instâncias de origem somente é admitida em caráter excepcional, em situações de manifesta violação dos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, nas hipóteses de ilegalidade por falta de fundamentação ou por manifesta desproporcionalidade.
Quanto ao aumento da pena-base, colhe-se do acórdão impugnado (fls. 20-22):
No tocante ao pleito de aumento das penas-bases quanto aos apelantes réus Carlos Alberto e Raiane, assiste razão ao Ministério Público.
[...]
No entanto, considerando que os recorridos foram presos em flagrante na posse compartilhada de 28,1 g (vinte e oito gramas e um decigrama) de maconha prensada, envolto por um filme plástico; 21,7 g (vinte e um gramas e sete decigramas) de cocaína, acondicionados em 66 (sessenta e seis) microtubos tubos plásticos e 1,6 g (um grama e seis decigramas) de cocaína (crack), acondicionado em um sacolé artesanal, observa-se que o bem jurídico tutelado foi violado de forma mais grave.
Portanto, diante da quantidade e diversidade das drogas, as penas-bases de ambos devem ser aumentadas em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, permanecendo inalterada na fase intermediária.
[...]
Desse modo, deve ser mantida a fração de 2/3 (dois terços), pela minorante do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, tornando-se definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
Como se observa, a pena dos pacientes Carlos Alberto Baptista Júnior e Raiane Cristina Moraes Mello, na primeira fase da dosimetria, foi exasperada em 1/6, em razão da quantidade de droga apreendida (28,1 g de maconha, 21,7 g de cocaína e 1,6 g de crack).
Contudo, o referido aumento se mostrou desproporcional, haja vista que, apesar da natureza nociva das drogas, a quantidade de entorpecentes apreendida (menos de 52 g) não é significativa para justificar a exasperação da pena-base.
Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte orienta que a pequena quantidade de entorpecente não autoriza, por si só, maior severidade na dosimetria da pena" (AREsp n. 2.556.604/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM REVISÃO CRIMINAL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
6. Não obstante a natureza da droga (maconha e cocaína), a quantidade não se mostra relevante - 514,65g de maconha e 102,43g de cocaína - somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não enseja a exasperação da pena-base.
7. O impacto deletério que a cocaína pode gerar em uma comarca pequena não se revela válido para o incremento operado na pena-base do agravante, devendo, portanto, ser afastado.
8. Nesses termos, o habeas corpus foi concedido para reduzir a pena final dos crimes de tráfico e associação para o tráfico para 8 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.748/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Assim, devem ser restabelecidas as penas da sentença em desfavor dos referidos pacientes, quais sejam, 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto, com substituição por duas restritivas de direitos, e de pagamento de 144 dias-multa (fl. 30).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, contudo concedo parcialmente a ordem de ofício a fim de reduzir as penas dos pacientes Carlos Alberto Baptista Júnior e Raiane Cristina Moraes Mello para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento 144 dias-multa, fixado o regime inicial aberto, com a substituição de suas penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme consignado na sentença de origem.